segunda-feira, 5 de outubro de 2015

CASO 8 - DIREITO DE FAMÍLIA

Djamerson “Testinha”, consagrado meio-campista de um dos maiores clubes
brasileiros, cultiva junto a seus fãs imagem de exemplar bon vivant, frequentando os mais
restritos círculos sociais e as manchetes dos tabloides. A figura polêmica de Testinha o torna
um dos produtos mais cobiçados do mercado publicitário, seu nome está sempre associado a
um estilo de vida jovial e extravagante.
 Longe dos olhos do público, Djamerson mantém relacionamento de longa data
com Maria, sua assessora de imprensa, que sempre o acompanha em eventos e viagens.
Temendo que a publicidade de um relacionamento estável afete os contratos publicitários do
jogador, mas conhecendo as dificuldades que teria Maria para comprová-lo em caso de
falecimento ou ausência de seu companheiro, firmam contrato de convivência em instrumento
particular, na presença de três testemunhas desinteressadas.
 No referido instrumento, datado de 06/12/2009, os conviventes declaram viver
em união estável, constituída na data anterior de 12/06/2005, elegem o regime de comunhão
parcial de bens, e inserem cláusula de arbitragem para a partilha dos bens em caso de eventual
dissolução do relacionamento — ainda com o objetivo de evitar a exposição do
relacionamento.
 Após o falecimento de Djamerson em trágico acidente rodoviário no dia
13/08/2015, Maria ajuiza ação de reconhecimento de união estável post mortem.
O contrato de convivência é constitutivo da relação estável ou mero elemento probatório?
Podem os conviventes firmar a data de início da união estável em data pretérita à de
assinatura do acordo?
Os elementos do Art. 1723 do Código Civil podem ser supridos pela assinatura de contrato de
convivência?
É válida a cláusula de arbitragem em contrato de convivência?

João Victor Rodrigues Gomes Pereira - 13/0011339
Rafael Chiarini Medeiros - 130035963
Luiz Fernando Benvenuti - 130123242
Fábio gurgel Faria Araújo
100100139
Andressa Borges Ribeiro
110108663
Hugo Emmanuel D Gonçalves Valladares
10/0012531

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