CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
ALUNOS[1]
CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
12.345.678/0001-01, situada no Setor Comercial Norte, Quadra 01, Lote 10 -
Edifício Trade Center - Brasília-DF - Cep: 71.234-567, neste ato representada
pelo seu Diretor-Presidente Luís Eduardo Consentino Youseff da Cunha, doravante
denominada CORRETORA, e o Cliente KARL ZAFFARONI ENGELS DE BEAUVOIR MARX
SILVA, portador de CPF n° 123.456.789-10 e RG nº 3.158.354 SSP/AC,
devidamente qualificado na ficha cadastral anexa, parte integrante deste
contrato, doravante denominado CLIENTE,
firmam o presente Contrato de Intermediação, que se regerá pelos seguintes
termos e condições:
1. OBJETO
1.1 O fim deste contrato é regular os direitos e obrigações
das partes contratantes relativamente à prestação pela CORRETORA, por conta e
ordem do CLIENTE, dos
serviços de intermediação, execução, registro, liquidação e subcustódia
relacionados a qualquer operação nos mercados à vista e de liquidação futura de
títulos e valores mobiliários, mercadorias e demais ativos financeiros
negociados na Bolsa de Valores Mercadorias e Futuros - BVMF, segmento BOVESPA e
nos mercados de balcão, organizados ou não.
1.2 A CORRETORA fica autorizada a executar as ordens verbais
e escritas transmitidas pelo CLIENTE sobre compra e venda, empréstimos de
títulos ou qualquer outra ordem prevista neste Contrato.
1.3 O CLIENTE autoriza a CORRETORA a gravar suas conversas
telefônicas, e-mails, mensagens eletrônicas, instantâneas e/ou assemelhados com
os colaboradores e prepostos da CORRETORA.
1.3.1 Os registros dos diálogos de que trata o item 1.3
acima, deverão ser mantidos pela CORRETORA pelo período de 5 (cinco) anos, ou
por prazo superior, quando determinado pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela BM&FBOVESPA, e/ou por
ordem judicial ou administrativa.
2. Regras Aplicáveis
2.1 Aplicam-se às Operações que são objeto deste contrato, e
as partes ficam adstritas a cumprir:
A. as regras e parâmetros de conduta da
CORRETORA, assim como sua política interna, disponíveis no site www.alunoscorretora.com.br (tópicos “Regras e Parâmetros de
Conduta” e “Política Interna”);
B. as disposições legais e normativas
relativas à matéria, em especial as emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), Banco Central do Brasil (BACEN) e Receita Federal do Brasil;
C. as normas e os procedimentos da
BM&FBovespa e/ou demais bolsas, definidos em Regulamentos, Estatutos
Sociais, Códigos de Ética, Manuais Operacionais e Ofícios Circulares;
D. a legislação vigente e os usos e
costumes adotados pelo mercado de capitais brasileiro;
E. o Regulamento de Operações e
Procedimentos Operacionais da Câmara de Ações (antiga Companhia Brasileira de
Liquidação e Custódia - CBLC).
2.1.1 Todas as alterações que vierem a ocorrer nas regras
apontadas nesta cláusula 2.1 serão imediatamente aplicadas às Operações objeto
deste Contrato, salvo se disposto diversamente nas regulações aplicáveis.
2.1.2 As alterações poderão ser quanto à forma de
compensação e liquidação; o nível de margem de garantia requerido, sua
composição e suas formas de cálculo; e as normas de movimentação de valores.
2.1.3 As alterações enunciadas na cláusula acima (2.1.2) não
são taxativas, ou seja, as alterações das regras mencionadas na cláusula 2.1.1
não estão restritas as enumeradas na cláusula 2.1.2.
2.1.4 Todas as alterações serão informadas ao CLIENTE e
produzirão efeitos imediatos, inclusive sobre as posições já registradas.
2.2 O Cliente está ciente que a BM&FBovespa Supervisão
de Mercados (“BSM”), órgão auxiliar da CVM, responsável por regulamentar e
fiscalizar as Operações e as atividades de custódia e liquidação relacionadas
às Operações realizadas pelas corretoras nos Mercados, assim, essas Operações e
Ordens (objeto deste Contrato) estão sujeitas à fiscalização e acompanhamento
pela BSM e outros órgãos de auto-regulação e o CLIENTE, expressamente, aceita e
compromete-se a observar as regras e os procedimentos por eles estabelecidos e
submeter-se as restrições e penalidades, que eventualmente possam ser
aplicadas, nos termos das regras e procedimentos mencionados.
3. Execução de ordens
3.1 A CORRETORA obriga-se a executar as operações de acordo
com as ordens dadas pelo CLIENTE.
3.1.1 Ordens escritas válidas são aquelas recebidas por
carta, correio eletrônico (e-mail), serviços de mensagens eletrônicas
instantâneas (incluindo-se, mas não se limitando, aos programas Telegram,
Skype, Messenger, Viber, Line, Hangouts, WeChat e WhatsApp).
3.1.2 Ordens verbais válidas são aquelas recebidas via
telefone, serviço de mensagem eletrônica por voz ou pessoalmente.
3.1.3 As ordens, escritas e verbais, passarão a produzir
efeitos a partir do momento em que a CORRETORA as receber.
3.1.4 Para fins de segurança no tocante às execuções de
ordens, a CORRETORA, a seu exclusivo critério, poderá pedir ao CLIENTE que
confirme por outros meios a emissão das respectivas Ordens em um prazo de até
24h.
3.1.5 A CORRETORA não está obrigada a cumprir as ordens que
não foram confirmadas pelo CLIENTE atendendo a cláusula 3.1.4.
3.2 Executada a ordem, será enviada nota de corretagem ao
CLIENTE por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação enumerados na cláusula
3.1.1 conforme constar em sua ficha cadastral, com a indicação da operação
realizada.
3.2.1 Caso a operação indicada na nota de corretagem não
corresponda à operação solicitada, o CLIENTE deverá em até 24h contactar a
CORRETORA para que seja verificado o eventual erro e dispor a retificação.
3.2.2 A contagem do prazo é feita a partir do recebimento da
nota de corretagem.
3.2.3 O recebimento da nota de corretagem sem o contato
dentro do prazo por parte do CLIENTE será considerado como concordância do
mesmo com a operação ou operações constantes da nota.
3.2.4 Na hipótese da cláusula 3.2.3, o CLIENTE não pode
reivindicar nada com relação a operação ou operações realizadas.
3.3 A CORRETORA poderá, observadas as regras aplicáveis ao
respectivo Mercado, recusar-se a executar, total ou parcialmente, Ordens do
CLIENTE para a realização de Operações nos Mercados.
3.3.1 A CORRETORA só
poderá recusar-se a receber ou executar, total ou parcialmente, Ordens do
CLIENTE caso:
A. o CLIENTE esteja inadimplente em
relação a qualquer de suas obrigações perante a CORRETORA;
B. as Ordens a serem executadas
representarem riscos excessivos para a CORRETORA ou ao respectivo Mercado, em
relação à capacidade financeira do CLIENTE;
3.4 Na hipótese enunciada na cláusula 3.3.1 alínea B, a
CORRETORA deve comunicar o CLIENTE de tal fato em um prazo de até 24h.
3.5 Os erros ou omissões na execução das Operações que
ocorram por culpa (comprovada) da CORRETORA serão ressarcidos sem qualquer ônus
financeiro ou responsabilidade para o CLIENTE.
3.5.1 A CORRETORA não
poderá ser responsabilizada por danos ou prejuízos sofridos pelo CLIENTE que
não decorram estritamente da sua prática.
3.6 O CLIENTE está ciente de que autoriza que suas ordens
sejam administradas pela CORRETORA e que esta seja contraparte de suas
operações.
4. Garantias
4.1. O CLIENTE, antes de iniciar suas atividades nos
mercados de liquidação futura, apresentará garantias suficientes para assegurar
o cumprimento das obrigações por ele assumidas.
4.1.1 Caso o CLIENTE não apresente garantias suficientes
para assegurar o cumprimento das obrigações, a CORRETORA pode, a seu exclusivo
critério, aplicar os efeitos previstos na cláusula 4.3.2.
4.2 As Bolsas, por meio dos Procedimentos Operacionais da
Câmara de Ações e da CORRETORA, poderão exigir garantias adicionais em sentido
mais limitado que os estipulados nas respectivas normas regulamentares e/ou
exigidos preliminarmente, para fins de assegurar o adimplemento das obrigações
que competirem ao CLIENTE.
4.3 O CLIENTE obriga-se a atender às solicitações que lhe
forem feitas, inclusive de reforço de garantia, na forma e prazo solicitados.
4.3.1 Dado à volatilidade do mercado, a CORRETORA poderá
exigir a apresentação de garantias adicionais em prazos inferiores a 24h.
4.3.2 A tentativa frustrada de contato com o CLIENTE será
considerada como recusa do CLIENTE à apresentação de garantias, levando
aos seguintes efeitos:
A. proceder ao encerramento e/ou
liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do
CLIENTE;
B. executar, reter e/ou efetuar
transferências de importâncias em moeda que se encontrem depositadas em
garantia ou a qualquer título na conta do CLIENTE na CORRETORA;
4.4 O CLIENTE, apenas
com aprovação prévia da CORRETORA, poderá substituir os títulos ou valores
mobiliários entregues à CORRETORA a título de garantia das obrigações assumidas
nos mercados de liquidação futura.
4.5 A CORRETORA, em hipótese alguma, estará obrigada a
conceder a liberação de garantias antes do integral cumprimento pelo CLIENTE
das obrigações que lhe competirem.
5. Limites operacionais
5.1 A CORRETORA está autorizada a, com a finalidade de
proteger a integridade de seus sistemas e dos sistemas de negociação utilizados
nos Mercados, alterar, a qualquer tempo, os limites operacionais e de risco
aplicáveis ao CLIENTE, de acordo com seus próprios critérios e procedimentos de
administração de risco.
5.2 Caso o CLIENTE encontre-se desenquadrado dos limites de
risco estabelecidos pela CORRETORA, esta poderá liquidar, no todo ou em parte,
suas posições, buscando o restabelecimento do nível de risco permitido.
6. Contas em nome do Cliente, taxas,
emolumentos e movimentações financeiras
6.1 A corretora manterá, em nome do cliente, conta corrente
para liquidar e operar as Operações no Mercado, de modo que nela serão lançados
os débitos e créditos relativos às
operações realizadas, assim como o depósito de garantia (quando em dinheiro) e
os ajustes diários, a depender da necessidade.
6.2 Serão debitados ou creditados na conta do CLIENTE
A. as taxas de registro, custódia e
liquidação, assim como as taxas regulamentares impostas pela BM&FBovespa ou
por outras entidades reguladoras dos mercados de balcão organizado;
B. comissões de corretagem, empréstimos
de títulos e taxa de custódia;
C. custos e emolumentos cobrados pela
BM&FBovespa, incluindo, mas não se limitando, às taxas de administração
sobre os recursos do CLIENTE depositados em dinheiro com a BM&FBovespa;
D. margens iniciais de garantia
depositadas em dinheiro na BM&FBovespa e seus respectivos resultados;
E. resultados da liquidação de todas
Operações realizadas pela CORRETORA por conta e ordem do CLIENTE (regulados por
este Contrato);
F. tributos a serem retidos ou pagos
(de acordo com a legislação tributária em vigor) correspondente às Operações
realizadas pelo CLIENTE;
G. Quaisquer outros custos ou despesas
advindos da execução das Operações pela CORRETORA em cumprimento às ordens do
CLIENTE.
6.3 As operações realizadas pela corretora são de total
responsabilidade do CLIENTE.
6.4 O CLIENTE autoriza os lançamentos diários de débito e
crédito em sua conta, respeitante ao ajuste a ser realizado em sua posição em
relação ao dia anterior. Estes lançamentos serão realizados em estrito acordo
com as regras e parâmetros da empresa e com
as regras procedimentais da BM&FBovespa e da entidade administradora
do balcão organizado aplicável.
6.5 Os recursos financeiros encaminhados pelo CLIENTE à CORRETORA
serão considerados liberados para aplicação após a confirmação por parte da
CORRETORA de sua efetiva disponibilidade.
6.5.1 A confirmação da disponibilidade dos recursos
financeiros será feita através dos meios escritos (conforme cláusula 3.1.1) em
um prazo de até 24h.
6.5.2 Devido a volatilidade do mercado a confirmação poderá
ser feita em prazos menores que 24h.
6.6 As Operações que serão realizadas pela CORRETORA, a
conta e ordem do CLIENTE, poderão se valer dos valores contidos em quaisquer contas
mantidas pelo CLIENTE, ficando a escolha
do melhor uso a critério da CORRETORA, salvo indicação em sentido contrário.
6.7 O CLIENTE se obriga a manter em suas contas saldos
suficientes e disponíveis para os lançamentos a débito a serem nelas realizados.
6.7.1 A insuficiência de saldos nas contas do CLIENTE autorizará a CORRETORA a proceder na forma
descrita nas Cláusulas 6.9 e 6.10.
6.7.2 Na hipótese de inadimplência do CLIENTE, aplica-se a
cláusula 6.11 mais uma multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor
total da obrigação descumprida sem prejuízo das demais medidas judiciais e/ou
extrajudiciais cabíveis.
6.8 Os títulos e valores mobiliários, ativos financeiros,
bem como posições em ouro do CLIENTE serão custodiados em contas, titularizadas
pela CORRETORA, nas câmaras de liquidação e custódia da BM&FBovespa e nas
demais câmaras existentes nos mercados de balcão organizado, de modo que a
CORRETORA possa realizar Operações por conta e ordem do CLIENTE, conforme
aplicável.
6.9 De acordo com o estabelecido nas Regras e Parâmetros da
CORRETORA e nas regras e procedimentos operacionais da BM&FBovespa, a
CORRETORA estará autorizada a liquidar posições em moeda corrente, títulos e
valores mobiliários e ativos financeiros, nos mercados a vista, a termo, futuro
e de opções, posições de custódia de ouro e os prêmios de opções do CLIENTE que
estejam na posse da CORRETORA.
6.10 A CORRETORA está autorizada, para fins de facilitar a
liquidação das Operações do CLIENTE:
A. movimentar as contas de custódia de
ouro e ativos registrados (relacionados as operações do CLIENTE) em nome do
CLIENTE;
B. movimentar quaisquer garantias que o
CLIENTE possua junto à CORRETORA ou à BM&FBovespa;
C. receber valores em nome do CLIENTE.
6.11 O cliente se obriga a pagar a atualização monetária,
tendo como parâmetro a variação da taxa SELIC determinada pelo Comitê de
Política Monetária do Banco Central do Brasil, relativa ao intervalo entre o
eventual inadimplemento da obrigação e sua efetiva liquidação.
6.12 O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante
confirmação do recebimento de recursos
pela:
A. CORRETORA;
B. pelo membro de compensação (que
depende do caso);
C. e pela BM&FBovespa.
7. Remuneração da Corretora
7.1 O Cliente pagará à CORRETORA, a título de remuneração
pela intermediação, corretagem, de Operações (objeto deste Contrato) e em
decorrência da custódia dos títulos e valores mobiliários de sua titularidade,
os seguintes valores (os valores também estão disponíveis no site www.alunoscorretora.com.br):
7.1.1 A taxa de custódia é de R$ 11,00 (onze reais) por mês.
7.1.2 Em toda operação que a CORRETORA fizer (sob ordens do
CLIENTE), o sistema da CORRETORA verificará qual é a menor corretagem a ser paga.
Sendo a fixa de R$ 14,00 (catorze reais) ou 50% do valor da Tabela Bovespa.
7.1.4 No mercado fracionário a corretagem (por cada
operação) é fixa de R$ 8,00 (oito reais).
7.1.5 A comissão de intermediação de Operações de empréstimo
de títulos ou Operações realizadas por conta e ordem do CLIENTE nos mercados de
balcão organizado será acordada entre as partes previamente na celebração da
respectiva Operação.
7.2 As notas de corretagem emitidas pela CORRETORA em nome
do CLIENTE constituem-se, em conjunto com este Contrato, título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso II, Lei Nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo
Civil).
8. Prazo
8.1 O presente Contrato e os serviços a ele relacionados
entram em vigor na data da assinatura do Contrato e celebrado por prazo de 24 (vinte e quatro)
meses; com início na data de 10 de novembro de 2015 e término na data de 9 de
novembro de 2017.
8.1.1 Não havendo manifestação em contrário das partes, o
contrato renova-se automaticamente por igual período.
8.1.2 O Contrato pode ser denunciado por qualquer uma das
partes, a qualquer tempo, sem penalidade.
8.1.3 O disposto na cláusula 8.1.2 deve ser feita mediante
notificação prévia por escrito para a outra Parte,com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
8.2 Sem embargo do fim do prazo do contrato e desejo
consensual das partes de encerrá-lo ou não renová-lo, este Contrato apenas
termina após o pagamento total de quaisquer valores devidos pelo CLIENTE, nos
termos deste instrumento, assim como após a liquidação de todas as Operações realizadas pela CORRETORA
nos mercados a conta e ordem do CLIENTE.
8.3 O presente Contrato será considerado automaticamente
rescindido, além dos casos previstos em lei, se:
A. descumprimento, parcial ou integral,
pelo CLIENTE, de qualquer das disposições deste Contrato, além das hipóteses de
liquidação definidas por este Contrato;
B. deferimento, requerimento ou
decretação de intervenção, liquidação ou dissolução extrajudicial, recuperação
judicial, ou falência da CORRETORA;
C. morte, incapacidade ou insolvência
civil do CLIENTE.
9. Disposições gerais
9.1 As Partes não poderão ceder ou transferir os direitos e
obrigações previstos neste Contrato para terceiros sem a aprovação prévia da
outra Parte, não se aplicando essa vedação no caso da cláusula 9.4.
9.2. Este Contrato estará permanentemente disponibilizado no
website da Corretora: www.alunoscorretora.com.br e registrado no 5º Oficial de
Registro de Títulos e Documentos de Brasília - DF.
9.3 As Partes reconhecem que:
A. o não exercício, ou o exercício
intempestivo de quaisquer dos direitos por meio deste instrumento ou por lei estabelecidos não consiste em novação
ou renúncia;
B. a nulidade ou invalidade de qualquer
das disposições deste Contrato não prejudicará a validade e eficácia de suas
demais disposições.
9.4 A CORRETORA poderá ceder ou transferir a entidades
pertencentes ao seu conglomerado financeiro, a qualquer tempo, as obrigações e
direitos decorrentes deste Contrato, total ou parcialmente, independentemente
de prévia notificação ou aprovação do CLIENTE.
9.5 Os direitos e obrigações oriundos deste instrumento são
impassíveis de transmissão ou cessão a terceiros por parte do CLIENTE sem a
devida aquiescência, em termo escrito, da CORRETORA.
9.6 Ressalvadas as alterações impostas pela regulamentação
em vigor, o presente Contrato poderá ser modificado por meio de instrumento
escrito, assinado por todas as Partes.
9.6.1 As alterações impostas pela regulamentação em vigor
será aplicada de imediato independentemente da concordância por parte do
CLIENTE.
9.7 As obrigações de indenização se extinguem com o término
do contrato.
9.8 Este Contrato será regido e interpretado de acordo com
as leis da República Federativa do Brasil.
9.9 As partes, desde já, assumem o compromisso de submeter à
arbitragem, de forma definitiva, toda e qualquer divergência ou disputa
relacionada ao presente instrumento, inclusive quanto à sua interpretação,
execução, inadimplemento, rescisão ou nulidade, que deverá ser conduzida na
Câmara de Arbitragem do Mercado, de acordo com os termos de seu Regulamento,
com a estrita observância à legislação vigente, em especial a Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996 (com as alterações da Lei nº. 13.129, de 26 de maio de
2015), valendo, outrossim, a presente como Cláusula Compromissória, nos termos
do artigo 4º dessa mesma Lei. Obrigam-se, para tanto, a firmar o respectivo
termo de arbitragem e a acatar a sentença arbitral que vier a ser proferida,
relativa a qualquer disputa ou controvérsia eventualmente surgida.
Brasília, Distrito Federal, 10 de novembro de 2015.
CORRETORA:
CLIENTE:
TESTEMUNHA:
TESTEMUNHA:
Gustavo
Rocha Caldas (13/0157350)
Jeferson Ferreira da
Silva (13/0115932)
Leonardo de Souza
Santos (13/0120219)
Lucas Ferreira
Cruvinel (13/0121967)
Nilson Ribeiro Junior
(13/0128490)
Renato Fernandes Neto
(13/01332047
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