CONTRATO DE ALUGUEL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL
1. Das partes
1.1. LOCADORA: JULIANA ÁLVARES MONTEIRO, brasileira, solteira, autônoma, portadora do CPF 055.344.99900 e do RG no. 100.222 SSP/SP
1.2. LOCATÁRIO: MARCOS RIBEIRO ALENCAR, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF 033.666.75377 e do RG 142.555 SSP/DF
2. Do objeto
2.1. IMÓVEL: apartamento 302 do condomínio localizado à Superquadra Norte 405, Bloco H, CEP 70.648090, Asa Norte, Brasília DF, livre de quaisquer dívidas.
2.2. O IMÓVEL encontra-se mobiliado conforme o descritivo encontrado no anexo I a este contrato, estando o IMÓVEL, suas instalações eletro-hidráulicas e todos os móveis em boas condições. Quaisquer observações e detalhes constarão do Termo de Vistoria a ser assinado pela LOCADORA e pelo LOCATÁRIO nos termos Inicial e Final do contrato.
3. Da vigência e extinção
3.1. O contrato vigerá pelo prazo de 36 meses contados a partir da data da vistoria do IMÓVEL por LOCATÁRIO E LOCADORA.
3.1.1. Considera-se o termo do subparágrafo 3.1 a data de assinatura do termo de vistoria constante do Anexo I a este contrato.
3.2. Trinta dias antes do termo final do contrato haverá preferência ao LOCATÁRIO na celebração de novo contrato de aluguel com o mesmo objeto.
3.2.1. Não havendo interesse ou concordância com o valor ajustado à prática de mercado, poderá a LOCADORA firmar contrato com nova parte, inclusive antes do termo final do atual contrato, com previsão de vigência posterior ao citado termo.
3.3. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo LOCATÁRIO a qualquer momento, desde que haja aviso prévio de 30 dias.
3.3.1. Haverá carência de doze meses para rescisão unilateral, antes da qual haverá cobrança, em favor DA LOCADORA, no valor de uma mensalidade.
3.4. O contrato não poderá ser rescindido pela LOCADORA, salvo no caso de venda do IMÓVEL, com preferência ao LOCATÁRIO na aquisição e aviso prévio de sessenta dias.
3.4.1. No caso da não observância de cláusulas deste contrato, especialmente as contidas nos parágrafos 4, 5 e 6, e demais obrigações previstas no Código Civil, e não remediada a situação por via da mediação prevista no parágrafo 7, faculta-se à LOCADORA a rescisão unilateral imediata, com prazo de sete dias para desocupação do IMÓVEL pelo LOCATÁRIO.
3.5. O Termo Final da locação será marcado pela assinatura do Termo Final de Vistoria (Anexo I a este contrato).
4. Do valor do aluguel, reajustes e forma de pagamento
4.1. Estipula-se, pelo acordo entre as partes, o valor do aluguel em R$ 2.400,00 reais, a serem pagos até o dia seis do mês subsequente ao mês vencido, através de depósito bancário na conta corrente 171.171 da agência 45678 do Banco Banestado, ou através de cheque nominal à LOCADORA.
4.1.1. Haverá reajuste anual com base no IGPM da Fundação Getúlio Vargas acumulado no período.
4.1.2. O pagamento através de cheque considerar-se-á inadimplido desde o vencimento se na data da apresentação bancária do mesmo houver rejeição do título.
4.1.3. Caso não efetuado o pagamento da quantia referente ao aluguel até à data de vencimento, serão aplicados juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 10% sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, mais correção monetária calculada do vencimento do aluguel até a data do efetivo pagamento com base no IGPM-FGV apurado no mês anterior.
4.1.4. O pagamento é devido à LOCADORA, por todo o tempo que o IMÓVEL estiver à disposição do LOCATÁRIO, independentemente da circunstância de usá-lo efetivamente.
5. Do Seguro Fiança
5.1. Concordam as partes em dispensar apresentação de fiador pelo LOCATÁRIO, que apresentará até a data de assinatura do presente comprovante de contratação de seguro aluguel em favor da LOCATÁRIA, no valor equivalente a três mensalidades, em instituição registrada na SUSEP.
6. Das obrigações e proibições
6.1. A LOCADORA é obrigada a promover as obras necessárias à conservação e restauração do IMÓVEL se os danos não estiverem relacionados à utilização regular ou abusiva por parte do LOCATÁRIO.
6.2. O LOCATÁRIO é obrigado a conservar o IMÓVEL e suas instalações, reparando quaisquer danos ou desgastes anormais daqueles provenientes da utilização regular do IMÓVEL.
6.2.1. Quaisquer modificações permanentes deverão ser previamente comunicadas à LOCADORA, e, no caso da concordância desta em sua execução, serão incorporadas ao IMÓVEL, podendo ser acordado entre as partes direitos creditícios ao LOCATÁRIO.
6.3. O LOCATÁRIO fica responsável pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio e seguro durante toda a vigência do contrato.
6.4. É vedada a sublocação, exceto em curto prazo ou no caso de oferta de dormitórios em sistemas colaborativos como o Airbnb e congêneres existentes ou que vierem a ser desenvolvidos.
6.4.1. O LOCATÁRIO é responsável perante a LOCADORA por quaisquer danos que vierem a ser realizados pelos hóspedes.
6.4.2. O LOCATÁRIO obriga-se a repassar à LOCADORA 40% do rendimento bruto auferido com a hospedagem colaborativa ou congêneres.
6.5. É vedado ao LOCATÁRIO a utilização do IMÓVEL em finalidade ilícita, constituindo infração punível.
6.6. Quando da extinção do contrato, O LOCATÁRIO contratará serviço especializado de pintura doméstica para pintura completa do IMÓVEL conforme especificações constantes no anexo I.
6.7. Quando da extinção do contrato, nova vistoria será realizada e, no caso de necessidade de reparos necessários, fica o LOCATÁRIO obrigado a executá-los antes da assinatura do Termo Final de Vistoria.
7. Da Mediação
7.1. As partes concordam em perseguir a autocomposição como medida primária para o caso de quaisquer discordâncias em relação aos termos ou execução do presente contrato. Para tanto, elegem o atual síndico do condomínio, senhor Thiago Luís Sombra, como mediador.
7.2. Por meio de acordo, com ou sem mediação, quaisquer ajustes e melhorias poderão ser efetuadas no presente contrato durante a vigência do mesmo, sem afetação dos prazos e cláusulas previamente vigentes.
7.3. As partes, de comum acordo, e em respeito às disposições legais, se comprometem, obrigatoriamente, a buscar os métodos supracitados prioritariamente e necessariamente, antes da utilização de mecanismos judiciais.
Locador: _________________________________________
JULIANA ÁLVARES MONTEIRO
CPF: 055.344.99900
SSP/SP
Locatário: _________________________________________
MARCOS RIBEIRO ALENCAR
CPF: 033.666.75377
SSP/DF
Testemunhas:
1._____________________________
Nome: JULIA MARTINS QUEIROZ
CPF: 031.433.33321
2._______________________________
Nome: MANOEL GARCIA OLIVEIRA
CPF: 033.456.54390
GRUPO 7
Alessandra Ferreira dos Santos (12/0025060)
Camilla Monteiro Brasil (12/0027950)
Danilo Santos Borges (13/0024422)
Gabriel Gomes Amorim (13/0044679)
Joaquim Barbosa (13/0077305)
Maria Paula de Souza V. Mendonça (13/0014362)
Marina Sepúlveda Rodrigues Sato (13/0014796)
Tiago de Sousa Pereira (13/0060879)
______________________
GRUPO 7
Alessandra Ferreira dos Santos (12/0025060)
Camilla Monteiro Brasil (12/0027950)
Danilo Santos Borges (13/0024422)
Gabriel Gomes Amorim (13/0044679)
Joaquim Barbosa (13/0077305)
Maria Paula de Souza V. Mendonça (13/0014362)
Marina Sepúlveda Rodrigues Sato (13/0014796)
Tiago de Sousa Pereira (13/0060879)