terça-feira, 29 de setembro de 2015

Ação pública incondicionada na Lei Maria da Penha - A ADIN de 2011 no Supremo Tribunal Federal: Maior espectro de proteção ou limitação à autonomia individual?

Postado por Thânia Evellin Guimarães de Araujo - Direito/UNB- Monitora de Direito de Família

Em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) processou e julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; art. 16; e art. 41 da Lei n.11340/2006, que torna a ação de violência contra a mulher em ação pública incondicionada. Não cabe mais à vítima, portanto, desistir da denúncia feita contra o agressor, e o Ministério público poderá dar continuidade ao processo.
A decisão pode ser avaliada por dois âmbitos. O primeiro ângulo visa a defesa da vítima, que muitas vezes, por questões de dependências emocional, psicológica ou financeira, acaba por retirar a queixa, deixando o agressor sem punição. Na posição de uma ação pública incondicionada, fatores que poderiam manter a exposição da vítima ao agressor, são cerceados, e a eficácia da denúncia aumenta a confiança de outras vítimas em recorrer à justiça.
O voto do Ministro Ayres Britto, quando assistido na íntegra, demonstra claramente os motivos desta decisão do STF, e é bastante convincente em mostrar que a vítima de agressão não tem meios suficientes para ser vista de forma imparcial na desistência de uma denúncia.
À época, o Min. Ayres Britto, em seu voto, se referiu ao educador e filósofo Paulo Freire com a citação, “O sonho do Oprimido é ser não opressor do opressor, mas um opressor dos seus antigos companheiros de opressão”. O que significa dizer, que aquele que é oprimido não visa assistir um fim trágico de seu opressor, no caso, a condenação do agressor, e que por vezes acaba por fazer a escolha de deixar outros à revelia deste mesmo opressor, tomando então o lugar de opressor secundário.
De igual modo, mencionou a teoria de Pierre Bourdieu, sociólogo francês, sobre a relação de dominação presente nas relações de gênero, e concluiu que o “os dominados aplicam categorias construídas do ponto de vista, não deles, mas sim dos dominantes às relações de dominação. Fazendo-as assim ser vistas como naturais, o que pode levar a uma espécie de auto depreciação dos dominados, de auto desprezo na representação que as mulheres fazem do seu sexo, do seu gênero, como algo feio, e até repulsivo.”.
Em suma, aquele que se encontra em situação de oprimido sempre será levado a crer que fez algo para que aquilo acontecesse, ou de alguma forma, se sentirá compelido a não imputar ao agressor uma pena, que ele, no papel de dominado, acredita não ser cabível.
A outra vertente se trata do direito à liberdade sobre suas ações. Durante a votação, o Ministro Cézar Peluso foi contra a ação de inconstitucionalidade, e com relação à mudança para ato público incondicionado da ação, o Ministro entendeu, em seu voto, que deve ser dado à mulher o poder de escolha sobre sua ação, e que se a forma condicionada da ação constituía a Lei, é porque o legislador e os sociólogos de sua construção tiveram motivo para tal.
Há a observância, no entanto, de que em casos de violência à mulher, numa sociedade ainda dominada culturalmente pelo poder patriarcal, o poder coercitivo do marido sobre a mulher pode acarretar deficiência na aplicação da Lei, sendo então, um benefício mais amplo, o cerceamento parcial da liberdade, em prol do fim da violência àquele em situação vulnerável.


Contrato de Infraestrutura - Grupo 5

CONTRATO DE EMPREITADA POR VALOR GLOBAL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

CONTRATANTE: Centro Educacional Saber Mais Ltda., com sede em Rua Fernandes Lima, número 675, bairro Laranjeiras, CEP 80763-28, Dourados - MS, inscrita no CNPJ sob o número 02.276.536/0001-48, neste ato representado por sua diretora Maria Helena de Campos Faria, brasileira, solteira, empresária, carteira de identidade 5.468.771-6 SSP/MS, devidamente inscrita no CPF/MF sob o número 721.443.008-69, residente e domiciliada na Avenida Francisco Rezende, número 1430, bairro Jardins, CEP 80024-560, Dourados - MS.

CONTRATADO: Construforte Ltda., com sede em Avenida Santos Dummond, número 33, bairro Gomes da Rocha, CEP 80665-12, Dourados - MS, incrita no CNPJ sob o número 53.647.136/0003-87, neste ato representada por seu diretor Fernando Lopes de Souza, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, carteira de identidade 5.561.775-3 SSP/MS, devidamente inscrito no CPF/MF sob o número 889.654.323-80, registro CREA/MS de número 09756-0,  residente e  domiciliado em Rua das Araucárias, número 43, bairro Vila Nova, CEP 80341-72, Dourados - MS. 


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. - O objeto deste Contrato é a construção, pelo CONTRATADO, das  instalações físicas da escola “Saber Mais”, de acordo com as especificações constantes no projeto, em terreno de propriedade da CONTRATANTE.

1.1.1. - A CONTRATANTE declara que é a legítima proprietária do terreno onde ocorrerá a construção, previsto no projeto da obra, do qual detém posse legítima, mansa e pacífica, desembaraçada de todo e qualquer ônus.


CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DEVERES DO CONTRATADO

2.1. - O CONTRATADO deverá seguir rigorosamente todas as plantas e informações técnicas fornecidas pela CONTRATANTE, constantes do Anexo I deste Contrato, bem como quaisquer normas técnicas e de segurança aplicáveis.

2.1.1. - A realização da obra será dividida em três estágios, divididos conforme os itens A, B e C do Anexo I deste Contrato.

2.2. - Cabe ao CONTRATADO realizar todas as diligências necessárias à execução completa da obra, nos termos do item 2.1 deste Contrato, incluindo, mas não se limitando, à administração de pessoal, à obtenção de alvarás e demais autorizações necessárias junto aos órgãos competentes, à fiscalização das etapas da obra, à aquisição de materiais, à remuneração de terceiros, à remoção de entulhos, à aquisição de ferramentas e a quaisquer outros custos, encargos, ônus ou prejuízos que possam decorrer da obra, sendo todas as informações sobre quantidades e preços previstas no Anexo I.

2.3. - O  CONTRATADO deve entregar a obra completa em até 300 dias corridos a partir da data do pagamento inicial.

2.4. - O CONTRATADO poderá subcontratar terceiros para a prestação de serviços, mediante aprovação da CONTRATANTE. A CONTRATANTE se isenta de qualquer responsabilidade perante os SUBCONTRATADOS, devendo o CONTRATADO responder por danos, prejuízos e defeitos ocasionados pelos SUBCONTRATADOS.


CLÁUSULA  TERCEIRA - DOS DEVERES DA CONTRATANTE

3.1. - A CONTRATANTE se obriga a entregar, à CONTRATADA, todas as plantas e desenhos técnicos necessários à execução da obra, bem como quaisquer exigências que possam influir na obra, conformes com todas as normas técnicas e legais aplicáveis.

3.2. - A CONTRATANTE se obriga a cooperar, no que for necessário, com a CONTRATADA, de modo a possibilitar o adimplemento integral da obrigação da CONTRATADA, seja prestando informações quando solicitada, seja vistoriando a obra quando requisitada para auferir a entrega de cada Estágio, seja realizando devidamente os pagamentos.

3.3 - A CONTRATANTE deverá notificar o CONTRATADO em relação a eventuais pendências ou vícios por ela percebidos, de forma a possibilitar a reparação necessária pelo CONTRATADO.


CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA DA OBRA

4.1 - Se houver vícios redibitórios na essência da obra ou falha técnica na sua execução, quando da entrega final da obra, a CONTRATANTE pode se recusar a recebê-la, rescindindo o Contrato e responsabilizando o CONTRATADO por perdas e danos, ou ajuizando uma ação estimatória para o abatimento proporcional do preço em razão do vício ou falha técnica.

4.2 - Caso a CONTRATANTE se recuse, injustificadamente, a receber a obra, deverá suportar todos os ônus, custos, prejuízos e encargos decorrentes de sua mora.

CLÁUSULA QUINTA - DA MEDIÇÃO, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO

5.1.- Ao fim de cada Estágio da empreitada, deverá o CONTRATADO notificar a CONTRATANTE para que esta realize, através de equipe técnica, a medição, avaliação e aprovação do que foi feito, de forma a, estando a obra conforme o ajuste, proceder ao pagamento.

5.2. - A medição e avaliação consistem em  observar a fidelidade da obra ao que foi previsto na descrição do projeto de construção, dividido por Estágios (vide anexos). Caso haja inobservância ao projeto, falhas técnicas ou vícios, a CONTRATANTE poderá não aprovar o serviço. Não aprovado, a CONTRATANTE poderá reter o pagamento sobre o serviço prestado, até que os vícios e/ou falhas técnicas sejam corrigidos/as.

5.3. - Caso o CONTRATADO não concorde com a medição, avaliação e a consequente contestação da CONTRATANTE, será chamado um perito, escolhido pelo CONTRATANTE, mas acompanhado do CONTRATADO, para que avalie o serviço contestado.

5.4. - Caso a CONTRATANTE não realize a medição, avaliação no prazo de 5 dias após a notificação, serão considerados aprovados os serviços prestados. 

CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO

6.1. - A CONTRATANTE se obriga a pagar ao CONTRATADO a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), divididos em quatro parcelas assim devidas, em razão da proporção da obra executada:

6.1.1. - A quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ato da assinatura do contrato.
6.1.2. - A quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) quando da entrega do Estágio 1 da obra, discriminado no item A do Anexo 1 deste contrato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento com base no índice IGP-M.
6.1.3. - A quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) quando da entrega do Estágio 2 da obra, discriminado no item B do Anexo 1 deste contrato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento com base no índice IGP-M.
6.1.4. - A quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando da entrega da obra completa, especificada no Estágio 3 da obra, discriminado no item C do Anexo 1 deste contrato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento com base no índice IGP-M.

6.2. - Havendo atraso na entrega da obra completa, a CONTRATANTE terá o direito de abater 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, corrigido monetariamente com base no índice IGP-M até a data do pagamento, para cada 15 (quinze) dias de atraso na entrega, sobre o valor constante do item 4.1.4.

6.3. - Havendo a entrega da obra antes do prazo, a CONTRATANTE deverá acrescer, ao valor constante do item 6.1.4, 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, corrigido monetariamente com base no índice IGP-M até a data do pagamento, para cada 15 (quinze) dias que restarem entre a data efetiva da entrega e o prazo final.

6.4. - Havendo, por parte da CONTRATANTE, atraso injustificado no pagamento de qualquer parcela, terá o CONTRATADO o direito de suspender suas atividades até o efetivo pagamento, devendo a CONTRATANTE, quando do pagamento, corrigir monetariamente o valor devido e acrescer juros de mora 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela devida.

6.5 - Os valores acima descritos deverão ser depositados exclusivamente  na conta 8666-8, agência 45321-1 do banco DO PARQUE. 

CLÁUSULA SÉTIMA -  DAS RESPONSABILIDADES

7.1. - Todas as responsabilidades decorrentes da obra correm por conta do CONTRATADO, salvo aquelas explicitamente atribuídas, neste Contrato, à CONTRATANTE.
7.1.1. - A CONTRATADA exime a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade Ambiental, Civil, Criminal ou Trabalhista, ressalvadas as exceções legais, decorrente da execução do presente Contrato.


CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

8.1. - O CONTRATADO poderá rescindir unilateralmente a obrigação contratual até 5 (cinco) dias úteis após o depósito do capital necessário para o início da obra, se e somente se houver atraso injustificado no depósito pela CONTRATANTE, devolvendo a este em até 2 dias úteis o montante pago, por depósito na conta bancária deste.
8.1.1.- Demais atrasos do depósito pela CONTRATANTE não ensejam justa causa para motivar a rescisão contratual, mas, apenas, suspensão dos prazos definidos para o CONTRATADO.

8.2.- A CONTRATANTE poderá rescindir uniliteralmente a obrigação contratual, em até 25 dias, por atraso injustificado no andamento da obra se e somente se o atraso ocorrer na primeira etapa da construção da obra. 

8.3. - A rescisão unilateral de qualquer uma das partes deverá ser comunicada à outra por e-mail, ligação telefônica ou pessoalmente.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

9.1-  Quaisquer lides que decorram deste contrato deverão ser compostas, privativamente, no Foro da Comarca de Dourados, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. - Este contrato tem eficácia de título extrajudicial, na forma do art. 585 do Código de Processo Civil.

Dourados, 27 de setembro de 2015.
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Maria Helena de Campos Faria
CONTRATANTE
Fernando Lopes de Souza
CONTRATADO