quarta-feira, 21 de outubro de 2015

CASO 10 - DIREITO DE FAMÍLIA

CASO 10
Luís (47 anos) é oficialmente casado com Maria (45 anos), há 20 anos, com quem teve 3 filhos e adquiriram dois apartamentos. Entretanto, Luís possui união estável homoafetiva, reconhecida em cartório, com Eduardo (35 anos), há cerca de 5 anos. Ressalte-se que o registro de União Estável ocorreu paralelamente ao pleno andamento do casório oficial.
Em um dos apartamentos reside Maria, com a prole; no outro apartamento coabita Eduardo. Luís Inácio reveza-se entre os dois apartamentos, mantendo o vínculo familiar em ambos os casos.
Na plenitude e no decorrer destas relações ocorre uma morte súbita de Luís, sendo aberto de imediato procedimento de inventário por parte de Maria e seus filhos. No decorrer do processo de inventário, mantém-se de um lado da disputa judicial a esposa Maria e os filhos, e de outro lado o parceiro Eduardo. Além das partes já apresentadas, surge a Sra. Lúcia alegando ter tido no passado uma relação eventual com Luís, na qual tiveram um filho.

Diante dos fatos apresentados, responda:
1)      Qual a relação marital entre Eduardo e Luís? Que tipo de controvérsia ou reconhecimento esta pode ter diante do casamento oficial entre Luís e Maria?
2)      E na mesma estirpe, que tipo de reconhecimento receberá Lúcia e seu filho?
3)      O fato de Luís ter uma relação homossexual provoca alguma diferença de reconhecimento ou classificação da relação, perante as demais relações heterossexuais, e em relação ao direito de família e sucessório?
4)      É possível haver uma incidência de mero direito obrigacional nas relações citadas acima, em detrimento do direito de família?

GRUPO:
Camila Almeida Magalhães - 11/0009690
Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira - 11/0029119
Manuel Hermeto Vasconcelos Júnior - 12/0074613
Luane Oliveira Barbosa - 11/0034678

domingo, 18 de outubro de 2015

Minuta - Grupo 7 - Contrato de Fiança



Contextualização do contrato


Laura van Gogh, dona do ateliê “Belas Artes”, localizado em seu imóvel na Rua Pamplona, em São Paulo/SP, pretende reformá-lo com o intuito de ampliar o seu espaço físico.

Por isso, em 1º de setembro de 2015, ela solicita à Construtora Êxito o orçamento de toda a obra.

O orçamento apresentado ficou no valor de R$ 200.000,00, incluindo todos os serviços, desde a planta arquitetônica até o acabamento voluptuário. O prazo estimado pela construtora para conclusão da reforma ficou em 6 meses.

Contudo, Laura possui disponível apenas a metade desse valor, sendo que, para parcelar o restante, em 20 parcelas de R$ 5.000,00, tal como solicitado por ela, a Construtora Êxito exige que seus clientes apresentem um fiador, o qual deve se responsabilizar de forma solidária por toda a dívida.

Ademais, a construtora estabelece que qualquer litígio seja resolvido perante o Tribunal Arbitral de São Paulo (TASP), localizado na Rua Dr. Bacelar, 643, Vila Clementino, São Paulo/SP.

Dado esse impasse, ela resolve conversar com seu prestimoso amigo Bruce Wayne, o qual, por ser fã de suas obras, aceita de plano ser seu fiador. Não obstante, ele impõe a condição de que, até o fim do contrato principal, Laura se prontifique a pintar uma tela para ele contendo a paisagem da cidade natal de Bruce durante o crepúsculo, momento este em que os morcegos saem de seus abrigos.  
Laura aceita a proposta de Bruce, comprometendo-se em, caso não consiga cumpri-la no prazo estabelecido, pagar o valor do quadro, estimado por ela em R$ 10.000,00.

No dia seguinte, Laura procura a consultoria jurídica do Grupo Seven, o qual elabora um contrato de fiança contemplando a situação específica descrita por ela.

Em posse desse contrato, no dia 20 de setembro de 2015, Laura e Bruce vão à Construtora Êxito, a fim de fechar o negócio.


CONTRATO DE FIANÇA

DAS PARTES

FIADOR: Bruce Wayne, solteiro, sem herdeiros,empresário, CPF 111.111.111-11, bruce.wayne@gmail.com, residente na Rua Godói Colaço, 111, apto. 11, Brooklin, São Paulo/SP.

AFIANÇADA: Laura van Gogh, solteira, sem herdeiros, artista plástica, CPF 222.222.222-22, laura.van.gogh@gmail.com, residente na Rua Jaú, 222, apto. 22, Jardim Paulista, São Paulo/SP.

CREDOR:  Construtora Êxito, CNPJ 33.333.333/3333-33,
                     construtora.exito@gmail.com, com sede na Rua Belterra, 291, SantoAmaro, São Paulo/SP, representada por Oswald Cobblepot.


DO OBJETIVO DO CONTRATO
Cls. 1ª O presente instrumento contratual tem como objeto a fiança solidária devida pelo FIADOR ao CREDOR, em razão da dívida assumida pela AFIANÇADA descrita no contrato principal, que se encontra no Anexo I.


DAS OBRIGAÇÕES DO FIADOR

Cls. 2O FIADOR garante satisfazer ao CREDOR a obrigação assumida pela AFIANÇADA, correspondente ao contrato principal.

Cls.3Considera-se inadimplido o contrato principal quando houver atraso no pagamento de duas parcelas, condição a partir da qual o CREDOR poderá demandar do FIADOR o pagamento da fiança.

Cls. 4O valor devido pelo FIADOR será depositado em uma única parcela na conta do CREDOR, especificada no contrato principal, em 30 dias, contados a partir da data da instauração da demanda tratada na cláusula anterior.

Cls. 5Em caso de mora no pagamento de que trata a cláusula anterior, a dívida será reajustada mensalmente de acordo com o índice SELIC.

Cls.6O FIADOR como devedor solidário renuncia expressamente ao benefício de ordem, sendo assim, em caso de ação de cobrança, o CREDOR poderá escolher executar primeiramente os bens do FIADOR.


DAS OBRIGAÇÕES DA AFIANÇADA PERANTE O FIADOR

Cls.7A AFIANÇADA se compromete a pintar uma tela para o FIADOR, conforme as especificações contidas no Anexo II, e entregá-la no domicílio do FIADOR até o fim do contrato principal.

Cls. 8O descumprimento da cláusula anterior implica à AFIANÇADA o dever de pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em duas parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contadas a partir fim do contrato principal.

Cls.9A tela, referida na cláusula 7ª, deverá ser exclusiva, não se admitindo a sua reprodução para fins de comercialização com terceiros.

Cls.10A restrição de que trata a cláusula anterior terá a vigência de 20 anos da data de entrega da obra artística.

Cls.11 O descumprimento da cláusula anterior ensejará a multa de 15 salários mínimos, conforme valor vigente à data do descumprimento.


DAS OBRIGAÇÕES DA AFIANÇADA PERANTE O CREDOR

Cls.12 Havendo insolvência ou incapacidade do FIADOR, a AFIANÇADA se compromete a indicar novo fiador idôneo no prazo de 20 dias.

Cls.13 Caso a AFIANÇADA não indique novo fiador no prazo estipulado na cláusula anterior, o CREDOR poderá considerar vencida antecipadamente a dívida da obrigação principal.

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR

Cls.14 O CREDOR se compromete a adimplir todas as obrigações presentes no contrato principal.

Cls. 15 Não tendo sido cumprida a obrigação por parte do CREDOR, resultando no inadimplemento do contrato principal, o presente contrato de fiança será extinto.

Cls.16 Sob pena de extinção da fiança, o CREDOR só poderá conceder moratória à AFIANÇADA mediante prévia anuência do FIADOR, devendo ser antecipadamente comunicado com o prazo de 15 dias para manifestar o aceite.

Cls. 17 Este contrato permanecerá vigente se, em hipótese de novação, o CREDOR comunicar antecipadamente o FIADOR e este manifestar concordância no prazo de 15 dias.

Cls. 18 O CREDOR concederá bonificação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)na última parcela do contrato principal, caso a AFIANÇADA pague pontualmente todas as parcelas.


DA RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS

Cls. 19 Eventuais litígios deste contrato deverão ser submetidos ao Tribunal Arbitral de São Paulo (TASP) sob suas regras e nos termos do Anexo III.

Cls. 20 O FIADOR e a AFIANÇADA deverão comparecer à primeira reunião de mediação no caso de conflito envolvendo este contrato, a qual será realizada pela TASP em sua sede.

Cls. 21 Os critérios de escolha do mediador que irá celebrar a mediação referida pela cláusula anterior encontram-se no Anexo IV.

Cls. 22 A primeira reunião de mediação referente à cláusula 20 deverá ser realizada com no mínimo de 15 dias e no máximo de 30 dias a contar da data de recebimento do convite.

Cls. 23 Em caso de não comparecimento à primeira reunião de mediação,prevista pela cláusula 20, a parte que faltou deverá pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a outra parte.

Cls. 24 As partes elegem o Foro Regional II, localizado em Santo Amaro, São Paulo/SP,para eventuais medidas judiciais necessárias, as quais deverão ser comunicadas ao juízo arbitral, não implicando em renúncia da cláusula arbitral.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cls. 25 Este contrato entra em vigor juntamente com o contrato principal.




___________________________________
Bruce Wayne
CPF 111.111.111-11



___________________________________
Laura van Gogh
CPF 222.222.222-22



___________________________________
Oswald Cobblepot
CNPJ 33.333.333/3333-33


São Paulo, 20 de setembro de 2015.






GRUPO 7

Rafael Tonicelli De Mello Quelho (13/0130851)
Alicia Yukari Lima Akamine (13/0140830)
Thiago Rais de Castro (13/0135674)
Thânia Evellin (14/0087451)
Jefferson Ricardo Ferreira Chaves (13/0116033)
Beatriz Balestro Izzo (13/0103365)

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

CASO 9 - Direito de Família

Caso sobre união estável

Fonte: imaginação e REsp 1299866 / DF


Roberto Bolaños, 50 anos, vive em união estável com Florinda Meza, 40 anos, há 24 meses. Durante esse período os dois adquirem um apartamento, onde moram, e um segundo, alugado, ambos registrados em nome de Forinda Meza.
Sem o consentimento de Florinda, Roberto Bolaños compromete-se, em documento particular, a ser fiador de seu amigo Ramon Madruga em contrato de locação de imóvel, em que expressamente se declara devedor solildário.
Após 14 meses de inadimplência de Ramon Madruga, sempre alegando estar desempregado, o locador, Édgar Barriga, vai ao Judiciário e consegue um mandado de execução dos bens de Roberto Bolaños, até o limite de 30 mil reais. Bolaños não tem qualquer bem registrado em seu nome.

Perguntas:

1. Roberto Bolaños poderia licitamente ter sido fiador do contrato sem o consentimento de Florinda? Qual a validade desse contrato assinado?

2. A ação de execução pode atingir os bens citados?

3. Caso Roberto Bolaños falecesse antes do mandado de execução, como ficaria a situação?

4. Se o casal tivesse adquirido apenas 1 imóvel e nele residisse , este bem poderia ser objeto de execução?


Leonardo da Matta Maia 13/0120171
Adilson Carvalho 13/0020303
Juliana Veras 14/0180877
Pryscilla Quint - 13/0072958
Camilla Brasil 120027950
Rodrigo Cesar Neves 11/01399119
Carlos Eduardo 11/0147324

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Minuta - Grupo 6 - CONTRATO DE ALUGUEL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL


CONTRATO DE ALUGUEL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL
  
1. Das partes


1.1. LOCADORA: JULIANA ÁLVARES MONTEIRO, brasileira, solteira, autônoma, portadora do CPF 055.344.99900 e do RG no. 100.222 SSP/SP

1.2. LOCATÁRIO: MARCOS RIBEIRO ALENCAR, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF 033.666.75377 e do RG 142.555 SSP/DF

2. Do objeto

2.1. IMÓVEL: apartamento 302 do condomínio localizado à Superquadra Norte 405, Bloco H, CEP 70.648090, Asa Norte, Brasília DF, livre de quaisquer dívidas.

2.2. O IMÓVEL encontra-se mobiliado conforme o descritivo encontrado no anexo I a este contrato, estando o IMÓVEL, suas instalações eletro-hidráulicas e todos os móveis em boas condições. Quaisquer observações e detalhes constarão do Termo de Vistoria a ser assinado pela LOCADORA e pelo LOCATÁRIO nos termos Inicial e Final do contrato.

3. Da vigência e extinção

3.1. O contrato vigerá pelo prazo de 36 meses contados a partir da data da vistoria do IMÓVEL por LOCATÁRIO E LOCADORA.

3.1.1. Considera-se o termo do subparágrafo 3.1 a data de assinatura do termo de vistoria constante do Anexo I a este contrato.

3.2. Trinta dias antes do termo final do contrato haverá preferência ao LOCATÁRIO na celebração de novo contrato de aluguel com o mesmo objeto.

3.2.1. Não havendo interesse ou concordância com o valor ajustado à prática de mercado, poderá a LOCADORA firmar contrato com nova parte, inclusive antes do termo final do atual contrato, com previsão de vigência posterior ao citado termo.

3.3. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo LOCATÁRIO a qualquer momento, desde que haja aviso prévio de 30 dias.

3.3.1. Haverá carência de doze meses para rescisão unilateral, antes da qual haverá cobrança, em favor DA LOCADORA, no valor de uma mensalidade.

3.4. O contrato não poderá ser rescindido pela LOCADORA, salvo no caso de venda do IMÓVEL, com preferência ao LOCATÁRIO na aquisição e aviso prévio de sessenta dias.

3.4.1. No caso da não observância de cláusulas deste contrato, especialmente as contidas nos parágrafos 4, 5 e 6, e demais obrigações previstas no Código Civil, e não remediada a situação por via da mediação prevista no parágrafo 7, faculta-se à LOCADORA a rescisão unilateral imediata, com prazo de sete dias para desocupação do IMÓVEL pelo LOCATÁRIO.

3.5. O Termo Final da locação será marcado pela assinatura do Termo Final de Vistoria (Anexo I a este contrato).

4. Do valor do aluguel, reajustes e forma de pagamento

4.1. Estipula-se, pelo acordo entre as partes, o valor do aluguel em R$ 2.400,00 reais, a serem pagos até o dia seis do mês subsequente ao mês vencido, através de depósito bancário na conta corrente 171.171 da agência 45678 do Banco Banestado, ou através de cheque nominal à LOCADORA.

4.1.1. Haverá reajuste anual com base no IGPM da Fundação Getúlio Vargas acumulado no período.

4.1.2. O pagamento através de cheque considerar-se-á inadimplido desde o vencimento se na data da apresentação bancária do mesmo houver rejeição do título.

4.1.3. Caso não efetuado o pagamento da quantia referente ao aluguel até à data de vencimento, serão aplicados juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 10% sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, mais correção monetária calculada do vencimento do aluguel até a data do efetivo pagamento com base no IGPM-FGV apurado no mês anterior.

4.1.4. O pagamento é devido à LOCADORA, por todo o tempo que o IMÓVEL estiver à disposição do LOCATÁRIO, independentemente da circunstância de usá-lo efetivamente.

5. Do Seguro Fiança

5.1. Concordam as partes em dispensar apresentação de fiador pelo LOCATÁRIO, que apresentará até a data de assinatura do presente comprovante de contratação de seguro aluguel em favor da LOCATÁRIA, no valor equivalente a três mensalidades, em instituição registrada na SUSEP.

6. Das obrigações e proibições

6.1. A LOCADORA é obrigada a promover as obras necessárias à conservação e restauração do IMÓVEL se os danos não estiverem relacionados à utilização regular ou abusiva por parte do LOCATÁRIO.

6.2. O LOCATÁRIO é obrigado a conservar o IMÓVEL e suas instalações, reparando quaisquer danos ou desgastes anormais daqueles provenientes da utilização regular do IMÓVEL.

6.2.1. Quaisquer modificações permanentes deverão ser previamente comunicadas à LOCADORA, e, no caso da concordância desta em sua execução, serão incorporadas ao IMÓVEL, podendo ser acordado entre as partes direitos creditícios ao LOCATÁRIO.

6.3. O LOCATÁRIO fica responsável pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio e seguro durante toda a vigência do contrato.

6.4. É vedada a sublocação, exceto em curto prazo ou no caso de oferta de dormitórios em sistemas colaborativos como o Airbnb e congêneres existentes ou que vierem a ser desenvolvidos.

6.4.1. O LOCATÁRIO é responsável perante a LOCADORA por quaisquer danos que vierem a ser realizados pelos hóspedes.

6.4.2. O LOCATÁRIO obriga-se a repassar à LOCADORA 40% do rendimento bruto auferido com a hospedagem colaborativa ou congêneres.

6.5. É vedado ao LOCATÁRIO a utilização do IMÓVEL em finalidade ilícita, constituindo infração punível.

6.6. Quando da extinção do contrato, O LOCATÁRIO contratará serviço especializado de pintura doméstica para pintura completa do IMÓVEL conforme especificações constantes no anexo I.

6.7. Quando da extinção do contrato, nova vistoria será realizada e, no caso de necessidade de reparos necessários, fica o LOCATÁRIO obrigado a executá-los antes da assinatura do Termo Final de Vistoria.

7. Da Mediação

7.1. As partes concordam em perseguir a autocomposição como medida primária para o caso de quaisquer discordâncias em relação aos termos ou execução do presente contrato. Para tanto, elegem o atual síndico do condomínio, senhor Thiago Luís Sombra, como mediador.

7.2. Por meio de acordo, com ou sem mediação, quaisquer ajustes e melhorias poderão ser efetuadas no presente contrato durante a vigência do mesmo, sem afetação dos prazos e cláusulas previamente vigentes.

7.3. As partes, de comum acordo, e em respeito às disposições legais, se comprometem, obrigatoriamente, a buscar os métodos supracitados prioritariamente e necessariamente, antes da utilização de mecanismos judiciais.

Locador: _________________________________________

JULIANA ÁLVARES MONTEIRO

CPF: 055.344.99900

SSP/SP

Locatário: _________________________________________

MARCOS RIBEIRO ALENCAR

CPF: 033.666.75377

SSP/DF

Testemunhas:
1._____________________________

Nome: JULIA MARTINS QUEIROZ

CPF: 031.433.33321

2._______________________________

Nome: MANOEL GARCIA OLIVEIRA

CPF: 033.456.54390


______________________

GRUPO 7

Alessandra Ferreira dos Santos­ (12/0025060)
Camilla Monteiro Brasil ­ (12/0027950)
Danilo Santos Borges ­ (13/0024422)
Gabriel Gomes Amorim ­ (13/0044679)
Joaquim Barbosa ­ (13/0077305)
Maria Paula de Souza V. Mendonça ­ (13/0014362)
Marina Sepúlveda Rodrigues Sato ­ (13/0014796)
Tiago de Sousa Pereira ­ (13/0060879)

CASO 8 - DIREITO DE FAMÍLIA

Djamerson “Testinha”, consagrado meio-campista de um dos maiores clubes
brasileiros, cultiva junto a seus fãs imagem de exemplar bon vivant, frequentando os mais
restritos círculos sociais e as manchetes dos tabloides. A figura polêmica de Testinha o torna
um dos produtos mais cobiçados do mercado publicitário, seu nome está sempre associado a
um estilo de vida jovial e extravagante.
 Longe dos olhos do público, Djamerson mantém relacionamento de longa data
com Maria, sua assessora de imprensa, que sempre o acompanha em eventos e viagens.
Temendo que a publicidade de um relacionamento estável afete os contratos publicitários do
jogador, mas conhecendo as dificuldades que teria Maria para comprová-lo em caso de
falecimento ou ausência de seu companheiro, firmam contrato de convivência em instrumento
particular, na presença de três testemunhas desinteressadas.
 No referido instrumento, datado de 06/12/2009, os conviventes declaram viver
em união estável, constituída na data anterior de 12/06/2005, elegem o regime de comunhão
parcial de bens, e inserem cláusula de arbitragem para a partilha dos bens em caso de eventual
dissolução do relacionamento — ainda com o objetivo de evitar a exposição do
relacionamento.
 Após o falecimento de Djamerson em trágico acidente rodoviário no dia
13/08/2015, Maria ajuiza ação de reconhecimento de união estável post mortem.
O contrato de convivência é constitutivo da relação estável ou mero elemento probatório?
Podem os conviventes firmar a data de início da união estável em data pretérita à de
assinatura do acordo?
Os elementos do Art. 1723 do Código Civil podem ser supridos pela assinatura de contrato de
convivência?
É válida a cláusula de arbitragem em contrato de convivência?

João Victor Rodrigues Gomes Pereira - 13/0011339
Rafael Chiarini Medeiros - 130035963
Luiz Fernando Benvenuti - 130123242
Fábio gurgel Faria Araújo
100100139
Andressa Borges Ribeiro
110108663
Hugo Emmanuel D Gonçalves Valladares
10/0012531

CASO 7 - DIREITO DE FAMÍLIA

1. Resumo dos Fatos
Patrícia e seu esposo João, em 2005, ajuizaram ação, visando à alteração do regime de bens adotado para o matrimônio do casal, realizado em abril de 1995, de comunhão parcial para separação total, registrando que os bens adquiridos na constância do casamento já teriam sido divididos entre os cônjuges. 
Sustentaram, ainda, na ocasião, que, embora tenham solicitado ao cartório competente a elaboração de pacto antenupcial com a previsão do regime de separação de bens, por erro, do qual não foi requerida retificação, restou lavrada escritura com a adoção do regime de comunhão parcial de bens.
 O pedido restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que, nos termos do art. 2.039 do CC/2002, o "regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido".
Irresignados, Patrícia e João apelaram.
2. Questionamentos

a) Diante da situação delineada acima, deve ser deferida a alteração do regime de bens adotado pelo casal? Por quê?
b) Caso seja deferido o pleito dos autores, como se projetariam os efeitos dessa mudança incidental do regime de bens? Retroagiriam até o início do matrimônio ou seriam ex nunc?
c) Há alguma antinomia entre os artigos 1.639, § 2º, e 2.039, ambos do CC/2002? De que modo a aplicação deles deve ser harmonizada?
d) Como deve ser interpretado o artigo 2.039 do CC/2002?

Alunos: Átalo F. de A. Pessoa Jr. - 11/0008821
Natasha Maria Soares Viana - 11/0037758
Luiz Fernando Pereira Bastos - 11/0016271
Luis Felipe Cardoso Oliveira - 11/0016114
Victor Luiz de Oliveira Freitas - 11/0021266
Eduardo Vinicius Dantas Faria - 11/0010892
Rafael Valença - 11/0039203

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Ação pública incondicionada na Lei Maria da Penha - A ADIN de 2011 no Supremo Tribunal Federal: Maior espectro de proteção ou limitação à autonomia individual?

Postado por Thânia Evellin Guimarães de Araujo - Direito/UNB- Monitora de Direito de Família

Em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) processou e julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; art. 16; e art. 41 da Lei n.11340/2006, que torna a ação de violência contra a mulher em ação pública incondicionada. Não cabe mais à vítima, portanto, desistir da denúncia feita contra o agressor, e o Ministério público poderá dar continuidade ao processo.
A decisão pode ser avaliada por dois âmbitos. O primeiro ângulo visa a defesa da vítima, que muitas vezes, por questões de dependências emocional, psicológica ou financeira, acaba por retirar a queixa, deixando o agressor sem punição. Na posição de uma ação pública incondicionada, fatores que poderiam manter a exposição da vítima ao agressor, são cerceados, e a eficácia da denúncia aumenta a confiança de outras vítimas em recorrer à justiça.
O voto do Ministro Ayres Britto, quando assistido na íntegra, demonstra claramente os motivos desta decisão do STF, e é bastante convincente em mostrar que a vítima de agressão não tem meios suficientes para ser vista de forma imparcial na desistência de uma denúncia.
À época, o Min. Ayres Britto, em seu voto, se referiu ao educador e filósofo Paulo Freire com a citação, “O sonho do Oprimido é ser não opressor do opressor, mas um opressor dos seus antigos companheiros de opressão”. O que significa dizer, que aquele que é oprimido não visa assistir um fim trágico de seu opressor, no caso, a condenação do agressor, e que por vezes acaba por fazer a escolha de deixar outros à revelia deste mesmo opressor, tomando então o lugar de opressor secundário.
De igual modo, mencionou a teoria de Pierre Bourdieu, sociólogo francês, sobre a relação de dominação presente nas relações de gênero, e concluiu que o “os dominados aplicam categorias construídas do ponto de vista, não deles, mas sim dos dominantes às relações de dominação. Fazendo-as assim ser vistas como naturais, o que pode levar a uma espécie de auto depreciação dos dominados, de auto desprezo na representação que as mulheres fazem do seu sexo, do seu gênero, como algo feio, e até repulsivo.”.
Em suma, aquele que se encontra em situação de oprimido sempre será levado a crer que fez algo para que aquilo acontecesse, ou de alguma forma, se sentirá compelido a não imputar ao agressor uma pena, que ele, no papel de dominado, acredita não ser cabível.
A outra vertente se trata do direito à liberdade sobre suas ações. Durante a votação, o Ministro Cézar Peluso foi contra a ação de inconstitucionalidade, e com relação à mudança para ato público incondicionado da ação, o Ministro entendeu, em seu voto, que deve ser dado à mulher o poder de escolha sobre sua ação, e que se a forma condicionada da ação constituía a Lei, é porque o legislador e os sociólogos de sua construção tiveram motivo para tal.
Há a observância, no entanto, de que em casos de violência à mulher, numa sociedade ainda dominada culturalmente pelo poder patriarcal, o poder coercitivo do marido sobre a mulher pode acarretar deficiência na aplicação da Lei, sendo então, um benefício mais amplo, o cerceamento parcial da liberdade, em prol do fim da violência àquele em situação vulnerável.