terça-feira, 29 de setembro de 2015

Ação pública incondicionada na Lei Maria da Penha - A ADIN de 2011 no Supremo Tribunal Federal: Maior espectro de proteção ou limitação à autonomia individual?

Postado por Thânia Evellin Guimarães de Araujo - Direito/UNB- Monitora de Direito de Família

Em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) processou e julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; art. 16; e art. 41 da Lei n.11340/2006, que torna a ação de violência contra a mulher em ação pública incondicionada. Não cabe mais à vítima, portanto, desistir da denúncia feita contra o agressor, e o Ministério público poderá dar continuidade ao processo.
A decisão pode ser avaliada por dois âmbitos. O primeiro ângulo visa a defesa da vítima, que muitas vezes, por questões de dependências emocional, psicológica ou financeira, acaba por retirar a queixa, deixando o agressor sem punição. Na posição de uma ação pública incondicionada, fatores que poderiam manter a exposição da vítima ao agressor, são cerceados, e a eficácia da denúncia aumenta a confiança de outras vítimas em recorrer à justiça.
O voto do Ministro Ayres Britto, quando assistido na íntegra, demonstra claramente os motivos desta decisão do STF, e é bastante convincente em mostrar que a vítima de agressão não tem meios suficientes para ser vista de forma imparcial na desistência de uma denúncia.
À época, o Min. Ayres Britto, em seu voto, se referiu ao educador e filósofo Paulo Freire com a citação, “O sonho do Oprimido é ser não opressor do opressor, mas um opressor dos seus antigos companheiros de opressão”. O que significa dizer, que aquele que é oprimido não visa assistir um fim trágico de seu opressor, no caso, a condenação do agressor, e que por vezes acaba por fazer a escolha de deixar outros à revelia deste mesmo opressor, tomando então o lugar de opressor secundário.
De igual modo, mencionou a teoria de Pierre Bourdieu, sociólogo francês, sobre a relação de dominação presente nas relações de gênero, e concluiu que o “os dominados aplicam categorias construídas do ponto de vista, não deles, mas sim dos dominantes às relações de dominação. Fazendo-as assim ser vistas como naturais, o que pode levar a uma espécie de auto depreciação dos dominados, de auto desprezo na representação que as mulheres fazem do seu sexo, do seu gênero, como algo feio, e até repulsivo.”.
Em suma, aquele que se encontra em situação de oprimido sempre será levado a crer que fez algo para que aquilo acontecesse, ou de alguma forma, se sentirá compelido a não imputar ao agressor uma pena, que ele, no papel de dominado, acredita não ser cabível.
A outra vertente se trata do direito à liberdade sobre suas ações. Durante a votação, o Ministro Cézar Peluso foi contra a ação de inconstitucionalidade, e com relação à mudança para ato público incondicionado da ação, o Ministro entendeu, em seu voto, que deve ser dado à mulher o poder de escolha sobre sua ação, e que se a forma condicionada da ação constituía a Lei, é porque o legislador e os sociólogos de sua construção tiveram motivo para tal.
Há a observância, no entanto, de que em casos de violência à mulher, numa sociedade ainda dominada culturalmente pelo poder patriarcal, o poder coercitivo do marido sobre a mulher pode acarretar deficiência na aplicação da Lei, sendo então, um benefício mais amplo, o cerceamento parcial da liberdade, em prol do fim da violência àquele em situação vulnerável.


Contrato de Infraestrutura - Grupo 5

CONTRATO DE EMPREITADA POR VALOR GLOBAL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

CONTRATANTE: Centro Educacional Saber Mais Ltda., com sede em Rua Fernandes Lima, número 675, bairro Laranjeiras, CEP 80763-28, Dourados - MS, inscrita no CNPJ sob o número 02.276.536/0001-48, neste ato representado por sua diretora Maria Helena de Campos Faria, brasileira, solteira, empresária, carteira de identidade 5.468.771-6 SSP/MS, devidamente inscrita no CPF/MF sob o número 721.443.008-69, residente e domiciliada na Avenida Francisco Rezende, número 1430, bairro Jardins, CEP 80024-560, Dourados - MS.

CONTRATADO: Construforte Ltda., com sede em Avenida Santos Dummond, número 33, bairro Gomes da Rocha, CEP 80665-12, Dourados - MS, incrita no CNPJ sob o número 53.647.136/0003-87, neste ato representada por seu diretor Fernando Lopes de Souza, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, carteira de identidade 5.561.775-3 SSP/MS, devidamente inscrito no CPF/MF sob o número 889.654.323-80, registro CREA/MS de número 09756-0,  residente e  domiciliado em Rua das Araucárias, número 43, bairro Vila Nova, CEP 80341-72, Dourados - MS. 


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. - O objeto deste Contrato é a construção, pelo CONTRATADO, das  instalações físicas da escola “Saber Mais”, de acordo com as especificações constantes no projeto, em terreno de propriedade da CONTRATANTE.

1.1.1. - A CONTRATANTE declara que é a legítima proprietária do terreno onde ocorrerá a construção, previsto no projeto da obra, do qual detém posse legítima, mansa e pacífica, desembaraçada de todo e qualquer ônus.


CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DEVERES DO CONTRATADO

2.1. - O CONTRATADO deverá seguir rigorosamente todas as plantas e informações técnicas fornecidas pela CONTRATANTE, constantes do Anexo I deste Contrato, bem como quaisquer normas técnicas e de segurança aplicáveis.

2.1.1. - A realização da obra será dividida em três estágios, divididos conforme os itens A, B e C do Anexo I deste Contrato.

2.2. - Cabe ao CONTRATADO realizar todas as diligências necessárias à execução completa da obra, nos termos do item 2.1 deste Contrato, incluindo, mas não se limitando, à administração de pessoal, à obtenção de alvarás e demais autorizações necessárias junto aos órgãos competentes, à fiscalização das etapas da obra, à aquisição de materiais, à remuneração de terceiros, à remoção de entulhos, à aquisição de ferramentas e a quaisquer outros custos, encargos, ônus ou prejuízos que possam decorrer da obra, sendo todas as informações sobre quantidades e preços previstas no Anexo I.

2.3. - O  CONTRATADO deve entregar a obra completa em até 300 dias corridos a partir da data do pagamento inicial.

2.4. - O CONTRATADO poderá subcontratar terceiros para a prestação de serviços, mediante aprovação da CONTRATANTE. A CONTRATANTE se isenta de qualquer responsabilidade perante os SUBCONTRATADOS, devendo o CONTRATADO responder por danos, prejuízos e defeitos ocasionados pelos SUBCONTRATADOS.


CLÁUSULA  TERCEIRA - DOS DEVERES DA CONTRATANTE

3.1. - A CONTRATANTE se obriga a entregar, à CONTRATADA, todas as plantas e desenhos técnicos necessários à execução da obra, bem como quaisquer exigências que possam influir na obra, conformes com todas as normas técnicas e legais aplicáveis.

3.2. - A CONTRATANTE se obriga a cooperar, no que for necessário, com a CONTRATADA, de modo a possibilitar o adimplemento integral da obrigação da CONTRATADA, seja prestando informações quando solicitada, seja vistoriando a obra quando requisitada para auferir a entrega de cada Estágio, seja realizando devidamente os pagamentos.

3.3 - A CONTRATANTE deverá notificar o CONTRATADO em relação a eventuais pendências ou vícios por ela percebidos, de forma a possibilitar a reparação necessária pelo CONTRATADO.


CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA DA OBRA

4.1 - Se houver vícios redibitórios na essência da obra ou falha técnica na sua execução, quando da entrega final da obra, a CONTRATANTE pode se recusar a recebê-la, rescindindo o Contrato e responsabilizando o CONTRATADO por perdas e danos, ou ajuizando uma ação estimatória para o abatimento proporcional do preço em razão do vício ou falha técnica.

4.2 - Caso a CONTRATANTE se recuse, injustificadamente, a receber a obra, deverá suportar todos os ônus, custos, prejuízos e encargos decorrentes de sua mora.

CLÁUSULA QUINTA - DA MEDIÇÃO, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO

5.1.- Ao fim de cada Estágio da empreitada, deverá o CONTRATADO notificar a CONTRATANTE para que esta realize, através de equipe técnica, a medição, avaliação e aprovação do que foi feito, de forma a, estando a obra conforme o ajuste, proceder ao pagamento.

5.2. - A medição e avaliação consistem em  observar a fidelidade da obra ao que foi previsto na descrição do projeto de construção, dividido por Estágios (vide anexos). Caso haja inobservância ao projeto, falhas técnicas ou vícios, a CONTRATANTE poderá não aprovar o serviço. Não aprovado, a CONTRATANTE poderá reter o pagamento sobre o serviço prestado, até que os vícios e/ou falhas técnicas sejam corrigidos/as.

5.3. - Caso o CONTRATADO não concorde com a medição, avaliação e a consequente contestação da CONTRATANTE, será chamado um perito, escolhido pelo CONTRATANTE, mas acompanhado do CONTRATADO, para que avalie o serviço contestado.

5.4. - Caso a CONTRATANTE não realize a medição, avaliação no prazo de 5 dias após a notificação, serão considerados aprovados os serviços prestados. 

CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO

6.1. - A CONTRATANTE se obriga a pagar ao CONTRATADO a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), divididos em quatro parcelas assim devidas, em razão da proporção da obra executada:

6.1.1. - A quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ato da assinatura do contrato.
6.1.2. - A quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) quando da entrega do Estágio 1 da obra, discriminado no item A do Anexo 1 deste contrato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento com base no índice IGP-M.
6.1.3. - A quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) quando da entrega do Estágio 2 da obra, discriminado no item B do Anexo 1 deste contrato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento com base no índice IGP-M.
6.1.4. - A quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando da entrega da obra completa, especificada no Estágio 3 da obra, discriminado no item C do Anexo 1 deste contrato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento com base no índice IGP-M.

6.2. - Havendo atraso na entrega da obra completa, a CONTRATANTE terá o direito de abater 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, corrigido monetariamente com base no índice IGP-M até a data do pagamento, para cada 15 (quinze) dias de atraso na entrega, sobre o valor constante do item 4.1.4.

6.3. - Havendo a entrega da obra antes do prazo, a CONTRATANTE deverá acrescer, ao valor constante do item 6.1.4, 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, corrigido monetariamente com base no índice IGP-M até a data do pagamento, para cada 15 (quinze) dias que restarem entre a data efetiva da entrega e o prazo final.

6.4. - Havendo, por parte da CONTRATANTE, atraso injustificado no pagamento de qualquer parcela, terá o CONTRATADO o direito de suspender suas atividades até o efetivo pagamento, devendo a CONTRATANTE, quando do pagamento, corrigir monetariamente o valor devido e acrescer juros de mora 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela devida.

6.5 - Os valores acima descritos deverão ser depositados exclusivamente  na conta 8666-8, agência 45321-1 do banco DO PARQUE. 

CLÁUSULA SÉTIMA -  DAS RESPONSABILIDADES

7.1. - Todas as responsabilidades decorrentes da obra correm por conta do CONTRATADO, salvo aquelas explicitamente atribuídas, neste Contrato, à CONTRATANTE.
7.1.1. - A CONTRATADA exime a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade Ambiental, Civil, Criminal ou Trabalhista, ressalvadas as exceções legais, decorrente da execução do presente Contrato.


CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

8.1. - O CONTRATADO poderá rescindir unilateralmente a obrigação contratual até 5 (cinco) dias úteis após o depósito do capital necessário para o início da obra, se e somente se houver atraso injustificado no depósito pela CONTRATANTE, devolvendo a este em até 2 dias úteis o montante pago, por depósito na conta bancária deste.
8.1.1.- Demais atrasos do depósito pela CONTRATANTE não ensejam justa causa para motivar a rescisão contratual, mas, apenas, suspensão dos prazos definidos para o CONTRATADO.

8.2.- A CONTRATANTE poderá rescindir uniliteralmente a obrigação contratual, em até 25 dias, por atraso injustificado no andamento da obra se e somente se o atraso ocorrer na primeira etapa da construção da obra. 

8.3. - A rescisão unilateral de qualquer uma das partes deverá ser comunicada à outra por e-mail, ligação telefônica ou pessoalmente.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

9.1-  Quaisquer lides que decorram deste contrato deverão ser compostas, privativamente, no Foro da Comarca de Dourados, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. - Este contrato tem eficácia de título extrajudicial, na forma do art. 585 do Código de Processo Civil.

Dourados, 27 de setembro de 2015.
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Maria Helena de Campos Faria
CONTRATANTE
Fernando Lopes de Souza
CONTRATADO


segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Direito de Família - Caso - Grupo 6 - Casamento Nulo, Anulável e Putativo



casamento nulo, anulável e putativo
Caso

Marcus, assim conhecido até os  seus 29 anos, fora um dos maiores traficantes da cidade de São Paulo. Após diversas vezes perto da morte, transferiu-se para Brasília e depois de dois anos de tratamento registrou-se civilmente como Sophia. Sophia ainda bebia na fonte proveniente de seus tempos de tráfico, comprando diversos apartamentos e carros luxuosos em sua nova cidade.
Passados sete anos vivendo em Brasília, Sophia conhece Mariano e eles iniciam um relacionamento que, com dois anos, se consumou em casamento. O regime escolhido pelo casal foi de comunhão total de bens.
Dois dias após o casamento, os recém-casados se mudam para um dos diversos apartamentos de Sophia e durante a mudança, Mariano encontra uma caixa de fotos contendo diversas lembranças da época de traficante e do processo de transformação de Marcos em Sophia.
Ele fica horrorizado de saber do passado de sua companheira. Apos varias discussões, Mariano move uma ação de anulação do casamento no dia seguinte, pois se sentiu extremamente enganado.

Questionamentos
1.   É possível inferir má-fé nas ações de Sophia?
2.   O presente caso configura casamento putativo? Quais os argumentos utilizados para conceder ou impedir a anulação do casamento a partir do pedido de Mariano?
3.   Quais os possíveis efeitos patrimoniais que ocorrerão para Sophia e para Mariano caso a sentença declare a anulação do casamento dos mesmos? 

Direito de Família - Caso - Grupo 5 - Doações e Pacto Antenupcial

                                                  
Doações e Pacto Antenupcial

            Lúcia, celebrando pacto antenupcial com Antônio, dispõe a doação de um apartamento e um automóvel de seu patrimônio para o deu seu companheiro. Assim, ao ocorrer o casamento, como a idade de Lúcia é de 72 anos, o regime adotado é o da separação de bens, como estipula o Art. 1641, II do CC. Depois de 8 anos de casados, Lúcia falece. Logo depois, os dois filhos de Lúcia, seus únicos herdeiros, movem ação requerendo a invalidação da doação feita no pacto antenupcial de Lúcia para Antonio, com a justificativa de que ela não poderia ocorrer, visto que o regime do casamento era o da separação de bens, e a consequente doação feita no pacto antenupcial seria um mecanismo com o intuito de  burlar o regime de bens que é obrigatório.

Questionamentos:
1)      Tendo em vista que o regime de separação obrigatória de bens visa proteger os bens do cônjuge mais velho, a doação de bens no pacto antenupcial poderia ocorrer?
2)      E se a doação ocorresse fora do pacto antenupcial ou mesmo durante o casamento, ela seria válida?

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

CONTRATO DE SEGURO DIRETO DE AUTOMÓVEL - Grupo 3

CONTRATO DE SEGURO DIRETO DE AUTOMÓVEL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: Anastacia Steele, brasileira, casada, economista, Carteira de Identidade nº 34779694-0, CPF nº 980.821.133-91, com residência na SGAN 911, Bloco B, Apartamento 208, Condomínio Green Park, CEP: 70790-110, Brasília/DF.

CONTRATADA: GREY’S SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ nº 61.074.175/0001-38, sob Código na SUSEP nº 6238, com sede Avenida das Nações Unidas, nº 711, Brooklin Paulista, CEP: 045578-000, São Paulo/SP, neste ato representado pelo seu diretor Christian Grey, brasileiro, divorciado, economista, Carteira de Identidade nº 032760-3, CPF nº 143.789.445-87, residente e domiciliado na Avenida Brasil, S/Nº, Getúlio Vargas, CEP: 0455680-003, São Paulo/SP; e

BARROS SEGUROS AUTOMOTIVOS S/A, inscrita no CNPJ nº 41.078.173/0001-91, sob Código na SUSEP nº 6342, com sede Avenida Grande Oriente, nº 101, Recanto Vinhais, CEP: 045318-000, São Paulo/SP, neste ato representado pelo seu diretor Fernando Furtado de Barros, brasileiro, solteiro, administrador, Carteira de Identidade nº 024326-8, CPF nº 003.906.883-87, residente e domiciliado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 302, Centro, CEP: 0455873-002, São Paulo/SP;


As partes acima identificadas, mediante o presente instrumento, celebram entre si CONTRATO DE SEGURO DIRETO DE AUTOMÓVEL, na modalidade VALOR DETERMINADO, que se regerá pelas cláusulas e condições descritas neste ato, bem como dos detalhamentos constantes na respectiva apólice, guardados a ambos a boa-fé e a veracidade das informações.

DO OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como objetivo a garantia de pagamento ou compensação pelas CONTRATADAS à CONTRATANTE dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, decorrentes dos riscos cobertos e relativos à totalidade dos danos, inclusive de terceiros, nos quais o veículo segurado venha a se envolver, nos limites e condições previstas na apólice, tendo como abrangência o território nacional.

Parágrafo único. Este contrato faz referência ao veículo placa PAD-8794, marca Chevrolet, modelo Camaro Conversível SS 6.2 V8 16V 406 cv, Ano 2015, placa de identificação da cidade de Brasília/DF, Chassi nº 8AFZZFHCFJ268105, consoante se pode verificar mediante Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 0066467452D.

Cláusula 2ª. A apólice indicará a seguradora que administrará o contrato, bem como ensejará vinculação das CONTRATADAS aos valores das indenizações, aos riscos enumerados e às garantias seguradas nela constantes, e do CONTRATANTE ao pagamento do prêmio devido, vedada a transferência do contrato a terceiros.

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONTRATADAS
Cláusula 3ª. As CONTRATADAS ficam obrigadas a indenizar o CONTRATANTE quanto aos prejuízos sofridos com o sinistro, promovendo a reparação na justa proporção aos danos, até o limite fixado, bem como observar aos demais termos constantes neste contrato e respectiva apólice.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula 4ª. Realizar o pagamento do prêmio em uma única vez ou parceladamente, até 5 (cinco) dias após assinatura deste contrato, estando as demais regras pertinentes ao tema estipuladas na apólice.

Cláusula 5ª. Comunicar às CONTRATADAS, imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência da apólice, tais como contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro com o mesmo objeto deste contrato; alterações relativas ao uso do veículo ou suas características; transferência de propriedade do veículo e quaisquer outras mudanças relativas ao risco segurado, agravando ou reduzindo o risco, que tenham sido utilizados como parâmetro no cálculo do prêmio e respectivas indenizações.

Parágrafo único. Se as CONTRATADAS não concordarem com o agravamento do risco, poderão, em 15 (quinze) dias contados do aviso de agravamento, resolver o contrato, ressarcindo o percentual do prêmio já recebido pelo período remanescente que faltava para completar o prazo do seguro, só sendo eficaz referida resolução após 30 (trinta) da notificação para esta finalidade.  

Cláusula 6ª. Em caso de redução do risco, se considerável, o CONTRATANTE poderá pleitear a proporcional diminuição do prêmio pago ou a vencer, ficando a análise a critério das CONTRATADAS.

Cláusula 7ª. Em caso da ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos:
a)     Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;
b)     Comunicar às CONTRATADAS a ocorrência do fato tão logo ocorra o dano e chegue ao seu conhecimento;
c)     Dar ciência às CONTRATADAS acerca da existência de lide promovida por terceiro visando o ressarcimento do dano coberto;
d)     Aguardar a autorização das CONTRATADAS para iniciar a reparação do veículo, bem como para transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente;

DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Cláusula 8ª. Depois de realizada a indenização, as CONTRATADAS poderão sub-rogar-se, até o limite dos valores pagos, em todos os direitos e ações do CONTRATANTE contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos, salvo se cônjuge, ascendente ou descente, consanguíneos ou afins, do CONTRATANTE.

Parágrafo único.  A exceção prevista nesta cláusula não subsiste se constado dolo no ato dos referidos parentes que provocou o dano.

DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
Cláusula 9ª. A duração do presente Contrato de Seguro será de 12 (doze) meses com vigência a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data indicada na Proposta para esta finalidade ou, na falta desta, da data do recebimento da Proposta pela Seguradora, excetuando-se nos casos da sua não aceitação.

Cláusula 10ª. A renovação de seguro será facultativa, mediante acordo entre as partes, e exigirá nova análise do risco, bem como nova proposta de seguro.

DA RESCISÃO CONTRATUAL E CANCELAMENTO DO SEGURO
Cláusula 11. Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, devendo ser observados as disposições constantes na Circular nº 241/2011/SUSEP, assim apresentadas:

a)     Se a rescisão for a pedido do CONTRATANTE, a CONTRATADA reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
(TABELA DE PRAZO CURTO/SUSEP)
b)    Se a rescisão for a pedido das CONTRATADAS, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

Cláusula 12. A apólice ficará automaticamente cancelada, independente de comunicação, quando:
a)     Ocorrer a indenização integral por danos causados ao veículo segurado; ou
b)     A indenização ou a soma das indenizações pagas atingir ou ultrapassar os Limites Máximos de indenização estipulado na apólice para o veículo segurado.

Cláusula 13. Este Contrato de Seguro não se rescindirá de pleno direito pela mora no pagamento do prêmio devido. Todavia, enquanto não houver a purgação, sua eficácia ficará suspensa quanto as CONTRATADAS.

DA PERDA DE DIREITOS
Cláusula 14. A CONTRATANTE perderá o direito à indenização e às garantias estipuladas neste contrato e respectiva apólice, ficando as CONTRATADAS isentas de responsabilidades, se:   
a)     Por si próprio ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou fixação do valor do prêmio, ficando ainda obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se não comprovada a má-fé do CONTRATANTE as CONTRATADAS poderão resolver o contrato;
b)     Deixar de comunicar às CONTRATADAS a existência de vícios intrínsecos que possam provocar o sinistro no veículo segurado;
c)     Estiver em mora quanto ao pagamento do prêmio quando da ocorrência do sinistro;
d)     Provocar ou concorrer intencionalmente para o agravamento dos riscos a que estejam submetido o veículo segurado ensejando o sinistro, ou não tomar as medidas que estejam ao seu alcance para evitá-lo.
e)     Descumprir, por comprovada má-fé, a obrigação prevista na alínea “c”, cláusula 7ª do presente contrato
f)       Houver a constatação da existência de seguro anterior com mesmo objeto do presente contrato e pelo seu valor total;
g)     Descumprir quaisquer das obrigações contratuais aqui previstas.     
Parágrafo único. Também não haverá direito à indenização se o agravamento do risco partir de ato de natureza diversa das previstas neste contrato e respectiva apólice.

DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
Cláusula 15. O pagamento de qualquer sinistro coberto por este seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega de toda a documentação solicitada pelas CONTRATADAS, ficando suspensa a contagem do prazo a partir do momento em que for solicitada documentação complementar. A contagem será retomada de onde parou a partir do primeiro dia útil após àquele em que forem entregues os respectivos documentos.

Cláusula 16. O pagamento das indenizações ficará vinculado, quando for o caso, ao pagamento de franquia estipulada na Apólice.

Cláusula 17. O não pagamento da indenização dentro do prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios e atualização monetária com base no IPCA/IBGE vigente.

DO FORO
Cláusula 18. Todas e quaisquer questões judiciais relativas a este seguro serão julgadas no foro civil de domicílio do Segurado.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

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Anastacia Steele - CONTRATANTE

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Christian Grey – CONTRATADA 1



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Fernando Furtado de Barros – CONTRATADA 2


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Testemunha 1


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Testemunha 2




Equipe: Ana Vogado
            David
            Emilly Almeida
            Ricardo Gonçalves
            Mateus Matias

            Munique Barros