segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Grupo 11 - Contrato de Comodato

Contextualização do contrato

O Museu da República Honestino Guimarães, localizado em Brasília-DF, intenciona exibir, no ano de 2016, uma mostra de arte brasileira, com duração de 3 meses. A mostra, com o tema As modernas brasileiras, exibirá obras de arte de artistas mulheres representantes do modernismo brasileiro. A inauguração está prevista para maio de 2016.

A equipe de curadores do Museu deseja exibir, entre outras obras, duas pinturas (quadros) de propriedade dos Fadel, um casal de advogados residente na cidade do Rio de Janeiro, famosos por sua vasta coleção de obras de arte. Os quadros de propriedade do casal que a curadoria do Museu da República Honestino Guimarães intenciona exibir são A onda, de Anita Malfatti, e Morro da favela, de Tarsila do Amaral. [1] Os quadros foram avaliados em R$ 200.000 (200 mil reais) e R$ 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil reais).[2]

A equipe do museu entrou em contato com o casal, que demonstrou interesse em ceder os quadros de sua propriedade na forma de empréstimo, para a exibição temporária na referida mostra.

Para que a Mostra possa ser planejada e organizada, os quadros precisam chegar com antecedência mínima de um mês à cidade de Brasília. Desse modo, considerando o período necessário para a retirada, o transporte, o recebimento, a exibição e a devolução das obras, os quadros ficarão emprestados por um período de 6 meses. Os custos de retirada, transporte, conservação, preservação e segurança das obras são de total responsabilidade do Museu.

Hecilda e Sérgio Fadel apresentaram algumas exigências. Entre elas, que fosse feito um seguro para cada uma das obras e que o Museu garantisse vigilância ao longo de 24 horas por dia, ininterruptas, do local em que elas forem alocadas. Em relação ao transporte, exigem que seja feito pelo modal aéreo, em caixas apropriadas para o transporte de pinturas, que não devem ser abertas durante o trajeto. Além disso, determinam que o Museu contrate um courier para acompanhar as obras[3]. As obras devem ser devolvidas nas mesmas condições em que foram emprestadas e cabe ao Museu preocupar-se com as condições climáticas e de iluminação, de forma a garantir a preservação da obra. Em caso de atraso na devolução, o casal exige que, após 15 dias de atraso, seja pago um valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada bem, a título de aluguel. Ultrapassado esse prazo, será cobrado valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a título de multa. Por fim, o casal requer que conste, no material catalográfico, nas etiquetas da exposição e no material de divulgação, referência expressa à coleção do casal, e que três cópias de cada material lhes sejam fornecidas.

A procuradoria jurídica do Museu redigiu um contrato de comodato, a fim de viabilizar o empréstimo das obras do casal. Na proposta, a retirada das obras está prevista para o dia 16 de março de 2016, a inauguração da exposição para o dia 02 de maio de 2016, e a devolução das obras para o dia 02 de agosto de 2016.
  
MINUTA - CONTRATO DE COMODATO

Pelo presente instrumento, de um lado o Museu da República Honestino Guimarães, com sede em Brasília, Distrito Federal, portador, neste ato representado pelo Diretor dessa instituição, Wagner Barja, aqui denominado COMODATÁRIO, e, de outro lado, HECILDA FADEL e SERGIO FADEL, aqui denominados COMODANTES, inscritos, respectivamente, no CPF sob o nº 111.111.111-11 e nº 222.222.222-22, firmam o presente contrato de comodato, mediante as seguintes cláusulas e condições.


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem como instrumento a cessão em comodato de duas pinturas de propriedade exclusiva dos comodantes Hecilda e Sérgio Fadel ao COMODATÁRIO. As pinturas cedidas por este instrumento são  ‟A Onda”, de Anita Malfatti e “Morro de favela‟, de Tarsila do Amaral, conforme descritas a seguir. 

I- "A onda", 1915-1916, pintura a óleo sobre tela, de autoria de Anita Malfatti, possui medidas de 26,5cm por 36,2 cm.
II- "Morro de favela", 1924, pintura a óleo sobre tela, de autoria de Tarsila do Amaral, possui medidas 64 por 74 cm.

Parágrafo único - As obras de arte, objeto deste contrato, serão instaladas e exibidas no Museu da República Honestino Guimarães, na mostra "As modernas brasileiras". 

 CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO 
 O presente contrato terá vigência de 6 meses, a contar da data de sua assinatura. O prazo contratual poderá ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante celebração de termo aditivo. 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO USO
Os comodantes cedem os objetos deste contrato para fins exclusivos de exibição e estudos, sendo a exposição das obras restrita ao espaço do Museu da República Honestino Guimarães e à mostra "As modernistas brasileiras‟, que ocorrerá entre os meses de maio e julho de 2016.

§1º - É vedado o o subcomodato, não sendo permitido o empréstimo das obras pelo comodatária a terceiros.

§2º - É vedada a exposição das obras em outros museus ou mostras que se desvinculem da proposta. 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMODATÁRIA 
São obrigações da comodatária:

1)     Providenciar e responsabilizar-se por todas as medidas necessárias para a retirada das obras, que deve ocorrer no período de 16 a 25 de março de 2016, no endereço a ser indicado pelos comodantes.
2)     Responsabilizar-se pela custódia das obras a partir da assinatura do Termo de Recebimento das Obras.
3)     Contratar seguro  contra roubo e para o transporte seguro de cada uma das obras, de acordo com o montante avaliado para cada uma delas, a saber: 
I. A onda, Anita Malfatti - avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 
II. Morro da Favela, Tarsila do Amaral – avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
4)     Responsabilizar-se pelo transporte aéreo das obras em caixas para armazenamento e transporte apropriadas para obras de arte, de forma a preservá-las.
5)     Providenciar e arcar com as custas de um courier para acompanhar a retirada das obras, acompanhando, o transporte, a instalação nas exibições e a devolução.
6)     Conservar as obras cedidas em comodato, como se de sua propriedade fossem, observando as normas técnicas apropriadas, estando obrigada a ressarcir aos comodantes em função de eventuais danos nelas causados, considerando, para tanto, as molduras dos quadros como parte da obra.
7)     Manter as obras em locais com temperatura, umidade e iluminação adequadas à devida conservação. 
8)     Contratar serviço especial de vigilância para atuar 24 horas por dia durante o tempo em que as obras estiverem em sua responsabilidade.
9)     Assegurar que o nome dos comodantes seja impresso em todo o material referente à exposição, tais como material catalográfico, material de divulgação e material publicitário. 
10) Responsabilizar-se por garantir a entrega das obras no mesmo local em que foram retiradas até a data de 02 de agosto de 2016.

 CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS COMODANTES 
Os comodantes se responsabilizam por autorizar e viabilizar a retirada das obras no prazo e local fixados, bem como por cumprir os prazos estabelecidos neste contrato, comprometendo-se a não retirar as obras do Museu antes do término da exposição "As modernistas brasileiras". 
  
 CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES 
Ultrapassado o prazo de 6 meses sem a devolução das obras aos comodantes, será enviada uma notificação à comodatária, que passa a contar com o prazo de 15 dias para providenciar a devida devolução, sendo cobrado, por esses dias, um adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das obras, a título de aluguel. Caso esse prazo termine e as obras não tenham sido devolvidas, serão aplicadas astreintes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada obra por dia de atraso na devolução, a título de multa por mora.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
 O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes, em caso de descumprimento de alguma das cláusulas. 

§1º - A comodatária poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, em caso de desistência, devendo notificar os comodantes em um prazo de 20 dias. 

§2º - Os comodantes só poderão rescindir o contrato antes do fim do prazo estabelecido em situação de necessidade e urgência, avaliadas por um juiz e por ele admitidas, devendo ressarcir, à comodatária, todos custos até então dispendidos. 

CLÁUSULA OITAVA - DOS LITÍGIOS
Havendo qualquer disputa oriunda da execução desse contrato, propõe-se tentativa de resolução por meio de mediação entre as partes. Caso o conflito não seja resolvido, por mediação será proposta ação judicial para solucionar a lide.

As questões decorrentes da execução deste instrumento serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
  
Tendo lido e achado de acordo, as partes assinam este contrato em três vias de igual forma e teor, para que produzam os efeitos desejados.

BRASÍLIA, ____ DE ___________________ DE 2016.

_______________________________________________
HECILDA FADEL – COMODANTE

________________________________________________
SERGIO FADEL – COMODANTE

________________________________________________________
MUSEU DA REPÚBLICA HONESTINO GUIMARÃES - COMODATÁRIO
Anexo I - Minuta de contrato de comodato

Sérgio e Hecilda Fadel buscam instituição para abrigar suas 1,5 mil obras
Casal é dono de um dos acervos de arte mais abrangentes do país

POR AUDREY FURLANETO
28/08/2014 6:00 / atualizado 16/09/2014 10:05
Disponível em: < http://oglobo.globo.com/cultura/artes-visuais>. Acesso em: 2 nov. 2015.

RIO - Aos 50 anos, a coleção de arte de Hecilda e Sérgio Fadel, uma das mais abrangentes do país, está à procura de um lar — leia-se: um museu. Com 1.500 obras, ela toma paredes, cômodos (inclusive banheiros) e chão de três apartamentos no Leme e de uma casa numa fazenda próxima ao Rio, todos os espaços já abarrotados, segundo seus donos.
— Precisamos de um local para abrigar isso. Em casa, não dá mais — diz Sérgio Fadel ao GLOBO, diante de um Portinari de grandes dimensões (e de mais de dez telas) na sala de seu escritório de advocacia, no Centro do Rio.
Dos três apartamentos do Leme, um funciona como reserva técnica, recheado com obras de arte. Com a primeira peça adquirida em 1964 (a pintura de Portinari que hoje adorna o escritório de Fadel), a coleção é tida por curadores como uma das mais importantes do país por cobrir desde o Brasil Holandês até o século XXI. Para o curador Paulo Herkenhoff, que pinçou obras do acervo para uma das mostras inaugurais do Museu de Arte do Rio (MAR) — “A vontade construtiva na coleção Fadel”, em março de 2013 —, trata-se da “única coleção do Brasil que cobre nossa História da Arte, com talvez o mais importante conjunto do século XIX”.

— Nesse sentido, a tarefa de Fadel como colecionador foi fazer algo que o Estado brasileiro não faz — avalia Herkenhoff, diretor cultural do MAR.
Por seu tamanho e pelo caráter institucional, a coleção já recebeu ofertas para entrar em museus. O próprio MAR, quando ainda estava em projeto, há cerca de quatro anos, abriu suas portas para acolher, em comodato (empréstimo por contrato), as 1.500 peças da coleção Fadel. À época, os colecionadores rejeitaram a oferta — e agora soam arrependidos.
— Quando fomos ver (um dos edifícios restaurados para dar origem ao MAR, na Praça Mauá), tivemos uma péssima impressão, porque o prédio estava em petição de miséria. E ficou um brinco, é o mais belo museu do Rio — diz Fadel, completando que seus filhos, herdeiros da coleção, também titubearam diante da proposta. — Nós temos três filhos, e eles disseram: “Papai, não faça isso, porque, se amanhã você quiser tirar a coleção, você nunca mais consegue. Vem o Ministério Público e diz que é interesse público manter a coleção lá, e isso é a vida de vocês. Vocês apreciam tanto ter isso em casa, no escritório”. E aí nós não aceitamos, embora tenhamos emprestado obras importantes para a exposição de inauguração do museu.
Sobre a oferta do MAR, Hecilda Fadel diz que “já passou” (“O museu está funcionando com outras peças e outros interesses”, afirma), mas que a coleção que ela e o marido formaram desde os anos 1960 não pode mais estar dividida entre apartamentos, casas da família e empréstimos a museus pelo mundo. Para ela, seu acervo deve estar reunido num único ambiente, “em vez de estar picotado”.
— Nós emprestamos muitos quadros para vários estados, para a Europa... Teve a exposição da Lygia Clark, no MoMA de Nova York, mandamos obras, fomos à inauguração... Mas isso não conta a história da coleção, que também é a nossa história. Queremos ver esse acervo todo reunido num espaço só. Vários museus pedem as obras, mas não conseguimos dar uma visão do que foi feito durante a vida. O importante é todo esse conteúdo aparecer num espaço só, em conjunto. Mas tem que ser mantido pela prefeitura, pelo estado, seja por quem for, porque senão fica sem condição de se manter um museu aberto. Tem que ter um órgão do governo interessado — diz ela.
Hecilda diz “amar a coleção e poder tomar café da manhã olhando para suas 20 telas de Volpi”. No inflado mercado de arte, um Volpi custa a partir de US$ 500 mil. O casal de advogados da área de transporte, porém, afirma não ter recursos próprios para manter um museu.
— O problema não é abrir o museu, é manter o museu aberto. Tem que ter segurança permanente, seguro de todas as obras, uma estrutura administrativa que custa muito caro. Nós somos advogados ainda em atividade. Um milionário, como aquele Bernardo Paz, que fez Inhotim (centro de arte contemporânea em Brumadinho, município vizinho de Belo Horizonte, em Minas Gerais), pode se dar ao luxo de ter um museu a céu aberto, porque ele tem minas de metais preciosos — diz Fadel.
COM FILHOS DE ACORDO
Por outro lado, para Hecilda, “não tem sentido ficar com esse acervo, que foi feito com muito cuidado, fechado numa residência”.
— Antigamente as pessoas vinham, visitavam a nossa casa, como o Bill Clinton e outros, porque tínhamos amigos marchands que pediam visitas — diz Hecilda. — Antes, para conhecer arte brasileira, os estrangeiros iam à nossa casa. Hoje, com as visitas mais escassas, a coleção é pedida (por museus internacionais), mas, como o seguro é muito alto, às vezes não podem pagar. Então eles pedem pequenos núcleos.
Segundo o casal, os herdeiros da coleção, agora, consentirão a cessão do acervo a uma instituição.
— Em casa, as obras ficam à mercê daquele espaço onde há uma vida de família, é muito complicado. Não posso fechar essa coleção, me sinto mal de bloquear e não permitir a visita das crianças, das escolas. Para isso, só mesmo no espaço público. Agora, todos os filhos estão de acordo, porque é necessário termos um espaço que conte essa história — completa Hecilda.



[1] Reportagem a respeito do casal Fadel em anexo (ver Anexo I).
[2] Valores hipotéticos.
[3] Conforme Transporte de obras de arte bidimensionais pelo modal aéreo e suas particularidades. Disponível em: < http://www.fateclog.com.br/artigos/Artigo_22.pdf>. Acesso em: 2 nov. 2015.

Integrantes:
Bárbara Carvalho de Moura – 13∕0103179
Daniela Reinert Lopes Dias – 13∕0106755
Luíza Peixoto Veiga – 13∕0123510
Marina Nunes Teixeira Soares – 12/0079976

Grupo 10 - Contrato de Depósito

CONTEXTUALIZAÇÃO DO CONTRATO

João da Silva, presente depositante, motorista particular, pretende realizar uma viagem  com perspectiva de passar 1 (um) mês e, com receio de deixar seu veículo o estacionado em local público por todo esse período, decide firmar contrato de depósito com a empresa IDEAL VEÍCULOS, a fim de que esta se responsabilize pela segurança, preservação e limpeza do veículo.
O orçamento da guarda ficou estabelecido em R$ 300,00 (trezentos reais) para o prazo de um mês.


CONTRATO DE DEPÓSITO

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

DEPOSITANTE: João da Silva, brasileiro, solteiro, motorista particular, portador da carteira de identidade RG de n. 999.444.33, e CPF n. 555.444.333-22, residente e domiciliado na SQN 313, Bloco F, Asa Norte, CEP 55544-030, Brasília-DF.

DEPOSITÁRIO: IDEAL VEÍCULOS, com sede em Brasília-DF, na SQS 204, Bloco E, Bairro Asa Sul, Cep 33322-050, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 222.222.222-22, neste ato representada pelo seu diretor Robson Pereira, brasileiro, casado, Carteira de Identidade nº 999.999.44 C.P.F. nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na SQS 307, Bloco D, Asa Sul, CEP 32455-040, Brasília-DF.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Este contrato tem como Objeto o depósito do veículo automotor Palio 1.0 ECONOMY Fire Flex 8V 4p, modelo 2014, Chassi A1E2D3S4C6, Placa AAA-1111, de propriedade do depositante, apresentando as seguintes características: Cor preta, pneus em excelente estado, um arranhão na porta esquerda traseira, sendo indicado 12.545 Km (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco quilômetros) rodados, devendo ser utilizada a Tabela FIPE para avaliação do preço com base nas características supracitadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DO DEPOSITÁRIO

2.1. Cabe ao Depositário a preservação, segurança e guarda do objeto pelo prazo de 30 (trinta) dias. O depositário se responsabiliza por todo e qualquer dano, perda, subtração ou furto sofrido pelo veículo em depósito, devendo custear conserto ou novo objeto nessas situações, salvo em caso fortuito, força maior ou por omissão do Depositante.

2.2. O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, sendo acrescido, para cada dia de prorrogação, o valor proporcional ao determinado pela mensalidade, ou seja, R$ 10,00 (dez reais) por dia de depósito.

2.3. O depositário deve restituir o veículo assim que for requisitado, caso contrário, sofre pena de multa.

2.4. É dever do depositário realizar limpeza externa do veículo antes da entrega ou periodicamente, sob escolha do depositante e custeada por ele.

2.5. Inicialmente, o Depositário deve entregar o objeto no lugar em que foi guardado ou depositado.

Parágrafo único: No caso de ser acordada restituição fora do depósito, as despesas da restituição são de responsabilidade do depositante.

2.5. É vedado ao depositário servir-se do bem em depósito ou fornecê-lo a terceiro.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO DEPOSITANTE

3.1. O Depositante deve parar seu automóvel em uma das vagas ou espaços disponíveis no estacionamento e se certificar que este esteja devidamente travado ou trancado.

Parágrafo único: O Depositário não se responsabiliza por omissões eventualmente cometidas pelo depositante.

3.2. O depositante deverá arcar com eventuais valores relacionados à conservação do veículo, como lavagem e preservação contra intemperes.

3.3. É dever do depositante retirar o objeto em depósito após o pagamento.

Parágrafo único: Em caso de abandono, ou seja, passados 180 dias da data para a conclusão do contrato, sem que haja manifestação de vontade por parte do depositante e após ter sido notificado, o objeto será enviado a depósito público, custeado pelo Depositante.

3.4. Pela impossibilidade de o depositante comparecer para exercício de atos relativos ao presente negócio jurídico, nomear-se-á defensor público, curador ou advogado dativo para representá-lo.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

4.1. O depositante deverá efetuar pagamento ao depositário, em parcela única, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mais gastos com preservação e limpeza do veículo, bem como eventual adicionais relacionados a eventual prorrogação contratual, no momento da restituição.

Parágrafo único: Na hipótese de inadimplência do depositante, o depositário poderá reter o bem até a liquidação do pagamento acima e demais encargos moratórios.

4.2. O pagamento poderá ser efetuado em espécie, por meio de depósito bancário ou por título de crédito, em conta corrente e banco determinada pelo depositário.

4.3. Estipula-se multa de 0.2% do valor da obrigação principal por dia de inadimplência.

CLÁUSULA QUINTA – DA ARBITRAGEM

5.1. As partes se comprometem a submeter eventuais discordâncias relacionadas a este contrato à tutela, de forma definitiva, de juízo arbitral, conforme regulado pela Câmara Arbitral do Distrito Federal (CADF).

5.2. A constituição dos detalhes procedimentais do Tribunal Arbitral será determinada pela instituição acima.

Com livre conluio de desígnios, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias.

Brasília, 03 de novembro de 2015.

_________________________                                _________________________
Depositante                                                               Depositário


_________________________                                _________________________
Testemunha 1                                                            Testemunha 2


Integrantes:
Cássio Modesto Rosa (14/0180770)
Eduardo Sanchéz Cruz Rios (13/0108154)
Filipe Senna Goepfert (13/0110591)
Victor Gadelha Diogenes Fortes (13/0136441)

João Gabriel di Cavalcanti Barbosa (13/0156370)

Grupo 9 - Contrato de Intermediação

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO 

ALUNOS[1] CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-01, situada no Setor Comercial Norte, Quadra 01, Lote 10 - Edifício Trade Center - Brasília-DF - Cep: 71.234-567, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente Luís Eduardo Consentino Youseff da Cunha, doravante denominada CORRETORA, e o Cliente KARL ZAFFARONI ENGELS DE BEAUVOIR MARX SILVA, portador de CPF n° 123.456.789-10 e RG nº 3.158.354 SSP/AC, devidamente qualificado na ficha cadastral anexa, parte integrante deste contrato, doravante denominado CLIENTE, firmam o presente Contrato de Intermediação, que se regerá pelos seguintes termos e condições:

1. OBJETO

1.1 O fim deste contrato é regular os direitos e obrigações das partes contratantes relativamente à prestação pela CORRETORA, por conta e ordem do CLIENTE, dos serviços de intermediação, execução, registro, liquidação e subcustódia relacionados a qualquer operação nos mercados à vista e de liquidação futura de títulos e valores mobiliários, mercadorias e demais ativos financeiros negociados na Bolsa de Valores Mercadorias e Futuros - BVMF, segmento BOVESPA e nos mercados de balcão, organizados ou não.

1.2 A CORRETORA fica autorizada a executar as ordens verbais e escritas transmitidas pelo CLIENTE sobre compra e venda, empréstimos de títulos ou qualquer outra ordem prevista neste Contrato.

1.3 O CLIENTE autoriza a CORRETORA a gravar suas conversas telefônicas, e-mails, mensagens eletrônicas, instantâneas e/ou assemelhados com os colaboradores e prepostos da CORRETORA.

1.3.1 Os registros dos diálogos de que trata o item 1.3 acima, deverão ser mantidos pela CORRETORA pelo período de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior, quando determinado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela BM&FBOVESPA, e/ou por ordem judicial ou administrativa.




2. Regras Aplicáveis

2.1 Aplicam-se às Operações que são objeto deste contrato, e as partes ficam adstritas a cumprir:
A.    as regras e parâmetros de conduta da CORRETORA, assim como sua política interna, disponíveis no site www.alunoscorretora.com.br (tópicos “Regras e Parâmetros de Conduta” e “Política Interna”);
B.     as disposições legais e normativas relativas à matéria, em especial as emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BACEN) e Receita Federal do Brasil;
C.     as normas e os procedimentos da BM&FBovespa e/ou demais bolsas, definidos em Regulamentos, Estatutos Sociais, Códigos de Ética, Manuais Operacionais e Ofícios Circulares;
D.    a legislação vigente e os usos e costumes adotados pelo mercado de capitais brasileiro;
E.     o Regulamento de Operações e Procedimentos Operacionais da Câmara de Ações (antiga Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC).

2.1.1 Todas as alterações que vierem a ocorrer nas regras apontadas nesta cláusula 2.1 serão imediatamente aplicadas às Operações objeto deste Contrato, salvo se disposto diversamente nas regulações aplicáveis.

2.1.2 As alterações poderão ser quanto à forma de compensação e liquidação; o nível de margem de garantia requerido, sua composição e suas formas de cálculo; e as normas de movimentação de valores.

2.1.3 As alterações enunciadas na cláusula acima (2.1.2) não são taxativas, ou seja, as alterações das regras mencionadas na cláusula 2.1.1 não estão restritas as enumeradas na cláusula 2.1.2.

2.1.4 Todas as alterações serão informadas ao CLIENTE e produzirão efeitos imediatos, inclusive sobre as posições já registradas.

2.2 O Cliente está ciente que a BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), órgão auxiliar da CVM, responsável por regulamentar e fiscalizar as Operações e as atividades de custódia e liquidação relacionadas às Operações realizadas pelas corretoras nos Mercados, assim, essas Operações e Ordens (objeto deste Contrato) estão sujeitas à fiscalização e acompanhamento pela BSM e outros órgãos de auto-regulação e o CLIENTE, expressamente, aceita e compromete-se a observar as regras e os procedimentos por eles estabelecidos e submeter-se as restrições e penalidades, que eventualmente possam ser aplicadas, nos termos das regras e procedimentos mencionados.

3. Execução de ordens

3.1 A CORRETORA obriga-se a executar as operações de acordo com as ordens dadas pelo CLIENTE.

3.1.1 Ordens escritas válidas são aquelas recebidas por carta, correio eletrônico (e-mail), serviços de mensagens eletrônicas instantâneas (incluindo-se, mas não se limitando, aos programas Telegram, Skype, Messenger, Viber, Line, Hangouts, WeChat e WhatsApp).

3.1.2 Ordens verbais válidas são aquelas recebidas via telefone, serviço de mensagem eletrônica por voz ou pessoalmente.

3.1.3 As ordens, escritas e verbais, passarão a produzir efeitos a partir do momento em que a CORRETORA as receber.

3.1.4 Para fins de segurança no tocante às execuções de ordens, a CORRETORA, a seu exclusivo critério, poderá pedir ao CLIENTE que confirme por outros meios a emissão das respectivas Ordens em um prazo de até 24h.

3.1.5 A CORRETORA não está obrigada a cumprir as ordens que não foram confirmadas pelo CLIENTE atendendo a cláusula 3.1.4.

3.2 Executada a ordem, será enviada nota de corretagem ao CLIENTE por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação enumerados na cláusula 3.1.1 conforme constar em sua ficha cadastral, com a indicação da operação realizada.

3.2.1 Caso a operação indicada na nota de corretagem não corresponda à operação solicitada, o CLIENTE deverá em até 24h contactar a CORRETORA para que seja verificado o eventual erro e dispor a retificação.

3.2.2 A contagem do prazo é feita a partir do recebimento da nota de corretagem.

3.2.3 O recebimento da nota de corretagem sem o contato dentro do prazo por parte do CLIENTE será considerado como concordância do mesmo com a operação ou operações constantes da nota.

3.2.4 Na hipótese da cláusula 3.2.3, o CLIENTE não pode reivindicar nada com relação a operação ou operações realizadas.

3.3 A CORRETORA poderá, observadas as regras aplicáveis ao respectivo Mercado, recusar-se a executar, total ou parcialmente, Ordens do CLIENTE para a realização de Operações nos Mercados.

3.3.1 A CORRETORA  só poderá recusar-se a receber ou executar, total ou parcialmente, Ordens do CLIENTE caso:
A.    o CLIENTE esteja inadimplente em relação a qualquer de suas obrigações perante a CORRETORA;
B.     as Ordens a serem executadas representarem riscos excessivos para a CORRETORA ou ao respectivo Mercado, em relação à capacidade financeira do CLIENTE;
 
3.4 Na hipótese enunciada na cláusula 3.3.1 alínea B, a CORRETORA deve comunicar o CLIENTE de tal fato em um prazo de até 24h.

3.5 Os erros ou omissões na execução das Operações que ocorram por culpa (comprovada) da CORRETORA serão ressarcidos sem qualquer ônus financeiro ou responsabilidade para o CLIENTE.

3.5.1  A CORRETORA não poderá ser responsabilizada por danos ou prejuízos sofridos pelo CLIENTE que não decorram estritamente da sua prática.

3.6 O CLIENTE está ciente de que autoriza que suas ordens sejam administradas pela CORRETORA e que esta seja contraparte de suas operações.

4. Garantias

4.1. O CLIENTE, antes de iniciar suas atividades nos mercados de liquidação futura, apresentará garantias suficientes para assegurar o cumprimento das obrigações por ele assumidas.

4.1.1 Caso o CLIENTE não apresente garantias suficientes para assegurar o cumprimento das obrigações, a CORRETORA pode, a seu exclusivo critério, aplicar os efeitos previstos na cláusula 4.3.2.

4.2 As Bolsas, por meio dos Procedimentos Operacionais da Câmara de Ações e da CORRETORA, poderão exigir garantias adicionais em sentido mais limitado que os estipulados nas respectivas normas regulamentares e/ou exigidos preliminarmente, para fins de assegurar o adimplemento das obrigações que competirem ao CLIENTE.

4.3 O CLIENTE obriga-se a atender às solicitações que lhe forem feitas, inclusive de reforço de garantia, na forma e prazo solicitados.

4.3.1 Dado à volatilidade do mercado, a CORRETORA poderá exigir a apresentação de garantias adicionais em prazos inferiores a 24h.

4.3.2 A tentativa frustrada de contato com o CLIENTE será considerada como recusa do CLIENTE à apresentação de garantias, levando aos  seguintes efeitos:
A.    proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do CLIENTE;
B.     executar, reter e/ou efetuar transferências de importâncias em moeda que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título na conta do CLIENTE na CORRETORA;

4.4  O CLIENTE, apenas com aprovação prévia da CORRETORA, poderá substituir os títulos ou valores mobiliários entregues à CORRETORA a título de garantia das obrigações assumidas nos mercados de liquidação futura.

4.5 A CORRETORA, em hipótese alguma, estará obrigada a conceder a liberação de garantias antes do integral cumprimento pelo CLIENTE das obrigações que lhe competirem.

5. Limites operacionais

5.1 A CORRETORA está autorizada a, com a finalidade de proteger a integridade de seus sistemas e dos sistemas de negociação utilizados nos Mercados, alterar, a qualquer tempo, os limites operacionais e de risco aplicáveis ao CLIENTE, de acordo com seus próprios critérios e procedimentos de administração de risco.

5.2 Caso o CLIENTE encontre-se desenquadrado dos limites de risco estabelecidos pela CORRETORA, esta poderá liquidar, no todo ou em parte, suas posições, buscando o restabelecimento do nível de risco permitido.

6. Contas em nome do Cliente, taxas, emolumentos e movimentações financeiras

6.1 A corretora manterá, em nome do cliente, conta corrente para liquidar e operar as Operações no Mercado, de modo que nela serão lançados os débitos e  créditos relativos às operações realizadas, assim como o depósito de garantia (quando em dinheiro) e os ajustes diários, a depender da necessidade.

6.2 Serão debitados ou creditados na conta do CLIENTE
A.    as taxas de registro, custódia e liquidação, assim como as taxas regulamentares impostas pela BM&FBovespa ou por outras entidades reguladoras dos mercados de balcão organizado;
B.     comissões de corretagem, empréstimos de títulos e taxa de custódia;
C.     custos e emolumentos cobrados pela BM&FBovespa, incluindo, mas não se limitando, às taxas de administração sobre os recursos do CLIENTE depositados em dinheiro com a BM&FBovespa;
D.    margens iniciais de garantia depositadas em dinheiro na BM&FBovespa e seus respectivos resultados;
E.     resultados da liquidação de todas Operações realizadas pela CORRETORA por conta e ordem do CLIENTE (regulados por este Contrato);
F.      tributos a serem retidos ou pagos (de acordo com a legislação tributária em vigor) correspondente às Operações realizadas pelo CLIENTE;
G.    Quaisquer outros custos ou despesas advindos da execução das Operações pela CORRETORA em cumprimento às ordens do CLIENTE.

6.3 As operações realizadas pela corretora são de total responsabilidade do  CLIENTE.

6.4 O CLIENTE autoriza os lançamentos diários de débito e crédito em sua conta, respeitante ao ajuste a ser realizado em sua posição em relação ao dia anterior. Estes lançamentos serão realizados em estrito acordo com as regras e parâmetros da empresa e com  as regras procedimentais da BM&FBovespa e da entidade administradora do balcão organizado aplicável.

6.5 Os recursos financeiros encaminhados pelo CLIENTE à CORRETORA serão considerados liberados para aplicação após a confirmação por parte da CORRETORA de sua efetiva disponibilidade.

6.5.1 A confirmação da disponibilidade dos recursos financeiros será feita através dos meios escritos (conforme cláusula 3.1.1) em um prazo de até 24h.

6.5.2 Devido a volatilidade do mercado a confirmação poderá ser feita em prazos menores que 24h.

6.6 As Operações que serão realizadas pela CORRETORA, a conta e ordem do CLIENTE, poderão se valer dos valores contidos em quaisquer contas mantidas pelo  CLIENTE, ficando a escolha do melhor uso a critério da CORRETORA, salvo indicação em sentido contrário.

6.7 O CLIENTE se obriga a manter em suas contas saldos suficientes e disponíveis para os lançamentos a débito a serem nelas realizados.

6.7.1 A insuficiência de saldos nas contas do CLIENTE  autorizará a CORRETORA a proceder na forma descrita nas Cláusulas 6.9 e 6.10.

6.7.2 Na hipótese de inadimplência do CLIENTE, aplica-se a cláusula 6.11 mais uma multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor total da obrigação descumprida sem prejuízo das demais medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.

6.8 Os títulos e valores mobiliários, ativos financeiros, bem como posições em ouro do CLIENTE serão custodiados em contas, titularizadas pela CORRETORA, nas câmaras de liquidação e custódia da BM&FBovespa e nas demais câmaras existentes nos mercados de balcão organizado, de modo que a CORRETORA possa realizar Operações por conta e ordem do CLIENTE, conforme aplicável.

6.9 De acordo com o estabelecido nas Regras e Parâmetros da CORRETORA e nas regras e procedimentos operacionais da BM&FBovespa, a CORRETORA estará autorizada a liquidar posições em moeda corrente, títulos e valores mobiliários e ativos financeiros, nos mercados a vista, a termo, futuro e de opções, posições de custódia de ouro e os prêmios de opções do CLIENTE que estejam na posse da CORRETORA.

6.10 A CORRETORA está autorizada, para fins de facilitar a liquidação das Operações do CLIENTE:
A.    movimentar as contas de custódia de ouro e ativos registrados (relacionados as operações do CLIENTE) em nome do CLIENTE;
B.     movimentar quaisquer garantias que o CLIENTE possua junto à CORRETORA ou à BM&FBovespa;
C.     receber valores em nome do CLIENTE.

6.11 O cliente se obriga a pagar a atualização monetária, tendo como parâmetro a variação da taxa SELIC determinada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, relativa ao intervalo entre o eventual inadimplemento da obrigação e sua efetiva liquidação.

6.12 O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos  pela:
A.    CORRETORA;
B.     pelo membro de compensação (que depende do caso);
C.     e pela BM&FBovespa.

7. Remuneração da Corretora

7.1 O Cliente pagará à CORRETORA, a título de remuneração pela intermediação, corretagem, de Operações (objeto deste Contrato) e em decorrência da custódia dos títulos e valores mobiliários de sua titularidade, os seguintes valores (os valores também estão disponíveis no site www.alunoscorretora.com.br):

7.1.1 A taxa de custódia é de R$ 11,00 (onze reais) por mês.

7.1.2 Em toda operação que a CORRETORA fizer (sob ordens do CLIENTE), o sistema da CORRETORA verificará qual é a menor corretagem a ser paga. Sendo a fixa de R$ 14,00 (catorze reais) ou 50% do valor da Tabela Bovespa.

7.1.3 A Tabela Bovespa encontra-se no site www.alunoscorretora.com.br.

7.1.4 No mercado fracionário a corretagem (por cada operação) é fixa de R$ 8,00 (oito reais).

7.1.5 A comissão de intermediação de Operações de empréstimo de títulos ou Operações realizadas por conta e ordem do CLIENTE nos mercados de balcão organizado será acordada entre as partes previamente na celebração da respectiva Operação.

7.2 As notas de corretagem emitidas pela CORRETORA em nome do CLIENTE constituem-se, em conjunto com este Contrato, título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso II, Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

8. Prazo

8.1 O presente Contrato e os serviços a ele relacionados entram em vigor na data da assinatura do Contrato e  celebrado por prazo de 24 (vinte e quatro) meses; com início na data de 10 de novembro de 2015 e término na data de 9 de novembro de 2017.

8.1.1 Não havendo manifestação em contrário das partes, o contrato renova-se automaticamente por igual período.

8.1.2 O Contrato pode ser denunciado por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, sem penalidade.

8.1.3 O disposto na cláusula 8.1.2 deve ser feita mediante notificação prévia por escrito para a outra Parte,com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

8.2 Sem embargo do fim do prazo do contrato e desejo consensual das partes de encerrá-lo ou não renová-lo, este Contrato apenas termina após o pagamento total de quaisquer valores devidos pelo CLIENTE, nos termos deste instrumento, assim como após a liquidação de  todas as Operações realizadas pela CORRETORA nos mercados a conta e ordem do CLIENTE.

8.3 O presente Contrato será considerado automaticamente rescindido, além dos casos previstos em lei, se:
A.    descumprimento, parcial ou integral, pelo CLIENTE, de qualquer das disposições deste Contrato, além das hipóteses de liquidação definidas por este Contrato;
B.     deferimento, requerimento ou decretação de intervenção, liquidação ou dissolução extrajudicial, recuperação judicial, ou falência da CORRETORA;
C.     morte, incapacidade ou insolvência civil do CLIENTE.

9. Disposições gerais

9.1 As Partes não poderão ceder ou transferir os direitos e obrigações previstos neste Contrato para terceiros sem a aprovação prévia da outra Parte, não se aplicando essa vedação no caso da cláusula 9.4.

9.2. Este Contrato estará permanentemente disponibilizado no website da Corretora: www.alunoscorretora.com.br e registrado no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Brasília - DF.

9.3 As Partes reconhecem que:
A.    o não exercício, ou o exercício intempestivo de quaisquer dos direitos por meio deste instrumento ou  por lei estabelecidos não consiste em novação ou renúncia;
B.     a nulidade ou invalidade de qualquer das disposições deste Contrato não prejudicará a validade e eficácia de suas demais disposições.

9.4 A CORRETORA poderá ceder ou transferir a entidades pertencentes ao seu conglomerado financeiro, a qualquer tempo, as obrigações e direitos decorrentes deste Contrato, total ou parcialmente, independentemente de prévia notificação ou aprovação do CLIENTE.

9.5 Os direitos e obrigações oriundos deste instrumento são impassíveis de transmissão ou cessão a terceiros por parte do CLIENTE sem a devida aquiescência, em termo escrito, da CORRETORA.

9.6 Ressalvadas as alterações impostas pela regulamentação em vigor, o presente Contrato poderá ser modificado por meio de instrumento escrito, assinado por todas as Partes.

9.6.1 As alterações impostas pela regulamentação em vigor será aplicada de imediato independentemente da concordância por parte do CLIENTE.

9.7 As obrigações de indenização se extinguem com o término do contrato.

9.8 Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

9.9 As partes, desde já, assumem o compromisso de submeter à arbitragem, de forma definitiva, toda e qualquer divergência ou disputa relacionada ao presente instrumento, inclusive quanto à sua interpretação, execução, inadimplemento, rescisão ou nulidade, que deverá ser conduzida na Câmara de Arbitragem do Mercado, de acordo com os termos de seu Regulamento, com a estrita observância à legislação vigente, em especial a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (com as alterações da Lei nº. 13.129, de 26 de maio de 2015), valendo, outrossim, a presente como Cláusula Compromissória, nos termos do artigo 4º dessa mesma Lei. Obrigam-se, para tanto, a firmar o respectivo termo de arbitragem e a acatar a sentença arbitral que vier a ser proferida, relativa a qualquer disputa ou controvérsia eventualmente surgida.

Brasília, Distrito Federal, 10 de novembro de 2015.



CORRETORA:




CLIENTE:




TESTEMUNHA:




TESTEMUNHA:


[1] 
Gustavo Rocha Caldas (13/0157350)
 Jeferson Ferreira da Silva  (13/0115932)
 Leonardo de Souza Santos (13/0120219)
 Lucas Ferreira Cruvinel (13/0121967)
 Nilson Ribeiro Junior (13/0128490)
 Renato Fernandes Neto (13/01332047