segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Minuta - Grupo 6 - CONTRATO DE ALUGUEL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL


CONTRATO DE ALUGUEL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL
  
1. Das partes


1.1. LOCADORA: JULIANA ÁLVARES MONTEIRO, brasileira, solteira, autônoma, portadora do CPF 055.344.99900 e do RG no. 100.222 SSP/SP

1.2. LOCATÁRIO: MARCOS RIBEIRO ALENCAR, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF 033.666.75377 e do RG 142.555 SSP/DF

2. Do objeto

2.1. IMÓVEL: apartamento 302 do condomínio localizado à Superquadra Norte 405, Bloco H, CEP 70.648090, Asa Norte, Brasília DF, livre de quaisquer dívidas.

2.2. O IMÓVEL encontra-se mobiliado conforme o descritivo encontrado no anexo I a este contrato, estando o IMÓVEL, suas instalações eletro-hidráulicas e todos os móveis em boas condições. Quaisquer observações e detalhes constarão do Termo de Vistoria a ser assinado pela LOCADORA e pelo LOCATÁRIO nos termos Inicial e Final do contrato.

3. Da vigência e extinção

3.1. O contrato vigerá pelo prazo de 36 meses contados a partir da data da vistoria do IMÓVEL por LOCATÁRIO E LOCADORA.

3.1.1. Considera-se o termo do subparágrafo 3.1 a data de assinatura do termo de vistoria constante do Anexo I a este contrato.

3.2. Trinta dias antes do termo final do contrato haverá preferência ao LOCATÁRIO na celebração de novo contrato de aluguel com o mesmo objeto.

3.2.1. Não havendo interesse ou concordância com o valor ajustado à prática de mercado, poderá a LOCADORA firmar contrato com nova parte, inclusive antes do termo final do atual contrato, com previsão de vigência posterior ao citado termo.

3.3. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo LOCATÁRIO a qualquer momento, desde que haja aviso prévio de 30 dias.

3.3.1. Haverá carência de doze meses para rescisão unilateral, antes da qual haverá cobrança, em favor DA LOCADORA, no valor de uma mensalidade.

3.4. O contrato não poderá ser rescindido pela LOCADORA, salvo no caso de venda do IMÓVEL, com preferência ao LOCATÁRIO na aquisição e aviso prévio de sessenta dias.

3.4.1. No caso da não observância de cláusulas deste contrato, especialmente as contidas nos parágrafos 4, 5 e 6, e demais obrigações previstas no Código Civil, e não remediada a situação por via da mediação prevista no parágrafo 7, faculta-se à LOCADORA a rescisão unilateral imediata, com prazo de sete dias para desocupação do IMÓVEL pelo LOCATÁRIO.

3.5. O Termo Final da locação será marcado pela assinatura do Termo Final de Vistoria (Anexo I a este contrato).

4. Do valor do aluguel, reajustes e forma de pagamento

4.1. Estipula-se, pelo acordo entre as partes, o valor do aluguel em R$ 2.400,00 reais, a serem pagos até o dia seis do mês subsequente ao mês vencido, através de depósito bancário na conta corrente 171.171 da agência 45678 do Banco Banestado, ou através de cheque nominal à LOCADORA.

4.1.1. Haverá reajuste anual com base no IGPM da Fundação Getúlio Vargas acumulado no período.

4.1.2. O pagamento através de cheque considerar-se-á inadimplido desde o vencimento se na data da apresentação bancária do mesmo houver rejeição do título.

4.1.3. Caso não efetuado o pagamento da quantia referente ao aluguel até à data de vencimento, serão aplicados juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 10% sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, mais correção monetária calculada do vencimento do aluguel até a data do efetivo pagamento com base no IGPM-FGV apurado no mês anterior.

4.1.4. O pagamento é devido à LOCADORA, por todo o tempo que o IMÓVEL estiver à disposição do LOCATÁRIO, independentemente da circunstância de usá-lo efetivamente.

5. Do Seguro Fiança

5.1. Concordam as partes em dispensar apresentação de fiador pelo LOCATÁRIO, que apresentará até a data de assinatura do presente comprovante de contratação de seguro aluguel em favor da LOCATÁRIA, no valor equivalente a três mensalidades, em instituição registrada na SUSEP.

6. Das obrigações e proibições

6.1. A LOCADORA é obrigada a promover as obras necessárias à conservação e restauração do IMÓVEL se os danos não estiverem relacionados à utilização regular ou abusiva por parte do LOCATÁRIO.

6.2. O LOCATÁRIO é obrigado a conservar o IMÓVEL e suas instalações, reparando quaisquer danos ou desgastes anormais daqueles provenientes da utilização regular do IMÓVEL.

6.2.1. Quaisquer modificações permanentes deverão ser previamente comunicadas à LOCADORA, e, no caso da concordância desta em sua execução, serão incorporadas ao IMÓVEL, podendo ser acordado entre as partes direitos creditícios ao LOCATÁRIO.

6.3. O LOCATÁRIO fica responsável pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio e seguro durante toda a vigência do contrato.

6.4. É vedada a sublocação, exceto em curto prazo ou no caso de oferta de dormitórios em sistemas colaborativos como o Airbnb e congêneres existentes ou que vierem a ser desenvolvidos.

6.4.1. O LOCATÁRIO é responsável perante a LOCADORA por quaisquer danos que vierem a ser realizados pelos hóspedes.

6.4.2. O LOCATÁRIO obriga-se a repassar à LOCADORA 40% do rendimento bruto auferido com a hospedagem colaborativa ou congêneres.

6.5. É vedado ao LOCATÁRIO a utilização do IMÓVEL em finalidade ilícita, constituindo infração punível.

6.6. Quando da extinção do contrato, O LOCATÁRIO contratará serviço especializado de pintura doméstica para pintura completa do IMÓVEL conforme especificações constantes no anexo I.

6.7. Quando da extinção do contrato, nova vistoria será realizada e, no caso de necessidade de reparos necessários, fica o LOCATÁRIO obrigado a executá-los antes da assinatura do Termo Final de Vistoria.

7. Da Mediação

7.1. As partes concordam em perseguir a autocomposição como medida primária para o caso de quaisquer discordâncias em relação aos termos ou execução do presente contrato. Para tanto, elegem o atual síndico do condomínio, senhor Thiago Luís Sombra, como mediador.

7.2. Por meio de acordo, com ou sem mediação, quaisquer ajustes e melhorias poderão ser efetuadas no presente contrato durante a vigência do mesmo, sem afetação dos prazos e cláusulas previamente vigentes.

7.3. As partes, de comum acordo, e em respeito às disposições legais, se comprometem, obrigatoriamente, a buscar os métodos supracitados prioritariamente e necessariamente, antes da utilização de mecanismos judiciais.

Locador: _________________________________________

JULIANA ÁLVARES MONTEIRO

CPF: 055.344.99900

SSP/SP

Locatário: _________________________________________

MARCOS RIBEIRO ALENCAR

CPF: 033.666.75377

SSP/DF

Testemunhas:
1._____________________________

Nome: JULIA MARTINS QUEIROZ

CPF: 031.433.33321

2._______________________________

Nome: MANOEL GARCIA OLIVEIRA

CPF: 033.456.54390


______________________

GRUPO 7

Alessandra Ferreira dos Santos­ (12/0025060)
Camilla Monteiro Brasil ­ (12/0027950)
Danilo Santos Borges ­ (13/0024422)
Gabriel Gomes Amorim ­ (13/0044679)
Joaquim Barbosa ­ (13/0077305)
Maria Paula de Souza V. Mendonça ­ (13/0014362)
Marina Sepúlveda Rodrigues Sato ­ (13/0014796)
Tiago de Sousa Pereira ­ (13/0060879)

CASO 8 - DIREITO DE FAMÍLIA

Djamerson “Testinha”, consagrado meio-campista de um dos maiores clubes
brasileiros, cultiva junto a seus fãs imagem de exemplar bon vivant, frequentando os mais
restritos círculos sociais e as manchetes dos tabloides. A figura polêmica de Testinha o torna
um dos produtos mais cobiçados do mercado publicitário, seu nome está sempre associado a
um estilo de vida jovial e extravagante.
 Longe dos olhos do público, Djamerson mantém relacionamento de longa data
com Maria, sua assessora de imprensa, que sempre o acompanha em eventos e viagens.
Temendo que a publicidade de um relacionamento estável afete os contratos publicitários do
jogador, mas conhecendo as dificuldades que teria Maria para comprová-lo em caso de
falecimento ou ausência de seu companheiro, firmam contrato de convivência em instrumento
particular, na presença de três testemunhas desinteressadas.
 No referido instrumento, datado de 06/12/2009, os conviventes declaram viver
em união estável, constituída na data anterior de 12/06/2005, elegem o regime de comunhão
parcial de bens, e inserem cláusula de arbitragem para a partilha dos bens em caso de eventual
dissolução do relacionamento — ainda com o objetivo de evitar a exposição do
relacionamento.
 Após o falecimento de Djamerson em trágico acidente rodoviário no dia
13/08/2015, Maria ajuiza ação de reconhecimento de união estável post mortem.
O contrato de convivência é constitutivo da relação estável ou mero elemento probatório?
Podem os conviventes firmar a data de início da união estável em data pretérita à de
assinatura do acordo?
Os elementos do Art. 1723 do Código Civil podem ser supridos pela assinatura de contrato de
convivência?
É válida a cláusula de arbitragem em contrato de convivência?

João Victor Rodrigues Gomes Pereira - 13/0011339
Rafael Chiarini Medeiros - 130035963
Luiz Fernando Benvenuti - 130123242
Fábio gurgel Faria Araújo
100100139
Andressa Borges Ribeiro
110108663
Hugo Emmanuel D Gonçalves Valladares
10/0012531

CASO 7 - DIREITO DE FAMÍLIA

1. Resumo dos Fatos
Patrícia e seu esposo João, em 2005, ajuizaram ação, visando à alteração do regime de bens adotado para o matrimônio do casal, realizado em abril de 1995, de comunhão parcial para separação total, registrando que os bens adquiridos na constância do casamento já teriam sido divididos entre os cônjuges. 
Sustentaram, ainda, na ocasião, que, embora tenham solicitado ao cartório competente a elaboração de pacto antenupcial com a previsão do regime de separação de bens, por erro, do qual não foi requerida retificação, restou lavrada escritura com a adoção do regime de comunhão parcial de bens.
 O pedido restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que, nos termos do art. 2.039 do CC/2002, o "regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido".
Irresignados, Patrícia e João apelaram.
2. Questionamentos

a) Diante da situação delineada acima, deve ser deferida a alteração do regime de bens adotado pelo casal? Por quê?
b) Caso seja deferido o pleito dos autores, como se projetariam os efeitos dessa mudança incidental do regime de bens? Retroagiriam até o início do matrimônio ou seriam ex nunc?
c) Há alguma antinomia entre os artigos 1.639, § 2º, e 2.039, ambos do CC/2002? De que modo a aplicação deles deve ser harmonizada?
d) Como deve ser interpretado o artigo 2.039 do CC/2002?

Alunos: Átalo F. de A. Pessoa Jr. - 11/0008821
Natasha Maria Soares Viana - 11/0037758
Luiz Fernando Pereira Bastos - 11/0016271
Luis Felipe Cardoso Oliveira - 11/0016114
Victor Luiz de Oliveira Freitas - 11/0021266
Eduardo Vinicius Dantas Faria - 11/0010892
Rafael Valença - 11/0039203

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Ação pública incondicionada na Lei Maria da Penha - A ADIN de 2011 no Supremo Tribunal Federal: Maior espectro de proteção ou limitação à autonomia individual?

Postado por Thânia Evellin Guimarães de Araujo - Direito/UNB- Monitora de Direito de Família

Em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) processou e julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; art. 16; e art. 41 da Lei n.11340/2006, que torna a ação de violência contra a mulher em ação pública incondicionada. Não cabe mais à vítima, portanto, desistir da denúncia feita contra o agressor, e o Ministério público poderá dar continuidade ao processo.
A decisão pode ser avaliada por dois âmbitos. O primeiro ângulo visa a defesa da vítima, que muitas vezes, por questões de dependências emocional, psicológica ou financeira, acaba por retirar a queixa, deixando o agressor sem punição. Na posição de uma ação pública incondicionada, fatores que poderiam manter a exposição da vítima ao agressor, são cerceados, e a eficácia da denúncia aumenta a confiança de outras vítimas em recorrer à justiça.
O voto do Ministro Ayres Britto, quando assistido na íntegra, demonstra claramente os motivos desta decisão do STF, e é bastante convincente em mostrar que a vítima de agressão não tem meios suficientes para ser vista de forma imparcial na desistência de uma denúncia.
À época, o Min. Ayres Britto, em seu voto, se referiu ao educador e filósofo Paulo Freire com a citação, “O sonho do Oprimido é ser não opressor do opressor, mas um opressor dos seus antigos companheiros de opressão”. O que significa dizer, que aquele que é oprimido não visa assistir um fim trágico de seu opressor, no caso, a condenação do agressor, e que por vezes acaba por fazer a escolha de deixar outros à revelia deste mesmo opressor, tomando então o lugar de opressor secundário.
De igual modo, mencionou a teoria de Pierre Bourdieu, sociólogo francês, sobre a relação de dominação presente nas relações de gênero, e concluiu que o “os dominados aplicam categorias construídas do ponto de vista, não deles, mas sim dos dominantes às relações de dominação. Fazendo-as assim ser vistas como naturais, o que pode levar a uma espécie de auto depreciação dos dominados, de auto desprezo na representação que as mulheres fazem do seu sexo, do seu gênero, como algo feio, e até repulsivo.”.
Em suma, aquele que se encontra em situação de oprimido sempre será levado a crer que fez algo para que aquilo acontecesse, ou de alguma forma, se sentirá compelido a não imputar ao agressor uma pena, que ele, no papel de dominado, acredita não ser cabível.
A outra vertente se trata do direito à liberdade sobre suas ações. Durante a votação, o Ministro Cézar Peluso foi contra a ação de inconstitucionalidade, e com relação à mudança para ato público incondicionado da ação, o Ministro entendeu, em seu voto, que deve ser dado à mulher o poder de escolha sobre sua ação, e que se a forma condicionada da ação constituía a Lei, é porque o legislador e os sociólogos de sua construção tiveram motivo para tal.
Há a observância, no entanto, de que em casos de violência à mulher, numa sociedade ainda dominada culturalmente pelo poder patriarcal, o poder coercitivo do marido sobre a mulher pode acarretar deficiência na aplicação da Lei, sendo então, um benefício mais amplo, o cerceamento parcial da liberdade, em prol do fim da violência àquele em situação vulnerável.


Contrato de Infraestrutura - Grupo 5

CONTRATO DE EMPREITADA POR VALOR GLOBAL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

CONTRATANTE: Centro Educacional Saber Mais Ltda., com sede em Rua Fernandes Lima, número 675, bairro Laranjeiras, CEP 80763-28, Dourados - MS, inscrita no CNPJ sob o número 02.276.536/0001-48, neste ato representado por sua diretora Maria Helena de Campos Faria, brasileira, solteira, empresária, carteira de identidade 5.468.771-6 SSP/MS, devidamente inscrita no CPF/MF sob o número 721.443.008-69, residente e domiciliada na Avenida Francisco Rezende, número 1430, bairro Jardins, CEP 80024-560, Dourados - MS.

CONTRATADO: Construforte Ltda., com sede em Avenida Santos Dummond, número 33, bairro Gomes da Rocha, CEP 80665-12, Dourados - MS, incrita no CNPJ sob o número 53.647.136/0003-87, neste ato representada por seu diretor Fernando Lopes de Souza, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, carteira de identidade 5.561.775-3 SSP/MS, devidamente inscrito no CPF/MF sob o número 889.654.323-80, registro CREA/MS de número 09756-0,  residente e  domiciliado em Rua das Araucárias, número 43, bairro Vila Nova, CEP 80341-72, Dourados - MS. 


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. - O objeto deste Contrato é a construção, pelo CONTRATADO, das  instalações físicas da escola “Saber Mais”, de acordo com as especificações constantes no projeto, em terreno de propriedade da CONTRATANTE.

1.1.1. - A CONTRATANTE declara que é a legítima proprietária do terreno onde ocorrerá a construção, previsto no projeto da obra, do qual detém posse legítima, mansa e pacífica, desembaraçada de todo e qualquer ônus.


CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DEVERES DO CONTRATADO

2.1. - O CONTRATADO deverá seguir rigorosamente todas as plantas e informações técnicas fornecidas pela CONTRATANTE, constantes do Anexo I deste Contrato, bem como quaisquer normas técnicas e de segurança aplicáveis.

2.1.1. - A realização da obra será dividida em três estágios, divididos conforme os itens A, B e C do Anexo I deste Contrato.

2.2. - Cabe ao CONTRATADO realizar todas as diligências necessárias à execução completa da obra, nos termos do item 2.1 deste Contrato, incluindo, mas não se limitando, à administração de pessoal, à obtenção de alvarás e demais autorizações necessárias junto aos órgãos competentes, à fiscalização das etapas da obra, à aquisição de materiais, à remuneração de terceiros, à remoção de entulhos, à aquisição de ferramentas e a quaisquer outros custos, encargos, ônus ou prejuízos que possam decorrer da obra, sendo todas as informações sobre quantidades e preços previstas no Anexo I.

2.3. - O  CONTRATADO deve entregar a obra completa em até 300 dias corridos a partir da data do pagamento inicial.

2.4. - O CONTRATADO poderá subcontratar terceiros para a prestação de serviços, mediante aprovação da CONTRATANTE. A CONTRATANTE se isenta de qualquer responsabilidade perante os SUBCONTRATADOS, devendo o CONTRATADO responder por danos, prejuízos e defeitos ocasionados pelos SUBCONTRATADOS.


CLÁUSULA  TERCEIRA - DOS DEVERES DA CONTRATANTE

3.1. - A CONTRATANTE se obriga a entregar, à CONTRATADA, todas as plantas e desenhos técnicos necessários à execução da obra, bem como quaisquer exigências que possam influir na obra, conformes com todas as normas técnicas e legais aplicáveis.

3.2. - A CONTRATANTE se obriga a cooperar, no que for necessário, com a CONTRATADA, de modo a possibilitar o adimplemento integral da obrigação da CONTRATADA, seja prestando informações quando solicitada, seja vistoriando a obra quando requisitada para auferir a entrega de cada Estágio, seja realizando devidamente os pagamentos.

3.3 - A CONTRATANTE deverá notificar o CONTRATADO em relação a eventuais pendências ou vícios por ela percebidos, de forma a possibilitar a reparação necessária pelo CONTRATADO.


CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA DA OBRA

4.1 - Se houver vícios redibitórios na essência da obra ou falha técnica na sua execução, quando da entrega final da obra, a CONTRATANTE pode se recusar a recebê-la, rescindindo o Contrato e responsabilizando o CONTRATADO por perdas e danos, ou ajuizando uma ação estimatória para o abatimento proporcional do preço em razão do vício ou falha técnica.

4.2 - Caso a CONTRATANTE se recuse, injustificadamente, a receber a obra, deverá suportar todos os ônus, custos, prejuízos e encargos decorrentes de sua mora.

CLÁUSULA QUINTA - DA MEDIÇÃO, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO

5.1.- Ao fim de cada Estágio da empreitada, deverá o CONTRATADO notificar a CONTRATANTE para que esta realize, através de equipe técnica, a medição, avaliação e aprovação do que foi feito, de forma a, estando a obra conforme o ajuste, proceder ao pagamento.

5.2. - A medição e avaliação consistem em  observar a fidelidade da obra ao que foi previsto na descrição do projeto de construção, dividido por Estágios (vide anexos). Caso haja inobservância ao projeto, falhas técnicas ou vícios, a CONTRATANTE poderá não aprovar o serviço. Não aprovado, a CONTRATANTE poderá reter o pagamento sobre o serviço prestado, até que os vícios e/ou falhas técnicas sejam corrigidos/as.

5.3. - Caso o CONTRATADO não concorde com a medição, avaliação e a consequente contestação da CONTRATANTE, será chamado um perito, escolhido pelo CONTRATANTE, mas acompanhado do CONTRATADO, para que avalie o serviço contestado.

5.4. - Caso a CONTRATANTE não realize a medição, avaliação no prazo de 5 dias após a notificação, serão considerados aprovados os serviços prestados. 

CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO

6.1. - A CONTRATANTE se obriga a pagar ao CONTRATADO a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), divididos em quatro parcelas assim devidas, em razão da proporção da obra executada:

6.1.1. - A quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ato da assinatura do contrato.
6.1.2. - A quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) quando da entrega do Estágio 1 da obra, discriminado no item A do Anexo 1 deste contrato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento com base no índice IGP-M.
6.1.3. - A quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) quando da entrega do Estágio 2 da obra, discriminado no item B do Anexo 1 deste contrato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento com base no índice IGP-M.
6.1.4. - A quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando da entrega da obra completa, especificada no Estágio 3 da obra, discriminado no item C do Anexo 1 deste contrato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento com base no índice IGP-M.

6.2. - Havendo atraso na entrega da obra completa, a CONTRATANTE terá o direito de abater 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, corrigido monetariamente com base no índice IGP-M até a data do pagamento, para cada 15 (quinze) dias de atraso na entrega, sobre o valor constante do item 4.1.4.

6.3. - Havendo a entrega da obra antes do prazo, a CONTRATANTE deverá acrescer, ao valor constante do item 6.1.4, 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, corrigido monetariamente com base no índice IGP-M até a data do pagamento, para cada 15 (quinze) dias que restarem entre a data efetiva da entrega e o prazo final.

6.4. - Havendo, por parte da CONTRATANTE, atraso injustificado no pagamento de qualquer parcela, terá o CONTRATADO o direito de suspender suas atividades até o efetivo pagamento, devendo a CONTRATANTE, quando do pagamento, corrigir monetariamente o valor devido e acrescer juros de mora 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela devida.

6.5 - Os valores acima descritos deverão ser depositados exclusivamente  na conta 8666-8, agência 45321-1 do banco DO PARQUE. 

CLÁUSULA SÉTIMA -  DAS RESPONSABILIDADES

7.1. - Todas as responsabilidades decorrentes da obra correm por conta do CONTRATADO, salvo aquelas explicitamente atribuídas, neste Contrato, à CONTRATANTE.
7.1.1. - A CONTRATADA exime a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade Ambiental, Civil, Criminal ou Trabalhista, ressalvadas as exceções legais, decorrente da execução do presente Contrato.


CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

8.1. - O CONTRATADO poderá rescindir unilateralmente a obrigação contratual até 5 (cinco) dias úteis após o depósito do capital necessário para o início da obra, se e somente se houver atraso injustificado no depósito pela CONTRATANTE, devolvendo a este em até 2 dias úteis o montante pago, por depósito na conta bancária deste.
8.1.1.- Demais atrasos do depósito pela CONTRATANTE não ensejam justa causa para motivar a rescisão contratual, mas, apenas, suspensão dos prazos definidos para o CONTRATADO.

8.2.- A CONTRATANTE poderá rescindir uniliteralmente a obrigação contratual, em até 25 dias, por atraso injustificado no andamento da obra se e somente se o atraso ocorrer na primeira etapa da construção da obra. 

8.3. - A rescisão unilateral de qualquer uma das partes deverá ser comunicada à outra por e-mail, ligação telefônica ou pessoalmente.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

9.1-  Quaisquer lides que decorram deste contrato deverão ser compostas, privativamente, no Foro da Comarca de Dourados, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. - Este contrato tem eficácia de título extrajudicial, na forma do art. 585 do Código de Processo Civil.

Dourados, 27 de setembro de 2015.
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______________________________________
Maria Helena de Campos Faria
CONTRATANTE
Fernando Lopes de Souza
CONTRATADO


segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Direito de Família - Caso - Grupo 6 - Casamento Nulo, Anulável e Putativo



casamento nulo, anulável e putativo
Caso

Marcus, assim conhecido até os  seus 29 anos, fora um dos maiores traficantes da cidade de São Paulo. Após diversas vezes perto da morte, transferiu-se para Brasília e depois de dois anos de tratamento registrou-se civilmente como Sophia. Sophia ainda bebia na fonte proveniente de seus tempos de tráfico, comprando diversos apartamentos e carros luxuosos em sua nova cidade.
Passados sete anos vivendo em Brasília, Sophia conhece Mariano e eles iniciam um relacionamento que, com dois anos, se consumou em casamento. O regime escolhido pelo casal foi de comunhão total de bens.
Dois dias após o casamento, os recém-casados se mudam para um dos diversos apartamentos de Sophia e durante a mudança, Mariano encontra uma caixa de fotos contendo diversas lembranças da época de traficante e do processo de transformação de Marcos em Sophia.
Ele fica horrorizado de saber do passado de sua companheira. Apos varias discussões, Mariano move uma ação de anulação do casamento no dia seguinte, pois se sentiu extremamente enganado.

Questionamentos
1.   É possível inferir má-fé nas ações de Sophia?
2.   O presente caso configura casamento putativo? Quais os argumentos utilizados para conceder ou impedir a anulação do casamento a partir do pedido de Mariano?
3.   Quais os possíveis efeitos patrimoniais que ocorrerão para Sophia e para Mariano caso a sentença declare a anulação do casamento dos mesmos? 

Direito de Família - Caso - Grupo 5 - Doações e Pacto Antenupcial

                                                  
Doações e Pacto Antenupcial

            Lúcia, celebrando pacto antenupcial com Antônio, dispõe a doação de um apartamento e um automóvel de seu patrimônio para o deu seu companheiro. Assim, ao ocorrer o casamento, como a idade de Lúcia é de 72 anos, o regime adotado é o da separação de bens, como estipula o Art. 1641, II do CC. Depois de 8 anos de casados, Lúcia falece. Logo depois, os dois filhos de Lúcia, seus únicos herdeiros, movem ação requerendo a invalidação da doação feita no pacto antenupcial de Lúcia para Antonio, com a justificativa de que ela não poderia ocorrer, visto que o regime do casamento era o da separação de bens, e a consequente doação feita no pacto antenupcial seria um mecanismo com o intuito de  burlar o regime de bens que é obrigatório.

Questionamentos:
1)      Tendo em vista que o regime de separação obrigatória de bens visa proteger os bens do cônjuge mais velho, a doação de bens no pacto antenupcial poderia ocorrer?
2)      E se a doação ocorresse fora do pacto antenupcial ou mesmo durante o casamento, ela seria válida?