CONTRATO DE SEGURO DIRETO
DE AUTOMÓVEL
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE:
Anastacia Steele, brasileira, casada, economista, Carteira de Identidade nº
34779694-0, CPF nº 980.821.133-91, com residência na SGAN 911, Bloco B,
Apartamento 208, Condomínio Green Park, CEP: 70790-110, Brasília/DF.
CONTRATADA: GREY’S
SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ nº 61.074.175/0001-38, sob Código na SUSEP
nº 6238, com sede Avenida das Nações Unidas, nº 711, Brooklin Paulista, CEP:
045578-000, São Paulo/SP, neste ato representado pelo seu diretor Christian
Grey, brasileiro, divorciado, economista, Carteira de Identidade nº 032760-3,
CPF nº 143.789.445-87, residente e domiciliado na Avenida Brasil, S/Nº, Getúlio
Vargas, CEP: 0455680-003, São Paulo/SP; e
BARROS SEGUROS AUTOMOTIVOS S/A, inscrita no CNPJ nº
41.078.173/0001-91, sob Código na SUSEP nº 6342, com sede Avenida Grande
Oriente, nº 101, Recanto Vinhais, CEP: 045318-000, São Paulo/SP, neste ato
representado pelo seu diretor Fernando Furtado de Barros, brasileiro, solteiro,
administrador, Carteira de Identidade nº 024326-8, CPF nº 003.906.883-87,
residente e domiciliado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 302, Centro,
CEP: 0455873-002, São Paulo/SP;
As partes acima identificadas, mediante o presente
instrumento, celebram entre si CONTRATO DE SEGURO DIRETO DE AUTOMÓVEL, na
modalidade VALOR DETERMINADO, que
se regerá pelas cláusulas e condições descritas neste ato, bem como dos
detalhamentos constantes na respectiva apólice, guardados a ambos a boa-fé e a
veracidade das informações.
DO OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula
1ª. O
presente contrato tem como objetivo a garantia de pagamento ou compensação pelas
CONTRATADAS à CONTRATANTE dos
prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, decorrentes
dos riscos cobertos e relativos à totalidade dos danos, inclusive de terceiros,
nos quais o veículo segurado venha a se envolver, nos limites e condições
previstas na apólice, tendo como abrangência o território nacional.
Parágrafo
único. Este contrato faz referência ao veículo placa PAD-8794, marca Chevrolet,
modelo Camaro Conversível SS 6.2 V8 16V 406 cv, Ano 2015, placa de
identificação da cidade de Brasília/DF, Chassi nº 8AFZZFHCFJ268105, consoante
se pode verificar mediante Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
nº 0066467452D.
Cláusula 2ª. A apólice indicará a seguradora que administrará o
contrato, bem como ensejará vinculação das CONTRATADAS aos valores das
indenizações, aos riscos enumerados e às garantias seguradas nela constantes, e
do CONTRATANTE ao pagamento do prêmio devido, vedada a transferência do
contrato a terceiros.
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONTRATADAS
Cláusula
3ª. As CONTRATADAS ficam obrigadas a indenizar
o CONTRATANTE quanto aos prejuízos sofridos com o sinistro, promovendo a
reparação na justa proporção aos danos, até
o limite fixado, bem como observar aos demais termos constantes neste contrato
e respectiva apólice.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula 4ª. Realizar
o pagamento do prêmio em uma única vez ou parceladamente, até 5
(cinco) dias após assinatura deste contrato, estando as demais regras
pertinentes ao tema estipuladas na apólice.
Cláusula 5ª. Comunicar às
CONTRATADAS, imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alterações
verificados durante a vigência da apólice, tais como contratação ou
cancelamento de qualquer outro seguro com o mesmo objeto deste contrato;
alterações relativas ao uso do veículo ou suas características; transferência
de propriedade do veículo e quaisquer outras mudanças relativas ao risco
segurado, agravando ou reduzindo o risco, que tenham sido utilizados como
parâmetro no cálculo do prêmio e respectivas indenizações.
Parágrafo único. Se as CONTRATADAS não concordarem com
o agravamento do risco, poderão, em 15 (quinze) dias contados do aviso de
agravamento, resolver o contrato, ressarcindo o percentual do prêmio já
recebido pelo período remanescente que faltava para completar o prazo do
seguro, só sendo eficaz referida resolução após 30 (trinta) da notificação para
esta finalidade.
Cláusula 6ª. Em
caso de redução do risco, se considerável, o CONTRATANTE poderá pleitear a
proporcional diminuição do prêmio pago ou a vencer, ficando a análise a
critério das CONTRATADAS.
Cláusula 7ª. Em caso da ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o CONTRATANTE
deverá adotar os seguintes procedimentos:
a)
Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso
de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;
b)
Comunicar às CONTRATADAS a ocorrência do fato tão
logo ocorra o dano e chegue ao seu conhecimento;
c)
Dar ciência às CONTRATADAS acerca da existência de
lide promovida por terceiro visando o ressarcimento do dano coberto;
d)
Aguardar a autorização das CONTRATADAS para iniciar
a reparação do veículo, bem como para transigir com o terceiro
prejudicado, ou indenizá-lo diretamente;
DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Cláusula 8ª. Depois
de realizada a indenização, as CONTRATADAS poderão sub-rogar-se,
até o limite dos valores pagos, em todos os direitos e ações do CONTRATANTE
contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos, salvo se
cônjuge, ascendente ou descente, consanguíneos ou afins, do CONTRATANTE.
Parágrafo único. A exceção prevista nesta
cláusula não subsiste se constado dolo no ato dos referidos parentes que provocou
o dano.
DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
Cláusula 9ª. A duração
do presente Contrato de Seguro será de 12 (doze) meses com vigência a partir
das 24 (vinte e quatro) horas da data indicada na Proposta para esta finalidade
ou, na falta desta, da data do recebimento da Proposta pela Seguradora,
excetuando-se nos casos da sua não aceitação.
Cláusula 10ª. A
renovação de seguro será facultativa, mediante acordo entre as partes, e
exigirá nova análise do risco, bem como nova proposta de seguro.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E CANCELAMENTO DO SEGURO
Cláusula
11. Este
contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa
de qualquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, devendo ser
observados as disposições constantes na Circular nº 241/2011/SUSEP,
assim apresentadas:
a)
Se a
rescisão for a pedido do CONTRATANTE,
a CONTRATADA reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo
com a seguinte tabela de prazo curto:

(TABELA DE
PRAZO CURTO/SUSEP)
b) Se a rescisão
for a pedido das CONTRATADAS, esta reterá do prêmio recebido, além dos
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
Cláusula
12.
A apólice ficará automaticamente
cancelada, independente de comunicação, quando:
a)
Ocorrer
a indenização integral por danos causados ao veículo segurado; ou
b)
A
indenização ou a soma das indenizações pagas atingir ou ultrapassar os Limites
Máximos de indenização estipulado na apólice para o veículo segurado.
Cláusula 13. Este
Contrato de Seguro não se rescindirá de pleno direito pela mora no pagamento do
prêmio devido. Todavia, enquanto não houver a purgação, sua eficácia ficará
suspensa quanto as CONTRATADAS.
DA PERDA DE DIREITOS
Cláusula
14. A CONTRATANTE perderá o direito à indenização e
às garantias estipuladas neste contrato e respectiva apólice, ficando as
CONTRATADAS isentas de responsabilidades, se:
a)
Por si próprio ou seu representante, fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta ou fixação do valor do prêmio, ficando ainda obrigado ao pagamento
do prêmio vencido. Se não comprovada a má-fé do CONTRATANTE as CONTRATADAS
poderão resolver o contrato;
b)
Deixar de comunicar às CONTRATADAS a existência de
vícios intrínsecos que possam provocar o sinistro no veículo segurado;
c)
Estiver em mora quanto ao pagamento do prêmio quando
da ocorrência do sinistro;
d)
Provocar ou concorrer intencionalmente para o
agravamento dos riscos a que estejam submetido o veículo segurado ensejando o
sinistro, ou não tomar as medidas que estejam ao seu alcance para evitá-lo.
e)
Descumprir, por comprovada má-fé, a obrigação
prevista na alínea “c”, cláusula 7ª do presente contrato
f)
Houver a constatação da existência de seguro
anterior com mesmo objeto do presente contrato e pelo seu valor total;
g)
Descumprir quaisquer das obrigações contratuais aqui
previstas.
Parágrafo único. Também não
haverá direito à indenização se o agravamento do risco partir de ato de
natureza diversa das previstas neste contrato e respectiva apólice.
DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
Cláusula
15. O pagamento de qualquer sinistro
coberto por este seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega
de toda a documentação solicitada pelas CONTRATADAS, ficando suspensa a
contagem do prazo a partir do momento em que for solicitada documentação
complementar. A contagem será retomada de onde parou a partir do primeiro dia
útil após àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
Cláusula 16. O pagamento das indenizações ficará vinculado, quando for o caso,
ao pagamento de franquia estipulada na Apólice.
Cláusula 17. O não
pagamento da indenização dentro do prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios
e atualização monetária com base no IPCA/IBGE vigente.
DO FORO
Cláusula 18. Todas
e quaisquer questões judiciais relativas a este seguro serão julgadas no foro
civil de domicílio do Segurado.
E, por
estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias
de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Brasília,
22 de setembro de 2015.
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Anastacia Steele - CONTRATANTE
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Christian Grey –
CONTRATADA 1
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Fernando Furtado de
Barros – CONTRATADA 2
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Testemunha 1
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Testemunha 2
Equipe: Ana Vogado
David
Emilly Almeida
Ricardo Gonçalves
Mateus Matias
Munique Barros