Contextualização do contrato
Laura van Gogh, dona
do ateliê “Belas Artes”, localizado em seu imóvel na Rua Pamplona, em São
Paulo/SP, pretende reformá-lo com o intuito de ampliar o seu espaço físico.
Por isso, em 1º de
setembro de 2015, ela solicita à Construtora Êxito o orçamento de toda a obra.
O orçamento
apresentado ficou no valor de R$ 200.000,00, incluindo todos os serviços, desde
a planta arquitetônica até o acabamento voluptuário. O prazo estimado pela
construtora para conclusão da reforma ficou em 6 meses.
Contudo, Laura possui
disponível apenas a metade desse valor, sendo que, para parcelar o restante, em
20 parcelas de R$ 5.000,00, tal como solicitado por ela, a Construtora Êxito
exige que seus clientes apresentem um fiador, o qual deve se responsabilizar de
forma solidária por toda a dívida.
Ademais, a construtora estabelece que qualquer litígio seja resolvido perante o Tribunal Arbitral de São Paulo (TASP), localizado na Rua Dr. Bacelar, 643, Vila Clementino, São Paulo/SP.
Ademais, a construtora estabelece que qualquer litígio seja resolvido perante o Tribunal Arbitral de São Paulo (TASP), localizado na Rua Dr. Bacelar, 643, Vila Clementino, São Paulo/SP.
Dado esse
impasse, ela resolve conversar com seu prestimoso amigo Bruce Wayne, o qual,
por ser fã de suas obras, aceita de plano ser seu fiador. Não obstante, ele
impõe a condição de que, até o fim do contrato principal, Laura se prontifique
a pintar uma tela para ele contendo a paisagem da cidade natal de Bruce durante
o crepúsculo, momento este em que os morcegos saem de seus abrigos.
Laura aceita
a proposta de Bruce, comprometendo-se em, caso não consiga cumpri-la no prazo
estabelecido, pagar o valor do quadro, estimado por ela em R$ 10.000,00.
No dia
seguinte, Laura procura a consultoria jurídica do Grupo Seven, o qual elabora
um contrato de fiança contemplando a situação específica descrita por ela.
Em posse
desse contrato, no dia 20 de setembro de 2015, Laura e Bruce vão à Construtora
Êxito, a fim de fechar o negócio.
CONTRATO DE FIANÇA
DAS PARTES
FIADOR: Bruce
Wayne, solteiro, sem herdeiros,empresário,
CPF 111.111.111-11, bruce.wayne@gmail.com, residente na Rua Godói Colaço, 111,
apto. 11, Brooklin, São Paulo/SP.
AFIANÇADA: Laura van Gogh, solteira, sem
herdeiros, artista plástica, CPF 222.222.222-22, laura.van.gogh@gmail.com,
residente na Rua Jaú, 222, apto. 22, Jardim Paulista, São Paulo/SP.
CREDOR: Construtora
Êxito, CNPJ 33.333.333/3333-33,
construtora.exito@gmail.com, com sede na Rua
Belterra, 291, SantoAmaro, São Paulo/SP, representada por Oswald Cobblepot.
DO OBJETIVO DO CONTRATO
Cls. 1ª O presente instrumento contratual tem como objeto a
fiança solidária devida pelo FIADOR ao CREDOR, em razão da dívida assumida pela
AFIANÇADA descrita no contrato principal, que se encontra no Anexo I.
DAS OBRIGAÇÕES DO FIADOR
Cls. 2a O FIADOR garante satisfazer ao CREDOR a
obrigação assumida pela AFIANÇADA, correspondente ao contrato principal.
Cls.3a Considera-se inadimplido o contrato
principal quando houver atraso no pagamento de duas parcelas, condição a partir
da qual o CREDOR poderá demandar do FIADOR o pagamento da fiança.
Cls. 4a O
valor devido pelo FIADOR será depositado em uma única parcela na conta do
CREDOR, especificada no contrato principal, em 30 dias, contados a partir da
data da instauração da demanda tratada na cláusula anterior.
Cls. 5a Em
caso de mora no pagamento de que trata a cláusula anterior, a dívida será
reajustada mensalmente de acordo com o índice SELIC.
Cls.6a O FIADOR como devedor solidário renuncia
expressamente ao benefício de ordem, sendo assim, em caso de ação de cobrança,
o CREDOR poderá escolher executar primeiramente os bens do FIADOR.
DAS OBRIGAÇÕES DA AFIANÇADA PERANTE O FIADOR
Cls.7a A AFIANÇADA se compromete a pintar
uma tela para o FIADOR, conforme as especificações contidas no Anexo II, e
entregá-la no domicílio do FIADOR até o fim do contrato principal.
Cls. 8a O
descumprimento da cláusula anterior implica à AFIANÇADA o dever de pagar o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em duas parcelas mensais de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), contadas a partir fim do contrato principal.
Cls.9a A tela, referida na cláusula 7ª, deverá
ser exclusiva, não se admitindo a sua reprodução para fins de comercialização com
terceiros.
Cls.10a A restrição de que trata a cláusula anterior
terá a vigência de 20 anos da data de entrega da obra artística.
Cls.11 O descumprimento da cláusula anterior ensejará a
multa de 15 salários mínimos, conforme valor vigente à data do descumprimento.
DAS OBRIGAÇÕES DA AFIANÇADA PERANTE O CREDOR
Cls.12 Havendo insolvência ou incapacidade do FIADOR,
a AFIANÇADA se compromete a indicar novo fiador idôneo no prazo de 20 dias.
Cls.13 Caso a AFIANÇADA não indique novo fiador no prazo
estipulado na cláusula anterior, o CREDOR poderá considerar vencida
antecipadamente a dívida da obrigação principal.
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR
Cls.14 O CREDOR se compromete a adimplir todas as
obrigações presentes no contrato principal.
Cls. 15 Não tendo sido cumprida a obrigação por parte do
CREDOR, resultando no inadimplemento do contrato principal, o presente contrato
de fiança será extinto.
Cls.16 Sob
pena de extinção da fiança, o CREDOR só poderá conceder moratória à AFIANÇADA
mediante prévia anuência do FIADOR, devendo ser antecipadamente comunicado com
o prazo de 15 dias para manifestar o aceite.
Cls. 17 Este contrato permanecerá vigente se, em hipótese
de novação, o CREDOR comunicar antecipadamente o FIADOR e este manifestar
concordância no prazo de 15 dias.
Cls. 18 O CREDOR concederá bonificação de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais)na última parcela do contrato principal, caso a AFIANÇADA pague pontualmente
todas as parcelas.
DA RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS
Cls. 19 Eventuais litígios deste contrato deverão ser
submetidos ao Tribunal Arbitral de São Paulo (TASP) sob suas regras e nos
termos do Anexo III.
Cls. 20 O FIADOR e a AFIANÇADA deverão comparecer à
primeira reunião de mediação no caso de conflito envolvendo este contrato, a
qual será realizada pela TASP em sua sede.
Cls. 21 Os critérios de escolha do mediador que irá celebrar
a mediação referida pela cláusula anterior encontram-se no Anexo IV.
Cls. 22 A
primeira reunião de mediação referente à cláusula 20 deverá ser realizada com no
mínimo de 15 dias e no máximo de 30 dias a contar da data de recebimento do
convite.
Cls. 23 Em
caso de não comparecimento à primeira reunião de mediação,prevista pela
cláusula 20, a parte que faltou deverá pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a
outra parte.
Cls. 24 As partes elegem o Foro Regional II, localizado em Santo
Amaro, São Paulo/SP,para eventuais medidas judiciais necessárias, as quais deverão
ser comunicadas ao juízo arbitral, não implicando em renúncia da cláusula
arbitral.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cls. 25 Este contrato entra
em vigor juntamente com o contrato principal.
___________________________________
Bruce
Wayne
CPF
111.111.111-11
___________________________________
Laura
van Gogh
CPF 222.222.222-22
___________________________________
Oswald Cobblepot
CNPJ 33.333.333/3333-33
São Paulo, 20 de setembro
de 2015.
GRUPO 7
Rafael
Tonicelli De Mello Quelho (13/0130851)
Alicia Yukari Lima Akamine (13/0140830)
Thiago Rais de Castro (13/0135674)
Thânia Evellin (14/0087451)
Jefferson Ricardo Ferreira Chaves (13/0116033)
Beatriz Balestro Izzo (13/0103365)