quinta-feira, 24 de setembro de 2015

CONTRATO DE SEGURO DIRETO DE AUTOMÓVEL - Grupo 3

CONTRATO DE SEGURO DIRETO DE AUTOMÓVEL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: Anastacia Steele, brasileira, casada, economista, Carteira de Identidade nº 34779694-0, CPF nº 980.821.133-91, com residência na SGAN 911, Bloco B, Apartamento 208, Condomínio Green Park, CEP: 70790-110, Brasília/DF.

CONTRATADA: GREY’S SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ nº 61.074.175/0001-38, sob Código na SUSEP nº 6238, com sede Avenida das Nações Unidas, nº 711, Brooklin Paulista, CEP: 045578-000, São Paulo/SP, neste ato representado pelo seu diretor Christian Grey, brasileiro, divorciado, economista, Carteira de Identidade nº 032760-3, CPF nº 143.789.445-87, residente e domiciliado na Avenida Brasil, S/Nº, Getúlio Vargas, CEP: 0455680-003, São Paulo/SP; e

BARROS SEGUROS AUTOMOTIVOS S/A, inscrita no CNPJ nº 41.078.173/0001-91, sob Código na SUSEP nº 6342, com sede Avenida Grande Oriente, nº 101, Recanto Vinhais, CEP: 045318-000, São Paulo/SP, neste ato representado pelo seu diretor Fernando Furtado de Barros, brasileiro, solteiro, administrador, Carteira de Identidade nº 024326-8, CPF nº 003.906.883-87, residente e domiciliado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 302, Centro, CEP: 0455873-002, São Paulo/SP;


As partes acima identificadas, mediante o presente instrumento, celebram entre si CONTRATO DE SEGURO DIRETO DE AUTOMÓVEL, na modalidade VALOR DETERMINADO, que se regerá pelas cláusulas e condições descritas neste ato, bem como dos detalhamentos constantes na respectiva apólice, guardados a ambos a boa-fé e a veracidade das informações.

DO OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como objetivo a garantia de pagamento ou compensação pelas CONTRATADAS à CONTRATANTE dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, decorrentes dos riscos cobertos e relativos à totalidade dos danos, inclusive de terceiros, nos quais o veículo segurado venha a se envolver, nos limites e condições previstas na apólice, tendo como abrangência o território nacional.

Parágrafo único. Este contrato faz referência ao veículo placa PAD-8794, marca Chevrolet, modelo Camaro Conversível SS 6.2 V8 16V 406 cv, Ano 2015, placa de identificação da cidade de Brasília/DF, Chassi nº 8AFZZFHCFJ268105, consoante se pode verificar mediante Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 0066467452D.

Cláusula 2ª. A apólice indicará a seguradora que administrará o contrato, bem como ensejará vinculação das CONTRATADAS aos valores das indenizações, aos riscos enumerados e às garantias seguradas nela constantes, e do CONTRATANTE ao pagamento do prêmio devido, vedada a transferência do contrato a terceiros.

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONTRATADAS
Cláusula 3ª. As CONTRATADAS ficam obrigadas a indenizar o CONTRATANTE quanto aos prejuízos sofridos com o sinistro, promovendo a reparação na justa proporção aos danos, até o limite fixado, bem como observar aos demais termos constantes neste contrato e respectiva apólice.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula 4ª. Realizar o pagamento do prêmio em uma única vez ou parceladamente, até 5 (cinco) dias após assinatura deste contrato, estando as demais regras pertinentes ao tema estipuladas na apólice.

Cláusula 5ª. Comunicar às CONTRATADAS, imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência da apólice, tais como contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro com o mesmo objeto deste contrato; alterações relativas ao uso do veículo ou suas características; transferência de propriedade do veículo e quaisquer outras mudanças relativas ao risco segurado, agravando ou reduzindo o risco, que tenham sido utilizados como parâmetro no cálculo do prêmio e respectivas indenizações.

Parágrafo único. Se as CONTRATADAS não concordarem com o agravamento do risco, poderão, em 15 (quinze) dias contados do aviso de agravamento, resolver o contrato, ressarcindo o percentual do prêmio já recebido pelo período remanescente que faltava para completar o prazo do seguro, só sendo eficaz referida resolução após 30 (trinta) da notificação para esta finalidade.  

Cláusula 6ª. Em caso de redução do risco, se considerável, o CONTRATANTE poderá pleitear a proporcional diminuição do prêmio pago ou a vencer, ficando a análise a critério das CONTRATADAS.

Cláusula 7ª. Em caso da ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos:
a)     Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;
b)     Comunicar às CONTRATADAS a ocorrência do fato tão logo ocorra o dano e chegue ao seu conhecimento;
c)     Dar ciência às CONTRATADAS acerca da existência de lide promovida por terceiro visando o ressarcimento do dano coberto;
d)     Aguardar a autorização das CONTRATADAS para iniciar a reparação do veículo, bem como para transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente;

DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Cláusula 8ª. Depois de realizada a indenização, as CONTRATADAS poderão sub-rogar-se, até o limite dos valores pagos, em todos os direitos e ações do CONTRATANTE contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos, salvo se cônjuge, ascendente ou descente, consanguíneos ou afins, do CONTRATANTE.

Parágrafo único.  A exceção prevista nesta cláusula não subsiste se constado dolo no ato dos referidos parentes que provocou o dano.

DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
Cláusula 9ª. A duração do presente Contrato de Seguro será de 12 (doze) meses com vigência a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data indicada na Proposta para esta finalidade ou, na falta desta, da data do recebimento da Proposta pela Seguradora, excetuando-se nos casos da sua não aceitação.

Cláusula 10ª. A renovação de seguro será facultativa, mediante acordo entre as partes, e exigirá nova análise do risco, bem como nova proposta de seguro.

DA RESCISÃO CONTRATUAL E CANCELAMENTO DO SEGURO
Cláusula 11. Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, devendo ser observados as disposições constantes na Circular nº 241/2011/SUSEP, assim apresentadas:

a)     Se a rescisão for a pedido do CONTRATANTE, a CONTRATADA reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
(TABELA DE PRAZO CURTO/SUSEP)
b)    Se a rescisão for a pedido das CONTRATADAS, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

Cláusula 12. A apólice ficará automaticamente cancelada, independente de comunicação, quando:
a)     Ocorrer a indenização integral por danos causados ao veículo segurado; ou
b)     A indenização ou a soma das indenizações pagas atingir ou ultrapassar os Limites Máximos de indenização estipulado na apólice para o veículo segurado.

Cláusula 13. Este Contrato de Seguro não se rescindirá de pleno direito pela mora no pagamento do prêmio devido. Todavia, enquanto não houver a purgação, sua eficácia ficará suspensa quanto as CONTRATADAS.

DA PERDA DE DIREITOS
Cláusula 14. A CONTRATANTE perderá o direito à indenização e às garantias estipuladas neste contrato e respectiva apólice, ficando as CONTRATADAS isentas de responsabilidades, se:   
a)     Por si próprio ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou fixação do valor do prêmio, ficando ainda obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se não comprovada a má-fé do CONTRATANTE as CONTRATADAS poderão resolver o contrato;
b)     Deixar de comunicar às CONTRATADAS a existência de vícios intrínsecos que possam provocar o sinistro no veículo segurado;
c)     Estiver em mora quanto ao pagamento do prêmio quando da ocorrência do sinistro;
d)     Provocar ou concorrer intencionalmente para o agravamento dos riscos a que estejam submetido o veículo segurado ensejando o sinistro, ou não tomar as medidas que estejam ao seu alcance para evitá-lo.
e)     Descumprir, por comprovada má-fé, a obrigação prevista na alínea “c”, cláusula 7ª do presente contrato
f)       Houver a constatação da existência de seguro anterior com mesmo objeto do presente contrato e pelo seu valor total;
g)     Descumprir quaisquer das obrigações contratuais aqui previstas.     
Parágrafo único. Também não haverá direito à indenização se o agravamento do risco partir de ato de natureza diversa das previstas neste contrato e respectiva apólice.

DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
Cláusula 15. O pagamento de qualquer sinistro coberto por este seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega de toda a documentação solicitada pelas CONTRATADAS, ficando suspensa a contagem do prazo a partir do momento em que for solicitada documentação complementar. A contagem será retomada de onde parou a partir do primeiro dia útil após àquele em que forem entregues os respectivos documentos.

Cláusula 16. O pagamento das indenizações ficará vinculado, quando for o caso, ao pagamento de franquia estipulada na Apólice.

Cláusula 17. O não pagamento da indenização dentro do prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios e atualização monetária com base no IPCA/IBGE vigente.

DO FORO
Cláusula 18. Todas e quaisquer questões judiciais relativas a este seguro serão julgadas no foro civil de domicílio do Segurado.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

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Anastacia Steele - CONTRATANTE

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Christian Grey – CONTRATADA 1



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Fernando Furtado de Barros – CONTRATADA 2


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Testemunha 1


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Testemunha 2




Equipe: Ana Vogado
            David
            Emilly Almeida
            Ricardo Gonçalves
            Mateus Matias

            Munique Barros

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

CONTRATO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE



VACANTI OLIVEIRA GATTO MOREIRA SOUZA MEDEIROS ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.143.132/0001-55, neste ato representada por seu representante legal infra-assinado, com endereço em Campus Universitário Darcy Ribeiro– Brasília – DF – CEP: 70910-900, a seguir denominada CONTRATANTE, e;

UBER B.V., uma sociedade anônima de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.212.355/0001-47, com endereço em BARBARA STROZZILAAN 201, S/N Bairro null, a seguir denominada UBER, vinculado diretamente aos termos e condições contratuais

RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Disponibilização de Serviços de transporte e fidelização mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira - Do objeto
1.     O  presente contrato de exceção tem por objeto a prestação do serviço de disponibilização de transporte a ser oferecido pelo UBER nos termos em que se segue.

Cláusula Segunda – Dos termos e Condições
2.     Se aplicam a este contrato os mesmos termos de uso do serviço comuns a todos os usuários do aplicativo, ressalvados aqueles que que não sejam compatíveis, ou  fiquem expressamente afastados por este instrumento.
  
Cláusula Terceira- Da exceção do desconto nas tarifas
3.     A UBER concede, pelo presente instrumento, desconto de 30% à CONTRATANTE, no valor de cada corrida, devido ao fato de também ser a UBER, cliente da CONTRATANTE.
a.     O desconto aqui pactuado não isenta a CONTRATADA do pagamento de eventuais honorários advocatícios, firmados em outro instrumento.

Cláusula Quarta – Da forma de pagamento
4.     Pelos serviços dispostos neste contrato a CONTRATANTE pagará mensalmente ao UBER o valor total de cada “corrida”, decrescido da razão de 30%, nos termos da cláusula terceira.
a.     O pagamento englobará a importância referente a todas as “corridas” realizadas no mês-base.
b.     O pagamento se dará até o quinto dia útil do mês seguinte ao do serviço utilizado.
                                                    i.      O pagamento deverá ser realizado em depósito bancário na conta 447916-0 do Banco do Brasil, agência 3603-x registrada sob o CNPJ 17.212.355/0001-47.


c.     Todos e quaisquer tributos, sejam impostos, taxas ou contribuições incidentes, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste CONTRATO serão de exclusiva responsabilidade do UBER, e já estão incluídas no valor da contratação.

Cláusula Quinta – Vigência
5.     Os termos e condições deste contrato assim como as relações obrigacionais acordadas  entram em vigência a partir da assinatura por ambas as partes.

a.     O presente contrato vigerá pelo prazo de dois anos, contado da  data  de sua celebração.

b.     Poderá  ser renovado por interesse das partes por prazo de igual período mediante celebração de termo de renovação contratual.

c.     Este contrato é valido em todo território nacional e em países onde serviços Uber estiverem disponíveis. Desde que sua utilização esteja relacionada a atividade da empresa  que contratante

Cláusula Sexta - Do funcionamento dos serviços
6.     Todos os funcionários da empresa deverão ser devidamente identificados na plataforma e cadastrados como prestadores de serviços do escritório.

a.     As viagens dos funcionários serão monitoradas com total transparência, podendo optar por exportar as informações de viagens, e assim eliminar a necessidade de reembolsos ou preenchimento de formulários de despesas.

b.     Caso algum funcionário venha a ser desligado do escritório, ele será automaticamente excluído da opção uber for bursiness.

Cláusula Sétima - Rescisão contratual
7.     A rescisão ocorrerá tacitamente no termino do período de vigência contratual caso não ocorra a renovação.

a.     Poderá ser o contrato rescindido, em seu período de vigência, por interesse do contratante ou do contratado após período carencial de 2 meses, contados da assinatura do presente termo.

O Rescisor deverá comunicar a outra parte em período não menor que 15 dias úteis.

Cláusula Oitava - Limitação de Responsabilidade
8.     A Uber, como uma plataforma que APENAS disponibiliza o serviço de transporte, não se responsabiliza por qualquer dano direto ou indireto, incidental, especial, exemplar, punitivo ou consequente, incluindo lucros cessantes, decorrente de atividade exercida por motorista disponibilizado, ainda que esta tenha sido alertada da possibilidade de ocorrência de tais danos.
b.     A responsabilidade da Uber se limita ao mal funcionamento do aplicativo na        atividade de solicitar e agendar o transporte.
c.       Esta responsabilidade está condicionada a comprovação de culpa.  
d.       Em circunstância alguma a responsabilidade total da Uber, perante o     contratante, por quaisquer danos, excederá vinte mil dólares (20 mil US$).  
e.      As limitações e exceções previstas nesta cláusula não pretendem alterar os   direitos do contratante. Na qualidade de consumidor, o contratante poderá exigir o que a lei contempla.

Cláusula Nona - Confidencialidade
9.     Cada uma das partes se compromete a manter sigilo no tocante às informações, dados e documentos que vier a receber uma da outra ou por outra forma vier a tomar conhecimento em virtude do presente contrato, não só durante a vigência deste, mas também após o seu encerramento.

Cláusula Décima- Da suspensão da prestação de serviços
10.  Ocorrerá a suspensão automática da prestação de serviços pelo UBER quando a CONTRATANTE atrasar o pagamento de qualquer das parcelas devidas por período superior a 5 (cinco) dias úteis - descontado o do vencimento - e inferior a 15 (quinze) dias úteis.

Cláusula Décima Primeira - Das Penalidades
11.  O atraso no pagamento, disposto na cláusula quatro deste instrumento, atrai a aplicação a Taxa SELIC na prestação em tardança, o qual engloba juros de mora e correção monetária devida.
a.     O atraso do motorista do UBER por período maior que 30 minutos contados da chamada realizada por um membro da CONTRATANTE, salvo motivos de força maior, atrairá a incidência de multa no valor de R$ 25,00.
b.     A referida multa será abatida do valor total do mês-base, nos termos da cláusula quarta deste instrumento.
c.     Caso a delonga no pagamento ultrapasse 15 dias úteis, poderá o UBER rescindir unilateralmente o presente contrato.
d.     A extinção não exime a CONTRATANTE da responsabilidade de arcar com seu crédito.

Cláusula Décima Segunda – Do foro
12.      As PARTES elegem a Corte Arbitral “Sombra e árbitros” como instância para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO.



Brasília/DF, 20 de  Setembro de 2015.


Rafael Vacanti
representante UBER

Laís de Oliveira
representante CONTRATANTE

Caio Souza
testemunha

André Medeiros
testemunha

Guilherme Gatto
testemunha

Fernando Borges
testemunha


The Contractualization (or not) of the Family Law

The Contractualization (or not) of the Family Law: new prospects for the resolution of conflicts

Por Luís Felipe Barbosa Heringer - Direito/UnB - Monitor da matéria de Direito de Família 

One of the most recent themes debated on the University of Antwerp, Belgium, really reflects on Brazilian law system. The motions in which international family law is finding paths are highly debatable. Some legal professionals firmly sustain the best solution is holding place in the good and old contracts, so familiar to the juridical worldview. Others defend the way to go is discovering the new, taking away the contract as the main instrument for materializing those private relations.

                The first point of view attests that the key for solving the modern struggles has always been right in front of our eyes: The Contract. The base for that enlightenment is essentially the private autonomy, the individual freedom. In that sense, those two work as a pendulum. Especially in this subsystem, there is a greater weight on the pendulum caused by the intrinsic private autonomy present on family relationships in comparison to normal contractual relationships. It is a fact that Family Law has a stronger state interventionism tendency than the contractual common place, but the essentiality of private autonomy in family relations prevents the withdrawal of this instrument’s central position.

                In contrast, the “descontractualization” point of view sets some counterarguments. By challenging the automatic incidence of private autonomy in family relations, this position affirms that still are economic discrepancies between genders in our modern society. The premise find strength in extensive empirical and statistical data. Thereof, this particular position searches for the viability of a new and different patrimonial division in order to protect the “weaker” side. The theoretical framework present here seeks to show that equality is not always justice. Moreover, possible paths for solutions might be found in different forms of contracts, such as consumer contracts, in a clear purpose to protect the vulnerable.

                In Brazil, we have this debate silenced in the jurisprudence. The last time it was discussed was in 2010, in São Paulo’s Justice Court inside the Interlocutory Appeal n. 569.461.4/8. By then, the contractualization of family law seemed to be the preferential idea. In that litigation, the prenuptial agreement was mitigated when confronted with the principles of public order, social function of the contract and good faith, an emphasis well known inside the contractual field transposed into family juridical relations, strongly reaffirming the contract as central and essential mechanism for materializing the family law.


Links available to further research:





Direito de Família - Caso - Grupo 4 - Causas Suspensivas

CAUSAS SUSPENSIVAS




Conceito

As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil. Para André Borges de Carvalho Barros (2009, p. 333), “as causas suspensivas tem como finalidade evitar, além de confusão patrimonial, dubiedade com relação à filiação”.

Art. 1523 do Código Civil


“Não devem se casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Aqui, a preocupação do legislador foi evitar a confusão de patrimônios, pois o casamento precedido de inventário poderia dificultar a identificação do patrimônio entre o das proles existentes e o das vindouras;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. A intenção foi evitar a confusão de sangue, a dúvida no caso de a mulher estar grávida, e de quem seria o filho;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Justifica-se pela possibilidade de o tutelado ou curatelado ser compelido a contrair matrimônio, de modo a livrar o administrador dos bens da prestação de contas.”


Cumpre ressaltar que nos casos insculpidos nos incisos I, III e IV, é possível requerer o afastamento das suspensões, havendo comprovação de inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada, respectivamente, e no caso do inciso II, que o filho nasceu ou que inexiste a gravidez (art. 1523, parágrafo único).

As oposições de causas suspensivas podem ser arguidas apenas por pessoas legitimadas (ascendentes, descendentes, e colaterais em segundo grau).



Caso

Apelação Cível n. 2007.007873-6, de Chapecó
Relator: Des. Subst. Sérgio Izidoro Heil (cooperador)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DE CASAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO CARTORÁRIO AO CONSTAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA NUBENTE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INCIDÊNCIA DO ART. 1.523, I, § ÚNICO, DO CC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PEDIDO NA FORMA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DESPROVIDO.
Não se olvide que o legislador inovou no novo Código Civil ao inserir o parágrafo único do art. 1.523, trazendo, na prática, a possibilidade de os nubentes solicitarem ao juiz a não aplicação da causa suspensiva, sem que seja apenas via inventário negativo; porém, face a dúvida advinda com a informação constante na certidão de óbito, tem-se como prudente a realização de inventário negativo.


Estudo do Caso


Os autores ajuizaram ação declaratória de inexistência de causa suspensiva de casamento aduzindo em síntese que: P.R. da S. contraiu núpcias com I.M. da S. pelo regime de comunhão parcial de bens em 26/06/1993, sendo que ela faleceu em 15/09/1994, em razão de um edema pulmonar agudo, deixando dois filhos, um com onze meses e outro com dois dias; por equívoco, o cartório constou da certidão de óbito que a de cujus teria deixado bens a inventariar, o que alegam não ser verdade
Após a morte da primeira mulher, desde 1995, as partes mantém união estável, advindo inclusive uma filha deste relacionamento, nascida em 23/05/1997.

Quando da tentativa do casal de converter a sociedade de fato em casamento, foram surpreendidos com a informação do cartorário de que havia causa suspensiva, desejavam estabelecer o regime de comunhão universal de bens e se encontravam impedidos em razão da não comprovação de ausência de prejuízo para os herdeiros do cônjuge falecido. Com a ação, pretendem a expedição de alvará de autorização sem a aplicação da condição suspensiva.

O juiz de Direito indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem julgamento de mérito. Os autores apelaram alegando em síntese que a sentença foi equivocada, pois sua pretensão encontra amparo no art. 1.523, § único, do CC; e que inexiste necessidade de abrir um inventário negativo, pois não há causa impeditiva, mas apenas suspensiva.

A Terceira Câmara de Direito Civil argumentou que não se pode simplesmente acolher a tese de que houve um equívoco do cartorário ao constar que a falecida deixou bens a inventariar, mesmo porque incide a presunção de veracidade deste documento, ainda que relativa.

Ainda expuseram que a certidão juntada pelos autores dando conta de que a de cujus não é proprietária de nenhum imóvel na Comarca de Chapecó não é suficiente para afastar a possibilidade de que inexistam bens em seu nome, tendo em vista que ela pode possuir bens em outras cidades.
Haveria a necessidade então de um zelo para evitar que o novo casamento proporcione prejuízo patrimonial aos herdeiros da falecida, fazendo-se prudente, portanto, que a pretensão dos autores seja perseguida por meio de ação de inventário negativo, a fim de que possam averiguar os fatos de forma correta.

Face a dúvida advinda com a informação constante na certidão de óbito, teve-se como prudente a realização de inventário negativo.

A Câmara então decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, cassar a sentença, determinando que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau a fim de que seja oportunizada aos apelantes a emenda da inicial, na forma do art. 284 do CPC, para que realizem o inventário negativo e assim não restar dúvidas a cerca da existência ou não de bens da falecida, para poderem então contrair matrimônio e decidir o regime de bens da forma que o queiram.


Questionamentos relevantes

1) A existência de uma causa suspensiva impede a realização de um novo casamento?
2) A presença de causas suspensivas gera algum tipo de restrição dentro do casamento?
3) É obrigatória a elaboração de um inventário negativo na ocorrência de causas suspensivas? Por quê?