domingo, 18 de outubro de 2015

Minuta - Grupo 7 - Contrato de Fiança



Contextualização do contrato


Laura van Gogh, dona do ateliê “Belas Artes”, localizado em seu imóvel na Rua Pamplona, em São Paulo/SP, pretende reformá-lo com o intuito de ampliar o seu espaço físico.

Por isso, em 1º de setembro de 2015, ela solicita à Construtora Êxito o orçamento de toda a obra.

O orçamento apresentado ficou no valor de R$ 200.000,00, incluindo todos os serviços, desde a planta arquitetônica até o acabamento voluptuário. O prazo estimado pela construtora para conclusão da reforma ficou em 6 meses.

Contudo, Laura possui disponível apenas a metade desse valor, sendo que, para parcelar o restante, em 20 parcelas de R$ 5.000,00, tal como solicitado por ela, a Construtora Êxito exige que seus clientes apresentem um fiador, o qual deve se responsabilizar de forma solidária por toda a dívida.

Ademais, a construtora estabelece que qualquer litígio seja resolvido perante o Tribunal Arbitral de São Paulo (TASP), localizado na Rua Dr. Bacelar, 643, Vila Clementino, São Paulo/SP.

Dado esse impasse, ela resolve conversar com seu prestimoso amigo Bruce Wayne, o qual, por ser fã de suas obras, aceita de plano ser seu fiador. Não obstante, ele impõe a condição de que, até o fim do contrato principal, Laura se prontifique a pintar uma tela para ele contendo a paisagem da cidade natal de Bruce durante o crepúsculo, momento este em que os morcegos saem de seus abrigos.  
Laura aceita a proposta de Bruce, comprometendo-se em, caso não consiga cumpri-la no prazo estabelecido, pagar o valor do quadro, estimado por ela em R$ 10.000,00.

No dia seguinte, Laura procura a consultoria jurídica do Grupo Seven, o qual elabora um contrato de fiança contemplando a situação específica descrita por ela.

Em posse desse contrato, no dia 20 de setembro de 2015, Laura e Bruce vão à Construtora Êxito, a fim de fechar o negócio.


CONTRATO DE FIANÇA

DAS PARTES

FIADOR: Bruce Wayne, solteiro, sem herdeiros,empresário, CPF 111.111.111-11, bruce.wayne@gmail.com, residente na Rua Godói Colaço, 111, apto. 11, Brooklin, São Paulo/SP.

AFIANÇADA: Laura van Gogh, solteira, sem herdeiros, artista plástica, CPF 222.222.222-22, laura.van.gogh@gmail.com, residente na Rua Jaú, 222, apto. 22, Jardim Paulista, São Paulo/SP.

CREDOR:  Construtora Êxito, CNPJ 33.333.333/3333-33,
                     construtora.exito@gmail.com, com sede na Rua Belterra, 291, SantoAmaro, São Paulo/SP, representada por Oswald Cobblepot.


DO OBJETIVO DO CONTRATO
Cls. 1ª O presente instrumento contratual tem como objeto a fiança solidária devida pelo FIADOR ao CREDOR, em razão da dívida assumida pela AFIANÇADA descrita no contrato principal, que se encontra no Anexo I.


DAS OBRIGAÇÕES DO FIADOR

Cls. 2O FIADOR garante satisfazer ao CREDOR a obrigação assumida pela AFIANÇADA, correspondente ao contrato principal.

Cls.3Considera-se inadimplido o contrato principal quando houver atraso no pagamento de duas parcelas, condição a partir da qual o CREDOR poderá demandar do FIADOR o pagamento da fiança.

Cls. 4O valor devido pelo FIADOR será depositado em uma única parcela na conta do CREDOR, especificada no contrato principal, em 30 dias, contados a partir da data da instauração da demanda tratada na cláusula anterior.

Cls. 5Em caso de mora no pagamento de que trata a cláusula anterior, a dívida será reajustada mensalmente de acordo com o índice SELIC.

Cls.6O FIADOR como devedor solidário renuncia expressamente ao benefício de ordem, sendo assim, em caso de ação de cobrança, o CREDOR poderá escolher executar primeiramente os bens do FIADOR.


DAS OBRIGAÇÕES DA AFIANÇADA PERANTE O FIADOR

Cls.7A AFIANÇADA se compromete a pintar uma tela para o FIADOR, conforme as especificações contidas no Anexo II, e entregá-la no domicílio do FIADOR até o fim do contrato principal.

Cls. 8O descumprimento da cláusula anterior implica à AFIANÇADA o dever de pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em duas parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contadas a partir fim do contrato principal.

Cls.9A tela, referida na cláusula 7ª, deverá ser exclusiva, não se admitindo a sua reprodução para fins de comercialização com terceiros.

Cls.10A restrição de que trata a cláusula anterior terá a vigência de 20 anos da data de entrega da obra artística.

Cls.11 O descumprimento da cláusula anterior ensejará a multa de 15 salários mínimos, conforme valor vigente à data do descumprimento.


DAS OBRIGAÇÕES DA AFIANÇADA PERANTE O CREDOR

Cls.12 Havendo insolvência ou incapacidade do FIADOR, a AFIANÇADA se compromete a indicar novo fiador idôneo no prazo de 20 dias.

Cls.13 Caso a AFIANÇADA não indique novo fiador no prazo estipulado na cláusula anterior, o CREDOR poderá considerar vencida antecipadamente a dívida da obrigação principal.

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR

Cls.14 O CREDOR se compromete a adimplir todas as obrigações presentes no contrato principal.

Cls. 15 Não tendo sido cumprida a obrigação por parte do CREDOR, resultando no inadimplemento do contrato principal, o presente contrato de fiança será extinto.

Cls.16 Sob pena de extinção da fiança, o CREDOR só poderá conceder moratória à AFIANÇADA mediante prévia anuência do FIADOR, devendo ser antecipadamente comunicado com o prazo de 15 dias para manifestar o aceite.

Cls. 17 Este contrato permanecerá vigente se, em hipótese de novação, o CREDOR comunicar antecipadamente o FIADOR e este manifestar concordância no prazo de 15 dias.

Cls. 18 O CREDOR concederá bonificação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)na última parcela do contrato principal, caso a AFIANÇADA pague pontualmente todas as parcelas.


DA RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS

Cls. 19 Eventuais litígios deste contrato deverão ser submetidos ao Tribunal Arbitral de São Paulo (TASP) sob suas regras e nos termos do Anexo III.

Cls. 20 O FIADOR e a AFIANÇADA deverão comparecer à primeira reunião de mediação no caso de conflito envolvendo este contrato, a qual será realizada pela TASP em sua sede.

Cls. 21 Os critérios de escolha do mediador que irá celebrar a mediação referida pela cláusula anterior encontram-se no Anexo IV.

Cls. 22 A primeira reunião de mediação referente à cláusula 20 deverá ser realizada com no mínimo de 15 dias e no máximo de 30 dias a contar da data de recebimento do convite.

Cls. 23 Em caso de não comparecimento à primeira reunião de mediação,prevista pela cláusula 20, a parte que faltou deverá pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a outra parte.

Cls. 24 As partes elegem o Foro Regional II, localizado em Santo Amaro, São Paulo/SP,para eventuais medidas judiciais necessárias, as quais deverão ser comunicadas ao juízo arbitral, não implicando em renúncia da cláusula arbitral.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cls. 25 Este contrato entra em vigor juntamente com o contrato principal.




___________________________________
Bruce Wayne
CPF 111.111.111-11



___________________________________
Laura van Gogh
CPF 222.222.222-22



___________________________________
Oswald Cobblepot
CNPJ 33.333.333/3333-33


São Paulo, 20 de setembro de 2015.






GRUPO 7

Rafael Tonicelli De Mello Quelho (13/0130851)
Alicia Yukari Lima Akamine (13/0140830)
Thiago Rais de Castro (13/0135674)
Thânia Evellin (14/0087451)
Jefferson Ricardo Ferreira Chaves (13/0116033)
Beatriz Balestro Izzo (13/0103365)