Breve
Contextualização
Lia
Ciabata, aluna do curso de Nutrição da USP, de São Paulo - SP, ganhou, com
pesquisa intitulada: "Inovação para o desenvolvimento de pães sem glúten
de boa qualidade tecnológica, sensorial e nutricional: contribuições para o
tratamento dietético dos doentes celíacos e demais intolerantes ao
glúten", o terceiro lugar na 28ª edição do Prêmio Jovem Cientista, que
abordou o tema "Segurança Alimentar e Nutricional".
Animada
com o reconhecimento de seu trabalho, a jovem estudante decide empreender no
mundo dos negócios e colocar em prática sua pesquisa. Após, pesquisar e
ponderar diferentes formas de venda, locação e financiamento de maquinário para
produção de pães, a mais nova empreendedora paulista decide assinar contrato de
leasing (arrendamento mercantil) com a Sociedade Anônima Orenid Arrendamento
Mercantil.
CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
DAS PARTES
ARRENDATÁRIO: Lia Ciabata, solteira, empreendedora, CPF
123.454.321-01, Ciabata.Pad@gmail.com, residente na Rua Panini, 68, Bairro
Baguete Teixeira, São Paulo/SP, Cep 98789-90.
ARRENDADOR: Sociedade Anônima Orenid Arrendamento Mercantil,
com sede em São Paulo/SP, na Rua Ganan Plata, nº 163, bairro Auro D'oro, Cep
90129-023, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 99.999.999/2929-90, e no Cadastro
Estadual sob o nº 8378929890, neste ato representada pelo seu diretor Smaug de
Oliveira, Brasileiro, solteiro, empresário, Carteira de Identidade nº
888.888.88, C.P.F. nº 256.765.789-67, residente e domiciliado na Rua Geldfluss,
nº 99, bairro Erebor, Cep 22277-087,São Paulo/SP.
DO
OBJETO DO CONTRATO
O
presente contrato tem como objeto o arrendamento mercantil de maquinário para
produção de pães (especificações em ANEXO I) adquiridos pelo ARRENDADOR segundo
especificações dadas pela ARRENDATÁRIA.
DO PRAZO
Cls. 1ª A vigência do contrato é
contabilizada a partir da assinatura deste documento.
Cls. 2ª A relação contratual tem
duração de seis anos.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cls. 3ª O pagamento total será de R$
175.000,00 pagos em setenta e duas parcelas de valor base de R$ 2.430,55
sujeitos à atualização monetária mensal.
Cls. 4ª A correção monetária mensal
das parcelas deverá ser embasada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA/IBGE) correspondente ao período do pagamento efetivo da prestação.
Cls. 5ª Cada parcela deverá ser
depositada na conta do ARRENDADOR no terceiro dia útil de cada mês.
Cls. 6ª Haverá a incidência de 1% ao
mês do valor total atualizado do bem em caso de atraso de qualquer uma das parcelas.
Cls. 7ª Havendo o interesse de
compra por parte do ARRENDATÁRIO do objeto locado, caberá o depósito de Valor
Residual Garantido (VRG) equivalente a 5% do valor total do objeto arrendado
para adquirir a propriedade do bem.
Cls. 8ª Ao final do contrato, não
havendo falhas no adimplemento ao longo da relação contratual por parte do
ARRENDATÁRIO, aplicar-se-á desconto de 20% ao VRG estipulado pela cláusula
anterior.
OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA
Cls. 9ª A ARRENDATÁRIA compromete-se
a servir-se da coisa arrendada para as finalidades convencionadas, e
conservá-la na sua integridade, em bom estado e pagando as contraprestações nos
prazos combinados.
Cls. 10ª A ARRENDATÁRIA é
responsável pelo pagamento de todos os tributos, encargos e demais despesas
adicionais de assistência técnica, manutenção e serviços correlatos de
operacionalidade que incidam sobre os bens arrendados.
Cls. 11ª A ARRENDATÁRIA é obrigada a
realizar e manter um contrato de seguro, válido durante toda a vigência deste
contrato, que englobará todos os bens arrendados, protegendo-os de eventuais
riscos.
Cls. 12ª Em caso de ofensa de
terceiros aos bens arrendados, a ARRENDATÁRIA fica encarregada de utilizar os
meios legais possíveis para obter a reparação.
Cls. 13ª A ARRENDATÁRIA se
comprometerá a comunicar ao ARRENDADOR quaisquer danos causados aos bens
arrendados, responsabilizando-se por esses prejuízos.
Cls. 14ª A ARRENDATÁRIA deverá
permitir visitas periódicas do ARRENDADOR, com aviso prévio, que visem
verificar as condições de conservação dos bens.
Cls. 15ª A ARRENDATÁRIA deverá
formalizar, do modo que mais lhe interessa, aditivo contratual, em caso de
necessária substituição dos bens arrendados, como em eventual ocorrência de
sinistro, por outros de mesma natureza.
Cls. 16ª A ARRENDATÁRIA é obrigada a
ter a anuência expressa do ARRENDADOR, caso deseje transferir seus direitos e
obrigações contratuais a terceiro.
OBRIGAÇÕES DO ARRENDADOR
Cls. 17ª O ARRENDADOR concede a
posse do bem e a outorga de domínio, comprometendo-se a respeitar a relação
jurídica firmada.
Cls. 18ª O ARRENDADOR é responsável
pela entrega dos bens na data de assinatura deste contrato, no endereço de
residência da ARRENDATÁRIA e custeará o transporte.
DAS
OPÇÕES CONTRATUAIS
Cls. 19ª Após três anos do início do
contrato e até o vencimento deste, a ARRENDATÁRIA pode optar antecipadamente
por comprar os bens. O preço da compra e venda compreenderá o total das
prestações pagas durante a vigência do arrendamento, mais a parcela cobrada a
título de aquisição, os acréscimos dos juros, da correção monetária e das
despesas administrativas.
Cls. 20ª Caso a ARRENDATÁRIA tenha
cumprido todas as suas obrigações regularmente, ao final do contrato ela terá a
faculdade de comprar os bens arrendados, restituí-los ao ARRENDADOR ou renovar
o contrato.
Cls. 21ª A ARRENDATÁRIA deverá
informar sua decisão acerca da cláusula anterior ao ARRENDADOR antes do
vencimento da última prestação.
Cls. 22ª Caso a ARRENDATÁRIA opte
por comprar os bens, deverá seguir o acordo estipulado na seção que versa sobre
as condições de pagamento desse contrato.
Cls. 23ª Caso a ARRENDATÁRIA opte
por restituir os bens ao ARRENDADOR, deverá entregar os bens em até 15 dias
úteis após o vencimento do contrato no local estipulado pelo ARRENDADOR,
devendo este arcar com os custos relativos ao transporte.
Cls. 24ª Caso a ARRENDATÁRIA opte
pela renovação do contrato, as partes de comum acordo ajustarão novos prazos e
condições. As prestações seguintes deverão ter menor valor em caráter
proporcional à depreciação do valor do ativo no mercado.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Cls.
25ª Este contrato poderá ser rescindido em caso de inadimplemento total
ou pelo não pagamento das parcelas por três meses consecutivos.
Cls. 26ª Qualquer uma das partes
poderá rescindir unilateralmente o contrato, devendo responder por multa de 20%
(vinte por cento) sobre as parcelas ainda não vencidas.
DA RESOLUÇÃO DE
LITÍGIOS
Cls. 27ª Qualquer controvérsia
decorrente de interpretação, cumprimento e execução do presente contrato, ou a
ele relacionada, será definitivamente resolvida por arbitragem de acordo com o
Regulamento da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, com
sede em São Paulo, entidade eleita para administrar o procedimento arbitral,
conforme ANEXO II deste contrato.
§1º A arbitragem será conduzida por três árbitros.
§2º A arbitragem terá sede na cidade de São Paulo - SP.
§1º A arbitragem será conduzida por três árbitros.
§2º A arbitragem terá sede na cidade de São Paulo - SP.
§3º O idioma oficial da arbitragem
será o português.
§4º A arbitragem será regida por direito.
§4º A arbitragem será regida por direito.
§5º Antes da Constituição do
tribunal arbitral, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário tão-somente
quando for necessária a concessão de medida de urgência, ocasião em que será
eleito o foro central da comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia de
qualquer outro.
São Paulo, 25 de outubro de 2015
__________________________________
Lia Ciabata
CPF 123.454.321-01
__________________________________
Smaug de Oliveira
CPF 256.765.789-67
__________________________________
Testemunha 1:
CPF:
__________________________________
Testemunha 2:
CPF:
Grupo 8:
Arthur Oliveira Police de Freitas - 13/0050733
José Ricardo Alves - 14/0043560
JennyfferLayla Silva Alves - 13/0116082
Iago Tannus Santos - 13/0158402
Leonardo Fontes Borges Araruna - 13/0120260
Helena Rosal - 13/0113808