segunda-feira, 21 de setembro de 2015

CONTRATO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE



VACANTI OLIVEIRA GATTO MOREIRA SOUZA MEDEIROS ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.143.132/0001-55, neste ato representada por seu representante legal infra-assinado, com endereço em Campus Universitário Darcy Ribeiro– Brasília – DF – CEP: 70910-900, a seguir denominada CONTRATANTE, e;

UBER B.V., uma sociedade anônima de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.212.355/0001-47, com endereço em BARBARA STROZZILAAN 201, S/N Bairro null, a seguir denominada UBER, vinculado diretamente aos termos e condições contratuais

RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Disponibilização de Serviços de transporte e fidelização mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira - Do objeto
1.     O  presente contrato de exceção tem por objeto a prestação do serviço de disponibilização de transporte a ser oferecido pelo UBER nos termos em que se segue.

Cláusula Segunda – Dos termos e Condições
2.     Se aplicam a este contrato os mesmos termos de uso do serviço comuns a todos os usuários do aplicativo, ressalvados aqueles que que não sejam compatíveis, ou  fiquem expressamente afastados por este instrumento.
  
Cláusula Terceira- Da exceção do desconto nas tarifas
3.     A UBER concede, pelo presente instrumento, desconto de 30% à CONTRATANTE, no valor de cada corrida, devido ao fato de também ser a UBER, cliente da CONTRATANTE.
a.     O desconto aqui pactuado não isenta a CONTRATADA do pagamento de eventuais honorários advocatícios, firmados em outro instrumento.

Cláusula Quarta – Da forma de pagamento
4.     Pelos serviços dispostos neste contrato a CONTRATANTE pagará mensalmente ao UBER o valor total de cada “corrida”, decrescido da razão de 30%, nos termos da cláusula terceira.
a.     O pagamento englobará a importância referente a todas as “corridas” realizadas no mês-base.
b.     O pagamento se dará até o quinto dia útil do mês seguinte ao do serviço utilizado.
                                                    i.      O pagamento deverá ser realizado em depósito bancário na conta 447916-0 do Banco do Brasil, agência 3603-x registrada sob o CNPJ 17.212.355/0001-47.


c.     Todos e quaisquer tributos, sejam impostos, taxas ou contribuições incidentes, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste CONTRATO serão de exclusiva responsabilidade do UBER, e já estão incluídas no valor da contratação.

Cláusula Quinta – Vigência
5.     Os termos e condições deste contrato assim como as relações obrigacionais acordadas  entram em vigência a partir da assinatura por ambas as partes.

a.     O presente contrato vigerá pelo prazo de dois anos, contado da  data  de sua celebração.

b.     Poderá  ser renovado por interesse das partes por prazo de igual período mediante celebração de termo de renovação contratual.

c.     Este contrato é valido em todo território nacional e em países onde serviços Uber estiverem disponíveis. Desde que sua utilização esteja relacionada a atividade da empresa  que contratante

Cláusula Sexta - Do funcionamento dos serviços
6.     Todos os funcionários da empresa deverão ser devidamente identificados na plataforma e cadastrados como prestadores de serviços do escritório.

a.     As viagens dos funcionários serão monitoradas com total transparência, podendo optar por exportar as informações de viagens, e assim eliminar a necessidade de reembolsos ou preenchimento de formulários de despesas.

b.     Caso algum funcionário venha a ser desligado do escritório, ele será automaticamente excluído da opção uber for bursiness.

Cláusula Sétima - Rescisão contratual
7.     A rescisão ocorrerá tacitamente no termino do período de vigência contratual caso não ocorra a renovação.

a.     Poderá ser o contrato rescindido, em seu período de vigência, por interesse do contratante ou do contratado após período carencial de 2 meses, contados da assinatura do presente termo.

O Rescisor deverá comunicar a outra parte em período não menor que 15 dias úteis.

Cláusula Oitava - Limitação de Responsabilidade
8.     A Uber, como uma plataforma que APENAS disponibiliza o serviço de transporte, não se responsabiliza por qualquer dano direto ou indireto, incidental, especial, exemplar, punitivo ou consequente, incluindo lucros cessantes, decorrente de atividade exercida por motorista disponibilizado, ainda que esta tenha sido alertada da possibilidade de ocorrência de tais danos.
b.     A responsabilidade da Uber se limita ao mal funcionamento do aplicativo na        atividade de solicitar e agendar o transporte.
c.       Esta responsabilidade está condicionada a comprovação de culpa.  
d.       Em circunstância alguma a responsabilidade total da Uber, perante o     contratante, por quaisquer danos, excederá vinte mil dólares (20 mil US$).  
e.      As limitações e exceções previstas nesta cláusula não pretendem alterar os   direitos do contratante. Na qualidade de consumidor, o contratante poderá exigir o que a lei contempla.

Cláusula Nona - Confidencialidade
9.     Cada uma das partes se compromete a manter sigilo no tocante às informações, dados e documentos que vier a receber uma da outra ou por outra forma vier a tomar conhecimento em virtude do presente contrato, não só durante a vigência deste, mas também após o seu encerramento.

Cláusula Décima- Da suspensão da prestação de serviços
10.  Ocorrerá a suspensão automática da prestação de serviços pelo UBER quando a CONTRATANTE atrasar o pagamento de qualquer das parcelas devidas por período superior a 5 (cinco) dias úteis - descontado o do vencimento - e inferior a 15 (quinze) dias úteis.

Cláusula Décima Primeira - Das Penalidades
11.  O atraso no pagamento, disposto na cláusula quatro deste instrumento, atrai a aplicação a Taxa SELIC na prestação em tardança, o qual engloba juros de mora e correção monetária devida.
a.     O atraso do motorista do UBER por período maior que 30 minutos contados da chamada realizada por um membro da CONTRATANTE, salvo motivos de força maior, atrairá a incidência de multa no valor de R$ 25,00.
b.     A referida multa será abatida do valor total do mês-base, nos termos da cláusula quarta deste instrumento.
c.     Caso a delonga no pagamento ultrapasse 15 dias úteis, poderá o UBER rescindir unilateralmente o presente contrato.
d.     A extinção não exime a CONTRATANTE da responsabilidade de arcar com seu crédito.

Cláusula Décima Segunda – Do foro
12.      As PARTES elegem a Corte Arbitral “Sombra e árbitros” como instância para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO.



Brasília/DF, 20 de  Setembro de 2015.


Rafael Vacanti
representante UBER

Laís de Oliveira
representante CONTRATANTE

Caio Souza
testemunha

André Medeiros
testemunha

Guilherme Gatto
testemunha

Fernando Borges
testemunha


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigação por participar conosco.