segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Direito de Família - Caso - Grupo 4 - Causas Suspensivas

CAUSAS SUSPENSIVAS




Conceito

As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil. Para André Borges de Carvalho Barros (2009, p. 333), “as causas suspensivas tem como finalidade evitar, além de confusão patrimonial, dubiedade com relação à filiação”.

Art. 1523 do Código Civil


“Não devem se casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Aqui, a preocupação do legislador foi evitar a confusão de patrimônios, pois o casamento precedido de inventário poderia dificultar a identificação do patrimônio entre o das proles existentes e o das vindouras;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. A intenção foi evitar a confusão de sangue, a dúvida no caso de a mulher estar grávida, e de quem seria o filho;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Justifica-se pela possibilidade de o tutelado ou curatelado ser compelido a contrair matrimônio, de modo a livrar o administrador dos bens da prestação de contas.”


Cumpre ressaltar que nos casos insculpidos nos incisos I, III e IV, é possível requerer o afastamento das suspensões, havendo comprovação de inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada, respectivamente, e no caso do inciso II, que o filho nasceu ou que inexiste a gravidez (art. 1523, parágrafo único).

As oposições de causas suspensivas podem ser arguidas apenas por pessoas legitimadas (ascendentes, descendentes, e colaterais em segundo grau).



Caso

Apelação Cível n. 2007.007873-6, de Chapecó
Relator: Des. Subst. Sérgio Izidoro Heil (cooperador)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DE CASAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO CARTORÁRIO AO CONSTAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA NUBENTE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INCIDÊNCIA DO ART. 1.523, I, § ÚNICO, DO CC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PEDIDO NA FORMA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DESPROVIDO.
Não se olvide que o legislador inovou no novo Código Civil ao inserir o parágrafo único do art. 1.523, trazendo, na prática, a possibilidade de os nubentes solicitarem ao juiz a não aplicação da causa suspensiva, sem que seja apenas via inventário negativo; porém, face a dúvida advinda com a informação constante na certidão de óbito, tem-se como prudente a realização de inventário negativo.


Estudo do Caso


Os autores ajuizaram ação declaratória de inexistência de causa suspensiva de casamento aduzindo em síntese que: P.R. da S. contraiu núpcias com I.M. da S. pelo regime de comunhão parcial de bens em 26/06/1993, sendo que ela faleceu em 15/09/1994, em razão de um edema pulmonar agudo, deixando dois filhos, um com onze meses e outro com dois dias; por equívoco, o cartório constou da certidão de óbito que a de cujus teria deixado bens a inventariar, o que alegam não ser verdade
Após a morte da primeira mulher, desde 1995, as partes mantém união estável, advindo inclusive uma filha deste relacionamento, nascida em 23/05/1997.

Quando da tentativa do casal de converter a sociedade de fato em casamento, foram surpreendidos com a informação do cartorário de que havia causa suspensiva, desejavam estabelecer o regime de comunhão universal de bens e se encontravam impedidos em razão da não comprovação de ausência de prejuízo para os herdeiros do cônjuge falecido. Com a ação, pretendem a expedição de alvará de autorização sem a aplicação da condição suspensiva.

O juiz de Direito indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem julgamento de mérito. Os autores apelaram alegando em síntese que a sentença foi equivocada, pois sua pretensão encontra amparo no art. 1.523, § único, do CC; e que inexiste necessidade de abrir um inventário negativo, pois não há causa impeditiva, mas apenas suspensiva.

A Terceira Câmara de Direito Civil argumentou que não se pode simplesmente acolher a tese de que houve um equívoco do cartorário ao constar que a falecida deixou bens a inventariar, mesmo porque incide a presunção de veracidade deste documento, ainda que relativa.

Ainda expuseram que a certidão juntada pelos autores dando conta de que a de cujus não é proprietária de nenhum imóvel na Comarca de Chapecó não é suficiente para afastar a possibilidade de que inexistam bens em seu nome, tendo em vista que ela pode possuir bens em outras cidades.
Haveria a necessidade então de um zelo para evitar que o novo casamento proporcione prejuízo patrimonial aos herdeiros da falecida, fazendo-se prudente, portanto, que a pretensão dos autores seja perseguida por meio de ação de inventário negativo, a fim de que possam averiguar os fatos de forma correta.

Face a dúvida advinda com a informação constante na certidão de óbito, teve-se como prudente a realização de inventário negativo.

A Câmara então decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, cassar a sentença, determinando que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau a fim de que seja oportunizada aos apelantes a emenda da inicial, na forma do art. 284 do CPC, para que realizem o inventário negativo e assim não restar dúvidas a cerca da existência ou não de bens da falecida, para poderem então contrair matrimônio e decidir o regime de bens da forma que o queiram.


Questionamentos relevantes

1) A existência de uma causa suspensiva impede a realização de um novo casamento?
2) A presença de causas suspensivas gera algum tipo de restrição dentro do casamento?
3) É obrigatória a elaboração de um inventário negativo na ocorrência de causas suspensivas? Por quê?

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