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quarta-feira, 21 de outubro de 2015

CASO 10 - DIREITO DE FAMÍLIA

CASO 10
Luís (47 anos) é oficialmente casado com Maria (45 anos), há 20 anos, com quem teve 3 filhos e adquiriram dois apartamentos. Entretanto, Luís possui união estável homoafetiva, reconhecida em cartório, com Eduardo (35 anos), há cerca de 5 anos. Ressalte-se que o registro de União Estável ocorreu paralelamente ao pleno andamento do casório oficial.
Em um dos apartamentos reside Maria, com a prole; no outro apartamento coabita Eduardo. Luís Inácio reveza-se entre os dois apartamentos, mantendo o vínculo familiar em ambos os casos.
Na plenitude e no decorrer destas relações ocorre uma morte súbita de Luís, sendo aberto de imediato procedimento de inventário por parte de Maria e seus filhos. No decorrer do processo de inventário, mantém-se de um lado da disputa judicial a esposa Maria e os filhos, e de outro lado o parceiro Eduardo. Além das partes já apresentadas, surge a Sra. Lúcia alegando ter tido no passado uma relação eventual com Luís, na qual tiveram um filho.

Diante dos fatos apresentados, responda:
1)      Qual a relação marital entre Eduardo e Luís? Que tipo de controvérsia ou reconhecimento esta pode ter diante do casamento oficial entre Luís e Maria?
2)      E na mesma estirpe, que tipo de reconhecimento receberá Lúcia e seu filho?
3)      O fato de Luís ter uma relação homossexual provoca alguma diferença de reconhecimento ou classificação da relação, perante as demais relações heterossexuais, e em relação ao direito de família e sucessório?
4)      É possível haver uma incidência de mero direito obrigacional nas relações citadas acima, em detrimento do direito de família?

GRUPO:
Camila Almeida Magalhães - 11/0009690
Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira - 11/0029119
Manuel Hermeto Vasconcelos Júnior - 12/0074613
Luane Oliveira Barbosa - 11/0034678

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

CASO 9 - Direito de Família

Caso sobre união estável

Fonte: imaginação e REsp 1299866 / DF


Roberto Bolaños, 50 anos, vive em união estável com Florinda Meza, 40 anos, há 24 meses. Durante esse período os dois adquirem um apartamento, onde moram, e um segundo, alugado, ambos registrados em nome de Forinda Meza.
Sem o consentimento de Florinda, Roberto Bolaños compromete-se, em documento particular, a ser fiador de seu amigo Ramon Madruga em contrato de locação de imóvel, em que expressamente se declara devedor solildário.
Após 14 meses de inadimplência de Ramon Madruga, sempre alegando estar desempregado, o locador, Édgar Barriga, vai ao Judiciário e consegue um mandado de execução dos bens de Roberto Bolaños, até o limite de 30 mil reais. Bolaños não tem qualquer bem registrado em seu nome.

Perguntas:

1. Roberto Bolaños poderia licitamente ter sido fiador do contrato sem o consentimento de Florinda? Qual a validade desse contrato assinado?

2. A ação de execução pode atingir os bens citados?

3. Caso Roberto Bolaños falecesse antes do mandado de execução, como ficaria a situação?

4. Se o casal tivesse adquirido apenas 1 imóvel e nele residisse , este bem poderia ser objeto de execução?


Leonardo da Matta Maia 13/0120171
Adilson Carvalho 13/0020303
Juliana Veras 14/0180877
Pryscilla Quint - 13/0072958
Camilla Brasil 120027950
Rodrigo Cesar Neves 11/01399119
Carlos Eduardo 11/0147324

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

CASO 8 - DIREITO DE FAMÍLIA

Djamerson “Testinha”, consagrado meio-campista de um dos maiores clubes
brasileiros, cultiva junto a seus fãs imagem de exemplar bon vivant, frequentando os mais
restritos círculos sociais e as manchetes dos tabloides. A figura polêmica de Testinha o torna
um dos produtos mais cobiçados do mercado publicitário, seu nome está sempre associado a
um estilo de vida jovial e extravagante.
 Longe dos olhos do público, Djamerson mantém relacionamento de longa data
com Maria, sua assessora de imprensa, que sempre o acompanha em eventos e viagens.
Temendo que a publicidade de um relacionamento estável afete os contratos publicitários do
jogador, mas conhecendo as dificuldades que teria Maria para comprová-lo em caso de
falecimento ou ausência de seu companheiro, firmam contrato de convivência em instrumento
particular, na presença de três testemunhas desinteressadas.
 No referido instrumento, datado de 06/12/2009, os conviventes declaram viver
em união estável, constituída na data anterior de 12/06/2005, elegem o regime de comunhão
parcial de bens, e inserem cláusula de arbitragem para a partilha dos bens em caso de eventual
dissolução do relacionamento — ainda com o objetivo de evitar a exposição do
relacionamento.
 Após o falecimento de Djamerson em trágico acidente rodoviário no dia
13/08/2015, Maria ajuiza ação de reconhecimento de união estável post mortem.
O contrato de convivência é constitutivo da relação estável ou mero elemento probatório?
Podem os conviventes firmar a data de início da união estável em data pretérita à de
assinatura do acordo?
Os elementos do Art. 1723 do Código Civil podem ser supridos pela assinatura de contrato de
convivência?
É válida a cláusula de arbitragem em contrato de convivência?

João Victor Rodrigues Gomes Pereira - 13/0011339
Rafael Chiarini Medeiros - 130035963
Luiz Fernando Benvenuti - 130123242
Fábio gurgel Faria Araújo
100100139
Andressa Borges Ribeiro
110108663
Hugo Emmanuel D Gonçalves Valladares
10/0012531

CASO 7 - DIREITO DE FAMÍLIA

1. Resumo dos Fatos
Patrícia e seu esposo João, em 2005, ajuizaram ação, visando à alteração do regime de bens adotado para o matrimônio do casal, realizado em abril de 1995, de comunhão parcial para separação total, registrando que os bens adquiridos na constância do casamento já teriam sido divididos entre os cônjuges. 
Sustentaram, ainda, na ocasião, que, embora tenham solicitado ao cartório competente a elaboração de pacto antenupcial com a previsão do regime de separação de bens, por erro, do qual não foi requerida retificação, restou lavrada escritura com a adoção do regime de comunhão parcial de bens.
 O pedido restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que, nos termos do art. 2.039 do CC/2002, o "regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido".
Irresignados, Patrícia e João apelaram.
2. Questionamentos

a) Diante da situação delineada acima, deve ser deferida a alteração do regime de bens adotado pelo casal? Por quê?
b) Caso seja deferido o pleito dos autores, como se projetariam os efeitos dessa mudança incidental do regime de bens? Retroagiriam até o início do matrimônio ou seriam ex nunc?
c) Há alguma antinomia entre os artigos 1.639, § 2º, e 2.039, ambos do CC/2002? De que modo a aplicação deles deve ser harmonizada?
d) Como deve ser interpretado o artigo 2.039 do CC/2002?

Alunos: Átalo F. de A. Pessoa Jr. - 11/0008821
Natasha Maria Soares Viana - 11/0037758
Luiz Fernando Pereira Bastos - 11/0016271
Luis Felipe Cardoso Oliveira - 11/0016114
Victor Luiz de Oliveira Freitas - 11/0021266
Eduardo Vinicius Dantas Faria - 11/0010892
Rafael Valença - 11/0039203

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Ação pública incondicionada na Lei Maria da Penha - A ADIN de 2011 no Supremo Tribunal Federal: Maior espectro de proteção ou limitação à autonomia individual?

Postado por Thânia Evellin Guimarães de Araujo - Direito/UNB- Monitora de Direito de Família

Em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) processou e julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; art. 16; e art. 41 da Lei n.11340/2006, que torna a ação de violência contra a mulher em ação pública incondicionada. Não cabe mais à vítima, portanto, desistir da denúncia feita contra o agressor, e o Ministério público poderá dar continuidade ao processo.
A decisão pode ser avaliada por dois âmbitos. O primeiro ângulo visa a defesa da vítima, que muitas vezes, por questões de dependências emocional, psicológica ou financeira, acaba por retirar a queixa, deixando o agressor sem punição. Na posição de uma ação pública incondicionada, fatores que poderiam manter a exposição da vítima ao agressor, são cerceados, e a eficácia da denúncia aumenta a confiança de outras vítimas em recorrer à justiça.
O voto do Ministro Ayres Britto, quando assistido na íntegra, demonstra claramente os motivos desta decisão do STF, e é bastante convincente em mostrar que a vítima de agressão não tem meios suficientes para ser vista de forma imparcial na desistência de uma denúncia.
À época, o Min. Ayres Britto, em seu voto, se referiu ao educador e filósofo Paulo Freire com a citação, “O sonho do Oprimido é ser não opressor do opressor, mas um opressor dos seus antigos companheiros de opressão”. O que significa dizer, que aquele que é oprimido não visa assistir um fim trágico de seu opressor, no caso, a condenação do agressor, e que por vezes acaba por fazer a escolha de deixar outros à revelia deste mesmo opressor, tomando então o lugar de opressor secundário.
De igual modo, mencionou a teoria de Pierre Bourdieu, sociólogo francês, sobre a relação de dominação presente nas relações de gênero, e concluiu que o “os dominados aplicam categorias construídas do ponto de vista, não deles, mas sim dos dominantes às relações de dominação. Fazendo-as assim ser vistas como naturais, o que pode levar a uma espécie de auto depreciação dos dominados, de auto desprezo na representação que as mulheres fazem do seu sexo, do seu gênero, como algo feio, e até repulsivo.”.
Em suma, aquele que se encontra em situação de oprimido sempre será levado a crer que fez algo para que aquilo acontecesse, ou de alguma forma, se sentirá compelido a não imputar ao agressor uma pena, que ele, no papel de dominado, acredita não ser cabível.
A outra vertente se trata do direito à liberdade sobre suas ações. Durante a votação, o Ministro Cézar Peluso foi contra a ação de inconstitucionalidade, e com relação à mudança para ato público incondicionado da ação, o Ministro entendeu, em seu voto, que deve ser dado à mulher o poder de escolha sobre sua ação, e que se a forma condicionada da ação constituía a Lei, é porque o legislador e os sociólogos de sua construção tiveram motivo para tal.
Há a observância, no entanto, de que em casos de violência à mulher, numa sociedade ainda dominada culturalmente pelo poder patriarcal, o poder coercitivo do marido sobre a mulher pode acarretar deficiência na aplicação da Lei, sendo então, um benefício mais amplo, o cerceamento parcial da liberdade, em prol do fim da violência àquele em situação vulnerável.


segunda-feira, 21 de setembro de 2015

The Contractualization (or not) of the Family Law

The Contractualization (or not) of the Family Law: new prospects for the resolution of conflicts

Por Luís Felipe Barbosa Heringer - Direito/UnB - Monitor da matéria de Direito de Família 

One of the most recent themes debated on the University of Antwerp, Belgium, really reflects on Brazilian law system. The motions in which international family law is finding paths are highly debatable. Some legal professionals firmly sustain the best solution is holding place in the good and old contracts, so familiar to the juridical worldview. Others defend the way to go is discovering the new, taking away the contract as the main instrument for materializing those private relations.

                The first point of view attests that the key for solving the modern struggles has always been right in front of our eyes: The Contract. The base for that enlightenment is essentially the private autonomy, the individual freedom. In that sense, those two work as a pendulum. Especially in this subsystem, there is a greater weight on the pendulum caused by the intrinsic private autonomy present on family relationships in comparison to normal contractual relationships. It is a fact that Family Law has a stronger state interventionism tendency than the contractual common place, but the essentiality of private autonomy in family relations prevents the withdrawal of this instrument’s central position.

                In contrast, the “descontractualization” point of view sets some counterarguments. By challenging the automatic incidence of private autonomy in family relations, this position affirms that still are economic discrepancies between genders in our modern society. The premise find strength in extensive empirical and statistical data. Thereof, this particular position searches for the viability of a new and different patrimonial division in order to protect the “weaker” side. The theoretical framework present here seeks to show that equality is not always justice. Moreover, possible paths for solutions might be found in different forms of contracts, such as consumer contracts, in a clear purpose to protect the vulnerable.

                In Brazil, we have this debate silenced in the jurisprudence. The last time it was discussed was in 2010, in São Paulo’s Justice Court inside the Interlocutory Appeal n. 569.461.4/8. By then, the contractualization of family law seemed to be the preferential idea. In that litigation, the prenuptial agreement was mitigated when confronted with the principles of public order, social function of the contract and good faith, an emphasis well known inside the contractual field transposed into family juridical relations, strongly reaffirming the contract as central and essential mechanism for materializing the family law.


Links available to further research:





Direito de Família - Caso - Grupo 4 - Causas Suspensivas

CAUSAS SUSPENSIVAS




Conceito

As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil. Para André Borges de Carvalho Barros (2009, p. 333), “as causas suspensivas tem como finalidade evitar, além de confusão patrimonial, dubiedade com relação à filiação”.

Art. 1523 do Código Civil


“Não devem se casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Aqui, a preocupação do legislador foi evitar a confusão de patrimônios, pois o casamento precedido de inventário poderia dificultar a identificação do patrimônio entre o das proles existentes e o das vindouras;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. A intenção foi evitar a confusão de sangue, a dúvida no caso de a mulher estar grávida, e de quem seria o filho;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Justifica-se pela possibilidade de o tutelado ou curatelado ser compelido a contrair matrimônio, de modo a livrar o administrador dos bens da prestação de contas.”


Cumpre ressaltar que nos casos insculpidos nos incisos I, III e IV, é possível requerer o afastamento das suspensões, havendo comprovação de inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada, respectivamente, e no caso do inciso II, que o filho nasceu ou que inexiste a gravidez (art. 1523, parágrafo único).

As oposições de causas suspensivas podem ser arguidas apenas por pessoas legitimadas (ascendentes, descendentes, e colaterais em segundo grau).



Caso

Apelação Cível n. 2007.007873-6, de Chapecó
Relator: Des. Subst. Sérgio Izidoro Heil (cooperador)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DE CASAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO CARTORÁRIO AO CONSTAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA NUBENTE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INCIDÊNCIA DO ART. 1.523, I, § ÚNICO, DO CC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PEDIDO NA FORMA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DESPROVIDO.
Não se olvide que o legislador inovou no novo Código Civil ao inserir o parágrafo único do art. 1.523, trazendo, na prática, a possibilidade de os nubentes solicitarem ao juiz a não aplicação da causa suspensiva, sem que seja apenas via inventário negativo; porém, face a dúvida advinda com a informação constante na certidão de óbito, tem-se como prudente a realização de inventário negativo.


Estudo do Caso


Os autores ajuizaram ação declaratória de inexistência de causa suspensiva de casamento aduzindo em síntese que: P.R. da S. contraiu núpcias com I.M. da S. pelo regime de comunhão parcial de bens em 26/06/1993, sendo que ela faleceu em 15/09/1994, em razão de um edema pulmonar agudo, deixando dois filhos, um com onze meses e outro com dois dias; por equívoco, o cartório constou da certidão de óbito que a de cujus teria deixado bens a inventariar, o que alegam não ser verdade
Após a morte da primeira mulher, desde 1995, as partes mantém união estável, advindo inclusive uma filha deste relacionamento, nascida em 23/05/1997.

Quando da tentativa do casal de converter a sociedade de fato em casamento, foram surpreendidos com a informação do cartorário de que havia causa suspensiva, desejavam estabelecer o regime de comunhão universal de bens e se encontravam impedidos em razão da não comprovação de ausência de prejuízo para os herdeiros do cônjuge falecido. Com a ação, pretendem a expedição de alvará de autorização sem a aplicação da condição suspensiva.

O juiz de Direito indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem julgamento de mérito. Os autores apelaram alegando em síntese que a sentença foi equivocada, pois sua pretensão encontra amparo no art. 1.523, § único, do CC; e que inexiste necessidade de abrir um inventário negativo, pois não há causa impeditiva, mas apenas suspensiva.

A Terceira Câmara de Direito Civil argumentou que não se pode simplesmente acolher a tese de que houve um equívoco do cartorário ao constar que a falecida deixou bens a inventariar, mesmo porque incide a presunção de veracidade deste documento, ainda que relativa.

Ainda expuseram que a certidão juntada pelos autores dando conta de que a de cujus não é proprietária de nenhum imóvel na Comarca de Chapecó não é suficiente para afastar a possibilidade de que inexistam bens em seu nome, tendo em vista que ela pode possuir bens em outras cidades.
Haveria a necessidade então de um zelo para evitar que o novo casamento proporcione prejuízo patrimonial aos herdeiros da falecida, fazendo-se prudente, portanto, que a pretensão dos autores seja perseguida por meio de ação de inventário negativo, a fim de que possam averiguar os fatos de forma correta.

Face a dúvida advinda com a informação constante na certidão de óbito, teve-se como prudente a realização de inventário negativo.

A Câmara então decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, cassar a sentença, determinando que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau a fim de que seja oportunizada aos apelantes a emenda da inicial, na forma do art. 284 do CPC, para que realizem o inventário negativo e assim não restar dúvidas a cerca da existência ou não de bens da falecida, para poderem então contrair matrimônio e decidir o regime de bens da forma que o queiram.


Questionamentos relevantes

1) A existência de uma causa suspensiva impede a realização de um novo casamento?
2) A presença de causas suspensivas gera algum tipo de restrição dentro do casamento?
3) É obrigatória a elaboração de um inventário negativo na ocorrência de causas suspensivas? Por quê?

Direito de Família - Caso - Grupo 3

A e B são brasileirxs. A, recém-residente nos Estados Unidos, conhece B, que passa férias no país. Após um mês juntos, A e B resolvem morar juntos e casar perante as autoridades consulares brasileiras nos Estados Unidos, no regime de comunhão parcial de bens. Expirado seu visto, três meses depois, B retorna ao Brasil, para que pudesse cuidar de sua mudança para os Estados Unidos.
No entanto, após 3 meses no Brasil, B conhece C, por quem se apaixona e, um mês depois, resolve parar de manter contato com A e se casar com C, sob o regime de comunhão parcial. A fica sabendo, por meio de uma amiga, que B tinha se casado com C, pois esta havia visto uma atualização no facebook. 

A, então, ajuiza uma ação no Brasil para requerer a partilha de bens e o divórcio, porém não possui mais a certidão de casamento, que foi perdida em um furacão que alastrou sua cidade. B, no entanto, se recusa a fazer a partilha e o divórcio, pois, de acordo com B, o casamento com A seria inválido. 

Quais seriam as possíveis provas que ambos poderiam trazer ao caso? Os casamentos eram válidos? Em caso de dúvida, o que poderia ser feito?

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Inspirador caso de multiparentalidade na Holanda – Como 5 pessoas vão ter um bebê juntas

Inspirador caso de multiparentalidade na Holanda – Como 5 pessoas vão ter um bebê juntas

Postado por Matheus Tormen Fornara - Direito/UNB- Monitor de Direito de Família

Um casal lésbico e um casal gay se uniram para gerar e criar uma criança na Holanda. Uma mulher do primeiro casal e um homem que não se identificou (não faz parte do grupo) fizeram uma inseminação caseira para gerarem a criança. A história é ainda mais interessante porque o segundo casal é na verdade um trio, adicionando uma pitada de poliamor à história.

O ordenamento jurídico holandês permite que casais homoafetivos tenham e registrem filhos, entretanto não prevê que quatro, ou no caso, cinco pessoas registrem uma criança. Assim, o quinteto teve que dar um “jeitinho holandês” para embasar juridicamente essa união: todos assinaram um termo de comprometimento com a criação da criança, estipulando que ela terá dois lares e será
sustentada e criada por todos os cinco.

Além disso, o quinteto se aproveitou de uma previsão do sistema legal holandês que permite que a mãe indique um segundo pai legal para a criança (que não precisa ser necessariamente um homem, mas no caso foi). Assim, além do pai biológico, a criança terá mais um pai legal – o indicado foi um dos homens do casal/trio gay. Assim, a criança terá em cada lar um representante legal.

Outra forma criativa encontrada pelos pais para superar as limitações legais versa sobre a licença paternidade: como apenas dois dos cinco teriam direito a ela (a mãe biológica e o pai legal indicado), os outros receberam uma declaração dos pais biológicos afirmando que eles “tomam conta da criança”, e, assim, receberão uma licença paternidade adotiva, mesmo não sendo necessariamente pais e mãe adotivos.

Vocês conseguem imaginar soluções jurídicas para um caso como esse no Brasil?

Veja tudo sobre essa inspiradora história na reportagem da Vice:

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Caso - Grupo 2 - Trabalho de Direito de Família



Caso:



Maria e João são namorados. Começaram a morar juntos a partir da marca de 1 ano de namoro, mas são independentes economicamente. Estão juntos há 1 ano e 3 meses, e então, estando ambos de boa-fé, com as capacidades mentais intactas, sem que haja qualquer tipo de coação, decidem celebrar contrato de namoro, para afastar a possibilidade da configuração de união estável, registrando-o para dar publicidade.
Seis meses após o fato, Maria, que trabalha com ações no mercado financeiro, faz uma previsão e realiza uma operação que resulta no recebimento de uma grande quantia de dinheiro. Com este dinheiro, compra um imóvel em seu nome, arcando com todo o custo. Devido ao fato de possuir um contrato de namoro, acredita, de boa-fé, que o imóvel é só dela.
Seis meses depois, Maria e João terminam o relacionamento de forma não amigável e então João entra na justiça buscando o reconhecimento de união estável a partir da coabitação com Maria, com comunhão parcial de bens, pedindo a partilha do imóvel adquirido por Maria, conduta que transparece evidente má-fé em face do contrato de namoro anteriormente realizado com ela.
Maria, na sua contestação, alega que o contrato de namoro é válido e que foi realizado cumprindo todos os requisitos formais necessários para garantir a validade do negócio jurídico e que João estaria agindo de má-fé, defendendo que a partilha do imóvel configuraria enriquecimento sem causa do seu ex-companheiro.

Jurisprudência de apoio:
PARTILHA DE BENS. Tendo sido construído o imóvel durante a vida em comum, quer em decorrência de uma união estável quer em face do casamento que se sucedeu, impõe-se a partilha igualitária da construção levada a efeito, descabendo a atribuição de quinhões diferenciados pela eventual disparidade de aporte de cada um do par. Apelo desprovido.

SOCIEDADE DE FATO. NOIVADO. PARTILHA DE BENS. PROVA. 1.Havendo sociedade de fato, cabe a cada parte retirar o valor correspondente à contribuição que prestou para a consecução do resultado econômico ou patrimonial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 2. Tendo a parte comprovado despesas para melhoria do bem, cabe ser ressarcida do valor que comprovadamente gastou. Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. Ainda que o casamento tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido na sua constância, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Aplicação da Súmula 377 do STF. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. MENSURAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Impositiva a redução da verba alimentar arbitrada em primeira instância quando esta compromete a quase totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Apelo provido em parte.

Tendo em vista o exposto, a jurisprudência trazida, a posição majoritária da nulidade do contrato de namoro pela doutrina e pelo STJ e a vedação ao enriquecimento sem causa no Código Civil, você, na posição de juiz, como decidiria o caso?

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Caso - Grupo 1 - Trabalho de Direito de Família - Impedimentos

CASO:
O caso em análise envolve Margarida e dois irmãos gêmeos, Zezinho e Luizinho.

Durante uma festa, Margarida, Zezinho e Luizinho fizeram ingestão de bebida alcoólica e nenhum dos três lembra-se exatamente do que aconteceu naquela noite, porém Margarida tem certeza que se relacionou sexualmente com um dos dois. Margarida não sabe se incorreu em erro sobre a pessoa em relação a um deles.

Após a festa, Margarida mudou de cidade e perdeu o contato com os gêmeos. Nove meses depois da festa, Margarida teve uma filha. Dois anos após a festa, Zezinho estava casado e teve um filho.

Vinte anos após a festa, por um acaso do destino, a filha de Margarida, Josefina, e o filho de Zezinho, Joelmo, se conheceram numa viagem, se apaixonaram e decidiram se casar. Ao marcarem um encontro com as famílias dos noivos, Margarida, Zezinho e Luizinho se reencontraram, tendo uma grande surpresa!

Depois de muito conversarem, os três perceberam que tinham um grande problema nas mãos: era impossível definir, com precisão, o pai de Josefina. Dessa forma, como Zezinho e Luizinho são gêmeos univitelinos, ou seja, possuem identidade de material genético, o teste de DNA não é conclusivo. Sendo assim, mesmo com o auxílio científico, é impossível determinar quem seria o pai e quem seria o tio de Josefina.

Assim, pergunta-se:

1) Tendo em vista que Josefina e Joelmo podem ser primos OU irmãos, no momento da habilitação, você autorizaria o casamento entre Josefina e Joelmo? Quais seriam os argumentos para uma resposta positiva e quais seriam os argumentos para uma resposta negativa? À luz do tema dos impedimentos, responda o caso e apresente os principais pontos relevantes para o debate do tema.


sábado, 12 de setembro de 2015

Nyumba nthobu: o casamento na Tanzânia e o papel da mulher

Por Lucas Sotolani, 
Aluno da Turma de Direito de Família da UnB

Os efeitos patrimoniais de um casamento remontam a própria causa de ser desse instituto. E, apesar de haver no direito um movimento pelo estabelecimento do casamento como algo movido exclusivamente pela afetividade dos nubentes, é inegável que essa figura sempre terá efeitos no âmbito patrimonial. E isso nem sempre é ruim. 

O instituto jurídico do casamento, historicamente, ancora-se no patriarcado e no machismo. Esse fato, em maior ou menor grau, está presente nas sociedades (e o consequente reflexo nos ordenamentos) ao redor do globo. Na Tanzânia, a cultura de submissão da mulher ainda é bastante patente. Naquele país, a violência doméstica de homens contra suas esposas é corriqueira. Além disso, as mulheres vêem negados direitos básicos -- como a herança. 

Na contramão da cultura de submissão, as mulheres do país começam a ressignificar a figura do casamento, dando-lhe um sentido de empoderamento. Isso por um novo arranjo que vem se configurando, chamado de nyumba nthobu na língua local. Nele, duas mulheres se casam com, basicamente, três propósitos: i) compartilhamento das tarefas domésticas; ii) possibilidade de transmissão da herança para filhos homens; iii) superação da violência doméstica. 

Vê-se que a conformação do casamento, embora não esteja sendo vista como desinteressada (inclusive dos aspectos patrimoniais), garante, nesse caso, um núcleo de direitos humanos, básicos e essenciais, colaborando na luta por uma sociedade com mais justiça e igualdade de gênero. 

Confira também a reportagem original, em inglês: http://www.bbc.com/news/world-africa-34059556