VACANTI OLIVEIRA GATTO MOREIRA SOUZA MEDEIROS
ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 27.143.132/0001-55, neste ato representada por seu
representante legal infra-assinado, com endereço em Campus Universitário Darcy
Ribeiro– Brasília – DF – CEP: 70910-900, a seguir denominada CONTRATANTE, e;
UBER B.V.,
uma sociedade anônima de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
17.212.355/0001-47, com endereço em BARBARA STROZZILAAN 201, S/N Bairro null, a
seguir denominada UBER, vinculado diretamente aos termos e condições
contratuais
RESOLVEM celebrar
o presente Contrato de Disponibilização de Serviços de transporte e fidelização
mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Do objeto
1. O presente contrato de exceção tem por objeto a
prestação do serviço de disponibilização de transporte a ser oferecido pelo
UBER nos termos em que se segue.
Cláusula Segunda – Dos termos e Condições
2. Se
aplicam a este contrato os mesmos termos de uso do serviço comuns a todos os
usuários do aplicativo, ressalvados aqueles que que não sejam compatíveis,
ou fiquem expressamente afastados por
este instrumento.
Cláusula Terceira- Da exceção do desconto nas tarifas
3. A
UBER concede, pelo presente instrumento, desconto de 30% à CONTRATANTE, no
valor de cada corrida, devido ao fato de também ser a UBER, cliente da
CONTRATANTE.
a. O
desconto aqui pactuado não isenta a CONTRATADA do pagamento de eventuais
honorários advocatícios, firmados em outro instrumento.
Cláusula Quarta – Da
forma de pagamento
4. Pelos
serviços dispostos neste contrato a CONTRATANTE pagará mensalmente ao UBER o
valor total de cada “corrida”, decrescido da razão de 30%, nos termos da
cláusula terceira.
a. O
pagamento englobará a importância referente a todas as “corridas” realizadas no
mês-base.
b. O
pagamento se dará até o quinto dia útil do mês seguinte ao do serviço
utilizado.
i. O pagamento deverá ser
realizado em depósito bancário na conta 447916-0 do Banco do Brasil, agência
3603-x registrada sob o CNPJ 17.212.355/0001-47.
c. Todos
e quaisquer tributos, sejam impostos, taxas ou contribuições incidentes, direta
ou indiretamente, sobre o objeto deste CONTRATO serão de exclusiva
responsabilidade do UBER, e já estão incluídas no valor da contratação.
Cláusula Quinta – Vigência
5. Os
termos e condições deste contrato assim como as relações obrigacionais
acordadas entram em vigência a partir da
assinatura por ambas as partes.
a. O
presente contrato vigerá pelo prazo de dois anos, contado da data
de sua celebração.
b. Poderá ser renovado por interesse das partes por
prazo de igual período mediante celebração de termo de renovação contratual.
c. Este
contrato é valido em todo território nacional e em países onde serviços Uber
estiverem disponíveis. Desde que sua utilização esteja relacionada a atividade
da empresa que contratante
Cláusula Sexta - Do funcionamento dos serviços
6. Todos
os funcionários da empresa deverão ser devidamente identificados na plataforma
e cadastrados como prestadores de serviços do escritório.
a. As viagens dos funcionários
serão monitoradas com total transparência, podendo optar por exportar as
informações de viagens, e assim eliminar a necessidade de reembolsos ou
preenchimento de formulários de despesas.
b. Caso algum funcionário
venha a ser desligado do escritório, ele será automaticamente excluído da opção
uber for bursiness.
Cláusula Sétima - Rescisão contratual
7. A
rescisão ocorrerá tacitamente no termino do período de vigência contratual caso
não ocorra a renovação.
a. Poderá
ser o contrato rescindido, em seu período de vigência, por interesse do
contratante ou do contratado após período carencial de 2 meses, contados da
assinatura do presente termo.
O Rescisor deverá
comunicar a outra parte em período não menor que 15 dias úteis.
Cláusula Oitava - Limitação de Responsabilidade
8. A
Uber, como uma plataforma que APENAS disponibiliza o serviço de
transporte, não se responsabiliza por qualquer dano direto ou indireto,
incidental, especial, exemplar, punitivo ou consequente, incluindo lucros
cessantes, decorrente de atividade exercida por motorista disponibilizado,
ainda que esta tenha sido alertada da possibilidade de ocorrência de tais
danos.
b. A
responsabilidade da Uber se limita ao mal funcionamento do aplicativo na atividade de solicitar e agendar o
transporte.
c. Esta responsabilidade está condicionada a
comprovação de culpa.
d. Em
circunstância alguma a responsabilidade total da Uber, perante o contratante, por quaisquer danos, excederá
vinte mil dólares (20 mil US$).
e. As limitações e exceções previstas nesta
cláusula não pretendem alterar os
direitos do contratante. Na qualidade de consumidor, o contratante
poderá exigir o que a lei contempla.
Cláusula Nona - Confidencialidade
9. Cada
uma das partes se compromete a manter sigilo no tocante às informações, dados e
documentos que vier a receber uma da outra ou por outra forma vier a tomar
conhecimento em virtude do presente contrato, não só durante a vigência deste,
mas também após o seu encerramento.
Cláusula Décima- Da suspensão da prestação de serviços
10. Ocorrerá
a suspensão automática da prestação de serviços pelo UBER quando a CONTRATANTE
atrasar o pagamento de qualquer das parcelas devidas por período superior a 5
(cinco) dias úteis - descontado o do vencimento - e inferior a 15 (quinze) dias
úteis.
Cláusula Décima Primeira
- Das Penalidades
11. O
atraso no pagamento, disposto na cláusula quatro deste instrumento, atrai a
aplicação a Taxa SELIC na prestação em tardança, o qual engloba juros de mora e
correção monetária devida.
a. O
atraso do motorista do UBER por período maior que 30 minutos contados da
chamada realizada por um membro da CONTRATANTE, salvo motivos de força maior,
atrairá a incidência de multa no valor de R$ 25,00.
b. A
referida multa será abatida do valor total do mês-base, nos termos da cláusula
quarta deste instrumento.
c. Caso
a delonga no pagamento ultrapasse 15 dias úteis, poderá o UBER rescindir
unilateralmente o presente contrato.
d. A
extinção não exime a CONTRATANTE da responsabilidade de arcar com seu crédito.
Cláusula Décima Segunda – Do foro
12. As PARTES elegem a Corte Arbitral “Sombra
e árbitros” como instância para dirimir quaisquer questões oriundas deste
CONTRATO.
Brasília/DF, 20
de Setembro de 2015.
Rafael
Vacanti
representante
UBER
Laís
de Oliveira
representante
CONTRATANTE
Caio
Souza
testemunha
André
Medeiros
testemunha
Guilherme
Gatto
testemunha
Fernando
Borges
testemunha
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