segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Minuta - Grupo 8 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)


Breve Contextualização

            Lia Ciabata, aluna do curso de Nutrição da USP, de São Paulo - SP, ganhou, com pesquisa intitulada: "Inovação para o desenvolvimento de pães sem glúten de boa qualidade tecnológica, sensorial e nutricional: contribuições para o tratamento dietético dos doentes celíacos e demais intolerantes ao glúten", o terceiro lugar na 28ª edição do Prêmio Jovem Cientista, que abordou o tema "Segurança Alimentar e Nutricional".

            Animada com o reconhecimento de seu trabalho, a jovem estudante decide empreender no mundo dos negócios e colocar em prática sua pesquisa. Após, pesquisar e ponderar diferentes formas de venda, locação e financiamento de maquinário para produção de pães, a mais nova empreendedora paulista decide assinar contrato de leasing (arrendamento mercantil) com a Sociedade Anônima Orenid Arrendamento Mercantil.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

DAS PARTES

ARRENDATÁRIO: Lia Ciabata, solteira, empreendedora, CPF 123.454.321-01, Ciabata.Pad@gmail.com, residente na Rua Panini, 68, Bairro Baguete Teixeira, São Paulo/SP, Cep 98789-90.

ARRENDADOR: Sociedade Anônima Orenid Arrendamento Mercantil, com sede em São Paulo/SP, na Rua Ganan Plata, nº 163, bairro Auro D'oro, Cep 90129-023, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 99.999.999/2929-90, e no Cadastro Estadual sob o nº 8378929890, neste ato representada pelo seu diretor Smaug de Oliveira, Brasileiro, solteiro, empresário, Carteira de Identidade nº 888.888.88, C.P.F. nº 256.765.789-67, residente e domiciliado na Rua Geldfluss, nº 99, bairro Erebor, Cep 22277-087,São Paulo/SP.

DO OBJETO DO CONTRATO

O presente contrato tem como objeto o arrendamento mercantil de maquinário para produção de pães (especificações em ANEXO I) adquiridos pelo ARRENDADOR segundo especificações dadas pela ARRENDATÁRIA. 

DO PRAZO

Cls. 1ª A vigência do contrato é contabilizada a partir da assinatura deste documento.
Cls. 2ª A relação contratual tem duração de seis anos.

DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Cls. 3ª O pagamento total será de R$ 175.000,00 pagos em setenta e duas parcelas de valor base de R$ 2.430,55 sujeitos à atualização monetária mensal.
Cls. 4ª A correção monetária mensal das parcelas deverá ser embasada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) correspondente ao período do pagamento efetivo da prestação.
Cls. 5ª Cada parcela deverá ser depositada na conta do ARRENDADOR no terceiro dia útil de cada mês.
Cls. 6ª Haverá a incidência de 1% ao mês do valor total atualizado do bem em caso de atraso de qualquer uma das parcelas.
Cls. 7ª Havendo o interesse de compra por parte do ARRENDATÁRIO do objeto locado, caberá o depósito de Valor Residual Garantido (VRG) equivalente a 5% do valor total do objeto arrendado para adquirir a propriedade do bem.
Cls. 8ª Ao final do contrato, não havendo falhas no adimplemento ao longo da relação contratual por parte do ARRENDATÁRIO, aplicar-se-á desconto de 20% ao VRG estipulado pela cláusula anterior.

OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA

Cls. 9ª A ARRENDATÁRIA compromete-se a servir-se da coisa arrendada para as finalidades convencionadas, e conservá-la na sua integridade, em bom estado e pagando as contraprestações nos prazos combinados.
Cls. 10ª A ARRENDATÁRIA é responsável pelo pagamento de todos os tributos, encargos e demais despesas adicionais de assistência técnica, manutenção e serviços correlatos de operacionalidade que incidam sobre os bens arrendados.
Cls. 11ª A ARRENDATÁRIA é obrigada a realizar e manter um contrato de seguro, válido durante toda a vigência deste contrato, que englobará todos os bens arrendados, protegendo-os de eventuais riscos.
Cls. 12ª Em caso de ofensa de terceiros aos bens arrendados, a ARRENDATÁRIA fica encarregada de utilizar os meios legais possíveis para obter a reparação.
Cls. 13ª A ARRENDATÁRIA se comprometerá a comunicar ao ARRENDADOR quaisquer danos causados aos bens arrendados, responsabilizando-se por esses prejuízos.
Cls. 14ª A ARRENDATÁRIA deverá permitir visitas periódicas do ARRENDADOR, com aviso prévio, que visem verificar as condições de conservação dos bens.
Cls. 15ª A ARRENDATÁRIA deverá formalizar, do modo que mais lhe interessa, aditivo contratual, em caso de necessária substituição dos bens arrendados, como em eventual ocorrência de sinistro, por outros de mesma natureza.
Cls. 16ª A ARRENDATÁRIA é obrigada a ter a anuência expressa do ARRENDADOR, caso deseje transferir seus direitos e obrigações contratuais a terceiro.

OBRIGAÇÕES DO ARRENDADOR

Cls. 17ª O ARRENDADOR concede a posse do bem e a outorga de domínio, comprometendo-se a respeitar a relação jurídica firmada.
Cls. 18ª O ARRENDADOR é responsável pela entrega dos bens na data de assinatura deste contrato, no endereço de residência da ARRENDATÁRIA e custeará o transporte.

       DAS OPÇÕES CONTRATUAIS

Cls. 19ª Após três anos do início do contrato e até o vencimento deste, a ARRENDATÁRIA pode optar antecipadamente por comprar os bens. O preço da compra e venda compreenderá o total das prestações pagas durante a vigência do arrendamento, mais a parcela cobrada a título de aquisição, os acréscimos dos juros, da correção monetária e das despesas administrativas.
Cls. 20ª Caso a ARRENDATÁRIA tenha cumprido todas as suas obrigações regularmente, ao final do contrato ela terá a faculdade de comprar os bens arrendados, restituí-los ao ARRENDADOR ou renovar o contrato.
Cls. 21ª A ARRENDATÁRIA deverá informar sua decisão acerca da cláusula anterior ao ARRENDADOR antes do vencimento da última prestação.
Cls. 22ª Caso a ARRENDATÁRIA opte por comprar os bens, deverá seguir o acordo estipulado na seção que versa sobre as condições de pagamento desse contrato.
Cls. 23ª Caso a ARRENDATÁRIA opte por restituir os bens ao ARRENDADOR, deverá entregar os bens em até 15 dias úteis após o vencimento do contrato no local estipulado pelo ARRENDADOR, devendo este arcar com os custos relativos ao transporte.
Cls. 24ª Caso a ARRENDATÁRIA opte pela renovação do contrato, as partes de comum acordo ajustarão novos prazos e condições. As prestações seguintes deverão ter menor valor em caráter proporcional à depreciação do valor do ativo no mercado.

   DA RESCISÃO CONTRATUAL

Cls.  25ª Este contrato poderá ser rescindido em caso de inadimplemento total ou pelo não pagamento das parcelas por três meses consecutivos.
Cls. 26ª Qualquer uma das partes poderá rescindir unilateralmente o contrato, devendo responder por multa de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas ainda não vencidas.

       DA RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Cls. 27ª Qualquer controvérsia decorrente de interpretação, cumprimento e execução do presente contrato, ou a ele relacionada, será definitivamente resolvida por arbitragem de acordo com o Regulamento da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, com sede em São Paulo, entidade eleita para administrar o procedimento arbitral, conforme ANEXO II deste contrato.         
§1º A arbitragem será conduzida por três árbitros.  
§2º A arbitragem terá sede na cidade de São Paulo - SP.
§3º O idioma oficial da arbitragem será o português.          
§4º A arbitragem será regida por direito.
§5º Antes da Constituição do tribunal arbitral, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário tão-somente quando for necessária a concessão de medida de urgência, ocasião em que será eleito o foro central da comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia de qualquer outro.

São Paulo, 25 de outubro de 2015



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Lia Ciabata
CPF 123.454.321-01

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Smaug de Oliveira
CPF 256.765.789-67

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Testemunha 1:
CPF:

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Testemunha 2:
CPF:


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Grupo 8:
Arthur Oliveira Police de Freitas - 13/0050733
José Ricardo Alves - 14/0043560
JennyfferLayla Silva Alves - 13/0116082
Iago Tannus Santos - 13/0158402
Leonardo Fontes Borges Araruna - 13/0120260
Helena Rosal - 13/0113808