segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Minuta - Grupo 6 - CONTRATO DE ALUGUEL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL


CONTRATO DE ALUGUEL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL
  
1. Das partes


1.1. LOCADORA: JULIANA ÁLVARES MONTEIRO, brasileira, solteira, autônoma, portadora do CPF 055.344.99900 e do RG no. 100.222 SSP/SP

1.2. LOCATÁRIO: MARCOS RIBEIRO ALENCAR, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF 033.666.75377 e do RG 142.555 SSP/DF

2. Do objeto

2.1. IMÓVEL: apartamento 302 do condomínio localizado à Superquadra Norte 405, Bloco H, CEP 70.648090, Asa Norte, Brasília DF, livre de quaisquer dívidas.

2.2. O IMÓVEL encontra-se mobiliado conforme o descritivo encontrado no anexo I a este contrato, estando o IMÓVEL, suas instalações eletro-hidráulicas e todos os móveis em boas condições. Quaisquer observações e detalhes constarão do Termo de Vistoria a ser assinado pela LOCADORA e pelo LOCATÁRIO nos termos Inicial e Final do contrato.

3. Da vigência e extinção

3.1. O contrato vigerá pelo prazo de 36 meses contados a partir da data da vistoria do IMÓVEL por LOCATÁRIO E LOCADORA.

3.1.1. Considera-se o termo do subparágrafo 3.1 a data de assinatura do termo de vistoria constante do Anexo I a este contrato.

3.2. Trinta dias antes do termo final do contrato haverá preferência ao LOCATÁRIO na celebração de novo contrato de aluguel com o mesmo objeto.

3.2.1. Não havendo interesse ou concordância com o valor ajustado à prática de mercado, poderá a LOCADORA firmar contrato com nova parte, inclusive antes do termo final do atual contrato, com previsão de vigência posterior ao citado termo.

3.3. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo LOCATÁRIO a qualquer momento, desde que haja aviso prévio de 30 dias.

3.3.1. Haverá carência de doze meses para rescisão unilateral, antes da qual haverá cobrança, em favor DA LOCADORA, no valor de uma mensalidade.

3.4. O contrato não poderá ser rescindido pela LOCADORA, salvo no caso de venda do IMÓVEL, com preferência ao LOCATÁRIO na aquisição e aviso prévio de sessenta dias.

3.4.1. No caso da não observância de cláusulas deste contrato, especialmente as contidas nos parágrafos 4, 5 e 6, e demais obrigações previstas no Código Civil, e não remediada a situação por via da mediação prevista no parágrafo 7, faculta-se à LOCADORA a rescisão unilateral imediata, com prazo de sete dias para desocupação do IMÓVEL pelo LOCATÁRIO.

3.5. O Termo Final da locação será marcado pela assinatura do Termo Final de Vistoria (Anexo I a este contrato).

4. Do valor do aluguel, reajustes e forma de pagamento

4.1. Estipula-se, pelo acordo entre as partes, o valor do aluguel em R$ 2.400,00 reais, a serem pagos até o dia seis do mês subsequente ao mês vencido, através de depósito bancário na conta corrente 171.171 da agência 45678 do Banco Banestado, ou através de cheque nominal à LOCADORA.

4.1.1. Haverá reajuste anual com base no IGPM da Fundação Getúlio Vargas acumulado no período.

4.1.2. O pagamento através de cheque considerar-se-á inadimplido desde o vencimento se na data da apresentação bancária do mesmo houver rejeição do título.

4.1.3. Caso não efetuado o pagamento da quantia referente ao aluguel até à data de vencimento, serão aplicados juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 10% sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, mais correção monetária calculada do vencimento do aluguel até a data do efetivo pagamento com base no IGPM-FGV apurado no mês anterior.

4.1.4. O pagamento é devido à LOCADORA, por todo o tempo que o IMÓVEL estiver à disposição do LOCATÁRIO, independentemente da circunstância de usá-lo efetivamente.

5. Do Seguro Fiança

5.1. Concordam as partes em dispensar apresentação de fiador pelo LOCATÁRIO, que apresentará até a data de assinatura do presente comprovante de contratação de seguro aluguel em favor da LOCATÁRIA, no valor equivalente a três mensalidades, em instituição registrada na SUSEP.

6. Das obrigações e proibições

6.1. A LOCADORA é obrigada a promover as obras necessárias à conservação e restauração do IMÓVEL se os danos não estiverem relacionados à utilização regular ou abusiva por parte do LOCATÁRIO.

6.2. O LOCATÁRIO é obrigado a conservar o IMÓVEL e suas instalações, reparando quaisquer danos ou desgastes anormais daqueles provenientes da utilização regular do IMÓVEL.

6.2.1. Quaisquer modificações permanentes deverão ser previamente comunicadas à LOCADORA, e, no caso da concordância desta em sua execução, serão incorporadas ao IMÓVEL, podendo ser acordado entre as partes direitos creditícios ao LOCATÁRIO.

6.3. O LOCATÁRIO fica responsável pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio e seguro durante toda a vigência do contrato.

6.4. É vedada a sublocação, exceto em curto prazo ou no caso de oferta de dormitórios em sistemas colaborativos como o Airbnb e congêneres existentes ou que vierem a ser desenvolvidos.

6.4.1. O LOCATÁRIO é responsável perante a LOCADORA por quaisquer danos que vierem a ser realizados pelos hóspedes.

6.4.2. O LOCATÁRIO obriga-se a repassar à LOCADORA 40% do rendimento bruto auferido com a hospedagem colaborativa ou congêneres.

6.5. É vedado ao LOCATÁRIO a utilização do IMÓVEL em finalidade ilícita, constituindo infração punível.

6.6. Quando da extinção do contrato, O LOCATÁRIO contratará serviço especializado de pintura doméstica para pintura completa do IMÓVEL conforme especificações constantes no anexo I.

6.7. Quando da extinção do contrato, nova vistoria será realizada e, no caso de necessidade de reparos necessários, fica o LOCATÁRIO obrigado a executá-los antes da assinatura do Termo Final de Vistoria.

7. Da Mediação

7.1. As partes concordam em perseguir a autocomposição como medida primária para o caso de quaisquer discordâncias em relação aos termos ou execução do presente contrato. Para tanto, elegem o atual síndico do condomínio, senhor Thiago Luís Sombra, como mediador.

7.2. Por meio de acordo, com ou sem mediação, quaisquer ajustes e melhorias poderão ser efetuadas no presente contrato durante a vigência do mesmo, sem afetação dos prazos e cláusulas previamente vigentes.

7.3. As partes, de comum acordo, e em respeito às disposições legais, se comprometem, obrigatoriamente, a buscar os métodos supracitados prioritariamente e necessariamente, antes da utilização de mecanismos judiciais.

Locador: _________________________________________

JULIANA ÁLVARES MONTEIRO

CPF: 055.344.99900

SSP/SP

Locatário: _________________________________________

MARCOS RIBEIRO ALENCAR

CPF: 033.666.75377

SSP/DF

Testemunhas:
1._____________________________

Nome: JULIA MARTINS QUEIROZ

CPF: 031.433.33321

2._______________________________

Nome: MANOEL GARCIA OLIVEIRA

CPF: 033.456.54390


______________________

GRUPO 7

Alessandra Ferreira dos Santos­ (12/0025060)
Camilla Monteiro Brasil ­ (12/0027950)
Danilo Santos Borges ­ (13/0024422)
Gabriel Gomes Amorim ­ (13/0044679)
Joaquim Barbosa ­ (13/0077305)
Maria Paula de Souza V. Mendonça ­ (13/0014362)
Marina Sepúlveda Rodrigues Sato ­ (13/0014796)
Tiago de Sousa Pereira ­ (13/0060879)

CASO 8 - DIREITO DE FAMÍLIA

Djamerson “Testinha”, consagrado meio-campista de um dos maiores clubes
brasileiros, cultiva junto a seus fãs imagem de exemplar bon vivant, frequentando os mais
restritos círculos sociais e as manchetes dos tabloides. A figura polêmica de Testinha o torna
um dos produtos mais cobiçados do mercado publicitário, seu nome está sempre associado a
um estilo de vida jovial e extravagante.
 Longe dos olhos do público, Djamerson mantém relacionamento de longa data
com Maria, sua assessora de imprensa, que sempre o acompanha em eventos e viagens.
Temendo que a publicidade de um relacionamento estável afete os contratos publicitários do
jogador, mas conhecendo as dificuldades que teria Maria para comprová-lo em caso de
falecimento ou ausência de seu companheiro, firmam contrato de convivência em instrumento
particular, na presença de três testemunhas desinteressadas.
 No referido instrumento, datado de 06/12/2009, os conviventes declaram viver
em união estável, constituída na data anterior de 12/06/2005, elegem o regime de comunhão
parcial de bens, e inserem cláusula de arbitragem para a partilha dos bens em caso de eventual
dissolução do relacionamento — ainda com o objetivo de evitar a exposição do
relacionamento.
 Após o falecimento de Djamerson em trágico acidente rodoviário no dia
13/08/2015, Maria ajuiza ação de reconhecimento de união estável post mortem.
O contrato de convivência é constitutivo da relação estável ou mero elemento probatório?
Podem os conviventes firmar a data de início da união estável em data pretérita à de
assinatura do acordo?
Os elementos do Art. 1723 do Código Civil podem ser supridos pela assinatura de contrato de
convivência?
É válida a cláusula de arbitragem em contrato de convivência?

João Victor Rodrigues Gomes Pereira - 13/0011339
Rafael Chiarini Medeiros - 130035963
Luiz Fernando Benvenuti - 130123242
Fábio gurgel Faria Araújo
100100139
Andressa Borges Ribeiro
110108663
Hugo Emmanuel D Gonçalves Valladares
10/0012531

CASO 7 - DIREITO DE FAMÍLIA

1. Resumo dos Fatos
Patrícia e seu esposo João, em 2005, ajuizaram ação, visando à alteração do regime de bens adotado para o matrimônio do casal, realizado em abril de 1995, de comunhão parcial para separação total, registrando que os bens adquiridos na constância do casamento já teriam sido divididos entre os cônjuges. 
Sustentaram, ainda, na ocasião, que, embora tenham solicitado ao cartório competente a elaboração de pacto antenupcial com a previsão do regime de separação de bens, por erro, do qual não foi requerida retificação, restou lavrada escritura com a adoção do regime de comunhão parcial de bens.
 O pedido restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que, nos termos do art. 2.039 do CC/2002, o "regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido".
Irresignados, Patrícia e João apelaram.
2. Questionamentos

a) Diante da situação delineada acima, deve ser deferida a alteração do regime de bens adotado pelo casal? Por quê?
b) Caso seja deferido o pleito dos autores, como se projetariam os efeitos dessa mudança incidental do regime de bens? Retroagiriam até o início do matrimônio ou seriam ex nunc?
c) Há alguma antinomia entre os artigos 1.639, § 2º, e 2.039, ambos do CC/2002? De que modo a aplicação deles deve ser harmonizada?
d) Como deve ser interpretado o artigo 2.039 do CC/2002?

Alunos: Átalo F. de A. Pessoa Jr. - 11/0008821
Natasha Maria Soares Viana - 11/0037758
Luiz Fernando Pereira Bastos - 11/0016271
Luis Felipe Cardoso Oliveira - 11/0016114
Victor Luiz de Oliveira Freitas - 11/0021266
Eduardo Vinicius Dantas Faria - 11/0010892
Rafael Valença - 11/0039203