Caso:
Maria e João são namorados. Começaram a morar juntos a partir da marca de 1 ano de namoro, mas são independentes economicamente. Estão juntos há 1 ano e 3 meses, e então, estando ambos de boa-fé, com as capacidades mentais intactas, sem que haja qualquer tipo de coação, decidem celebrar contrato de namoro, para afastar a possibilidade da configuração de união estável, registrando-o para dar publicidade.
Seis meses após o fato, Maria, que trabalha com ações no mercado financeiro, faz uma previsão e realiza uma operação que resulta no recebimento de uma grande quantia de dinheiro. Com este dinheiro, compra um imóvel em seu nome, arcando com todo o custo. Devido ao fato de possuir um contrato de namoro, acredita, de boa-fé, que o imóvel é só dela.
Seis meses depois, Maria e João terminam o relacionamento de forma não amigável e então João entra na justiça buscando o reconhecimento de união estável a partir da coabitação com Maria, com comunhão parcial de bens, pedindo a partilha do imóvel adquirido por Maria, conduta que transparece evidente má-fé em face do contrato de namoro anteriormente realizado com ela.
Maria, na sua contestação, alega que o contrato de namoro é válido e que foi realizado cumprindo todos os requisitos formais necessários para garantir a validade do negócio jurídico e que João estaria agindo de má-fé, defendendo que a partilha do imóvel configuraria enriquecimento sem causa do seu ex-companheiro.
Jurisprudência de apoio:
PARTILHA DE BENS. Tendo sido construído o imóvel durante a vida em comum, quer em decorrência de uma união estável quer em face do casamento que se sucedeu, impõe-se a partilha igualitária da construção levada a efeito, descabendo a atribuição de quinhões diferenciados pela eventual disparidade de aporte de cada um do par. Apelo desprovido.
SOCIEDADE DE FATO. NOIVADO. PARTILHA DE BENS. PROVA. 1.Havendo sociedade de fato, cabe a cada parte retirar o valor correspondente à contribuição que prestou para a consecução do resultado econômico ou patrimonial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 2. Tendo a parte comprovado despesas para melhoria do bem, cabe ser ressarcida do valor que comprovadamente gastou. Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. Ainda que o casamento tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido na sua constância, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Aplicação da Súmula 377 do STF. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. MENSURAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Impositiva a redução da verba alimentar arbitrada em primeira instância quando esta compromete a quase totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Apelo provido em parte.
Tendo em vista o exposto, a jurisprudência trazida, a posição majoritária da nulidade do contrato de namoro pela doutrina e pelo STJ e a vedação ao enriquecimento sem causa no Código Civil, você, na posição de juiz, como decidiria o caso?
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