quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Life Insurance Contract and Suicide

Life Insurance and Suicide: A new frontier in the Brazilian Legal System

Por João Gabriel Ribeiro de Oliveira - Direito/UnB - Monitor da matéria "Contratos".

Among the various principles of Law, that of legal certainty is one of particularly difficult enforcement. This becomes evident when commonly held conjectures come into conflict with fundamental rights under exceptional, albeit recurring, circumstances, such is the case of the right to indemnity in life insurance and the suspicion of premeditated suicide.

The Brazilian Superior Court of Justice has recently ruled on the needlessness of an insurer to indemnify in cases of suicide in the first two years of the insurance period, opposing the previously established Precedents 61/STJ and 105/STF, which imply that life insurance must cover unpremeditated suicide for that time interval.

The aforementioned precedents upheld that the contracted insurer would have to prove the anticipation of the suicide in order to avoid the indemnity payment. In other words, should the insurer fail to meet his burden of proof, the company would have to indemnify the insured. 

Further, the "involuntary" suicide is one that is caused due to changes on an individual's will, either by mental illness, psychiatric injury/disorder or emotional distress, which can result on the person losing track of the effect of their actions. Prima facie, all suicides are “involuntary”, as explained by Arnaldo Rizzardo in his book “Contracts”. In those occasions, the insurer was forced to indemnify, in the same way it would otherwise, in cases of death from common diseases.

However, new findings were invoked in the trial of Special Appeal 1.334.005. 
On this occasion, the 2nd Section of the Superior Court of Justice decided to interpret Article 798 of the Civil Code verbatim, thus avoiding further discussions concerning the premeditation and good faith of the insured.

The thesis that prevailed in the recent decision, led by Justice Gallotti,  exempts insurers from indemnifying the insured in the event of suicide during the two years that follows the contract's signature. Therefore, the Court's rule avoids the subjective content of discussion about the reasons and motives behind an individual's suicide, relieving the insurer of responsability in all cases.

The major controversy that remains is whether the doctrine will evolve to encompass borderline cases such as euthanasia or suicide as a "tragic choice" - like in the case of a person who jumps from a burning building - or stagnate and ignore those marginal situations.

Caso - Grupo 2 - Trabalho de Direito de Família



Caso:



Maria e João são namorados. Começaram a morar juntos a partir da marca de 1 ano de namoro, mas são independentes economicamente. Estão juntos há 1 ano e 3 meses, e então, estando ambos de boa-fé, com as capacidades mentais intactas, sem que haja qualquer tipo de coação, decidem celebrar contrato de namoro, para afastar a possibilidade da configuração de união estável, registrando-o para dar publicidade.
Seis meses após o fato, Maria, que trabalha com ações no mercado financeiro, faz uma previsão e realiza uma operação que resulta no recebimento de uma grande quantia de dinheiro. Com este dinheiro, compra um imóvel em seu nome, arcando com todo o custo. Devido ao fato de possuir um contrato de namoro, acredita, de boa-fé, que o imóvel é só dela.
Seis meses depois, Maria e João terminam o relacionamento de forma não amigável e então João entra na justiça buscando o reconhecimento de união estável a partir da coabitação com Maria, com comunhão parcial de bens, pedindo a partilha do imóvel adquirido por Maria, conduta que transparece evidente má-fé em face do contrato de namoro anteriormente realizado com ela.
Maria, na sua contestação, alega que o contrato de namoro é válido e que foi realizado cumprindo todos os requisitos formais necessários para garantir a validade do negócio jurídico e que João estaria agindo de má-fé, defendendo que a partilha do imóvel configuraria enriquecimento sem causa do seu ex-companheiro.

Jurisprudência de apoio:
PARTILHA DE BENS. Tendo sido construído o imóvel durante a vida em comum, quer em decorrência de uma união estável quer em face do casamento que se sucedeu, impõe-se a partilha igualitária da construção levada a efeito, descabendo a atribuição de quinhões diferenciados pela eventual disparidade de aporte de cada um do par. Apelo desprovido.

SOCIEDADE DE FATO. NOIVADO. PARTILHA DE BENS. PROVA. 1.Havendo sociedade de fato, cabe a cada parte retirar o valor correspondente à contribuição que prestou para a consecução do resultado econômico ou patrimonial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 2. Tendo a parte comprovado despesas para melhoria do bem, cabe ser ressarcida do valor que comprovadamente gastou. Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. Ainda que o casamento tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido na sua constância, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Aplicação da Súmula 377 do STF. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. MENSURAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Impositiva a redução da verba alimentar arbitrada em primeira instância quando esta compromete a quase totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Apelo provido em parte.

Tendo em vista o exposto, a jurisprudência trazida, a posição majoritária da nulidade do contrato de namoro pela doutrina e pelo STJ e a vedação ao enriquecimento sem causa no Código Civil, você, na posição de juiz, como decidiria o caso?