1. Resumo dos Fatos
Patrícia e seu esposo João, em 2005, ajuizaram ação, visando à alteração do regime de bens adotado para o matrimônio do casal, realizado em abril de 1995, de comunhão parcial para separação total, registrando que os bens adquiridos na constância do casamento já teriam sido divididos entre os cônjuges.
Sustentaram, ainda, na ocasião, que, embora tenham solicitado ao cartório competente a elaboração de pacto antenupcial com a previsão do regime de separação de bens, por erro, do qual não foi requerida retificação, restou lavrada escritura com a adoção do regime de comunhão parcial de bens.
O pedido restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que, nos termos do art. 2.039 do CC/2002, o "regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido".
Irresignados, Patrícia e João apelaram.
2. Questionamentos
a) Diante da situação delineada acima, deve ser deferida a alteração do regime de bens adotado pelo casal? Por quê?
b) Caso seja deferido o pleito dos autores, como se projetariam os efeitos dessa mudança incidental do regime de bens? Retroagiriam até o início do matrimônio ou seriam ex nunc?
c) Há alguma antinomia entre os artigos 1.639, § 2º, e 2.039, ambos do CC/2002? De que modo a aplicação deles deve ser harmonizada?
d) Como deve ser interpretado o artigo 2.039 do CC/2002?
Alunos: Átalo F. de A. Pessoa Jr. - 11/0008821
Natasha Maria Soares Viana - 11/0037758
Luiz Fernando Pereira Bastos - 11/0016271
Luis Felipe Cardoso Oliveira - 11/0016114
Victor Luiz de Oliveira Freitas - 11/0021266
Eduardo Vinicius Dantas Faria - 11/0010892
Rafael Valença - 11/0039203
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