segunda-feira, 21 de setembro de 2015

CONTRATO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE



VACANTI OLIVEIRA GATTO MOREIRA SOUZA MEDEIROS ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.143.132/0001-55, neste ato representada por seu representante legal infra-assinado, com endereço em Campus Universitário Darcy Ribeiro– Brasília – DF – CEP: 70910-900, a seguir denominada CONTRATANTE, e;

UBER B.V., uma sociedade anônima de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.212.355/0001-47, com endereço em BARBARA STROZZILAAN 201, S/N Bairro null, a seguir denominada UBER, vinculado diretamente aos termos e condições contratuais

RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Disponibilização de Serviços de transporte e fidelização mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira - Do objeto
1.     O  presente contrato de exceção tem por objeto a prestação do serviço de disponibilização de transporte a ser oferecido pelo UBER nos termos em que se segue.

Cláusula Segunda – Dos termos e Condições
2.     Se aplicam a este contrato os mesmos termos de uso do serviço comuns a todos os usuários do aplicativo, ressalvados aqueles que que não sejam compatíveis, ou  fiquem expressamente afastados por este instrumento.
  
Cláusula Terceira- Da exceção do desconto nas tarifas
3.     A UBER concede, pelo presente instrumento, desconto de 30% à CONTRATANTE, no valor de cada corrida, devido ao fato de também ser a UBER, cliente da CONTRATANTE.
a.     O desconto aqui pactuado não isenta a CONTRATADA do pagamento de eventuais honorários advocatícios, firmados em outro instrumento.

Cláusula Quarta – Da forma de pagamento
4.     Pelos serviços dispostos neste contrato a CONTRATANTE pagará mensalmente ao UBER o valor total de cada “corrida”, decrescido da razão de 30%, nos termos da cláusula terceira.
a.     O pagamento englobará a importância referente a todas as “corridas” realizadas no mês-base.
b.     O pagamento se dará até o quinto dia útil do mês seguinte ao do serviço utilizado.
                                                    i.      O pagamento deverá ser realizado em depósito bancário na conta 447916-0 do Banco do Brasil, agência 3603-x registrada sob o CNPJ 17.212.355/0001-47.


c.     Todos e quaisquer tributos, sejam impostos, taxas ou contribuições incidentes, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste CONTRATO serão de exclusiva responsabilidade do UBER, e já estão incluídas no valor da contratação.

Cláusula Quinta – Vigência
5.     Os termos e condições deste contrato assim como as relações obrigacionais acordadas  entram em vigência a partir da assinatura por ambas as partes.

a.     O presente contrato vigerá pelo prazo de dois anos, contado da  data  de sua celebração.

b.     Poderá  ser renovado por interesse das partes por prazo de igual período mediante celebração de termo de renovação contratual.

c.     Este contrato é valido em todo território nacional e em países onde serviços Uber estiverem disponíveis. Desde que sua utilização esteja relacionada a atividade da empresa  que contratante

Cláusula Sexta - Do funcionamento dos serviços
6.     Todos os funcionários da empresa deverão ser devidamente identificados na plataforma e cadastrados como prestadores de serviços do escritório.

a.     As viagens dos funcionários serão monitoradas com total transparência, podendo optar por exportar as informações de viagens, e assim eliminar a necessidade de reembolsos ou preenchimento de formulários de despesas.

b.     Caso algum funcionário venha a ser desligado do escritório, ele será automaticamente excluído da opção uber for bursiness.

Cláusula Sétima - Rescisão contratual
7.     A rescisão ocorrerá tacitamente no termino do período de vigência contratual caso não ocorra a renovação.

a.     Poderá ser o contrato rescindido, em seu período de vigência, por interesse do contratante ou do contratado após período carencial de 2 meses, contados da assinatura do presente termo.

O Rescisor deverá comunicar a outra parte em período não menor que 15 dias úteis.

Cláusula Oitava - Limitação de Responsabilidade
8.     A Uber, como uma plataforma que APENAS disponibiliza o serviço de transporte, não se responsabiliza por qualquer dano direto ou indireto, incidental, especial, exemplar, punitivo ou consequente, incluindo lucros cessantes, decorrente de atividade exercida por motorista disponibilizado, ainda que esta tenha sido alertada da possibilidade de ocorrência de tais danos.
b.     A responsabilidade da Uber se limita ao mal funcionamento do aplicativo na        atividade de solicitar e agendar o transporte.
c.       Esta responsabilidade está condicionada a comprovação de culpa.  
d.       Em circunstância alguma a responsabilidade total da Uber, perante o     contratante, por quaisquer danos, excederá vinte mil dólares (20 mil US$).  
e.      As limitações e exceções previstas nesta cláusula não pretendem alterar os   direitos do contratante. Na qualidade de consumidor, o contratante poderá exigir o que a lei contempla.

Cláusula Nona - Confidencialidade
9.     Cada uma das partes se compromete a manter sigilo no tocante às informações, dados e documentos que vier a receber uma da outra ou por outra forma vier a tomar conhecimento em virtude do presente contrato, não só durante a vigência deste, mas também após o seu encerramento.

Cláusula Décima- Da suspensão da prestação de serviços
10.  Ocorrerá a suspensão automática da prestação de serviços pelo UBER quando a CONTRATANTE atrasar o pagamento de qualquer das parcelas devidas por período superior a 5 (cinco) dias úteis - descontado o do vencimento - e inferior a 15 (quinze) dias úteis.

Cláusula Décima Primeira - Das Penalidades
11.  O atraso no pagamento, disposto na cláusula quatro deste instrumento, atrai a aplicação a Taxa SELIC na prestação em tardança, o qual engloba juros de mora e correção monetária devida.
a.     O atraso do motorista do UBER por período maior que 30 minutos contados da chamada realizada por um membro da CONTRATANTE, salvo motivos de força maior, atrairá a incidência de multa no valor de R$ 25,00.
b.     A referida multa será abatida do valor total do mês-base, nos termos da cláusula quarta deste instrumento.
c.     Caso a delonga no pagamento ultrapasse 15 dias úteis, poderá o UBER rescindir unilateralmente o presente contrato.
d.     A extinção não exime a CONTRATANTE da responsabilidade de arcar com seu crédito.

Cláusula Décima Segunda – Do foro
12.      As PARTES elegem a Corte Arbitral “Sombra e árbitros” como instância para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO.



Brasília/DF, 20 de  Setembro de 2015.


Rafael Vacanti
representante UBER

Laís de Oliveira
representante CONTRATANTE

Caio Souza
testemunha

André Medeiros
testemunha

Guilherme Gatto
testemunha

Fernando Borges
testemunha


The Contractualization (or not) of the Family Law

The Contractualization (or not) of the Family Law: new prospects for the resolution of conflicts

Por Luís Felipe Barbosa Heringer - Direito/UnB - Monitor da matéria de Direito de Família 

One of the most recent themes debated on the University of Antwerp, Belgium, really reflects on Brazilian law system. The motions in which international family law is finding paths are highly debatable. Some legal professionals firmly sustain the best solution is holding place in the good and old contracts, so familiar to the juridical worldview. Others defend the way to go is discovering the new, taking away the contract as the main instrument for materializing those private relations.

                The first point of view attests that the key for solving the modern struggles has always been right in front of our eyes: The Contract. The base for that enlightenment is essentially the private autonomy, the individual freedom. In that sense, those two work as a pendulum. Especially in this subsystem, there is a greater weight on the pendulum caused by the intrinsic private autonomy present on family relationships in comparison to normal contractual relationships. It is a fact that Family Law has a stronger state interventionism tendency than the contractual common place, but the essentiality of private autonomy in family relations prevents the withdrawal of this instrument’s central position.

                In contrast, the “descontractualization” point of view sets some counterarguments. By challenging the automatic incidence of private autonomy in family relations, this position affirms that still are economic discrepancies between genders in our modern society. The premise find strength in extensive empirical and statistical data. Thereof, this particular position searches for the viability of a new and different patrimonial division in order to protect the “weaker” side. The theoretical framework present here seeks to show that equality is not always justice. Moreover, possible paths for solutions might be found in different forms of contracts, such as consumer contracts, in a clear purpose to protect the vulnerable.

                In Brazil, we have this debate silenced in the jurisprudence. The last time it was discussed was in 2010, in São Paulo’s Justice Court inside the Interlocutory Appeal n. 569.461.4/8. By then, the contractualization of family law seemed to be the preferential idea. In that litigation, the prenuptial agreement was mitigated when confronted with the principles of public order, social function of the contract and good faith, an emphasis well known inside the contractual field transposed into family juridical relations, strongly reaffirming the contract as central and essential mechanism for materializing the family law.


Links available to further research:





Direito de Família - Caso - Grupo 4 - Causas Suspensivas

CAUSAS SUSPENSIVAS




Conceito

As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil. Para André Borges de Carvalho Barros (2009, p. 333), “as causas suspensivas tem como finalidade evitar, além de confusão patrimonial, dubiedade com relação à filiação”.

Art. 1523 do Código Civil


“Não devem se casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Aqui, a preocupação do legislador foi evitar a confusão de patrimônios, pois o casamento precedido de inventário poderia dificultar a identificação do patrimônio entre o das proles existentes e o das vindouras;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. A intenção foi evitar a confusão de sangue, a dúvida no caso de a mulher estar grávida, e de quem seria o filho;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Justifica-se pela possibilidade de o tutelado ou curatelado ser compelido a contrair matrimônio, de modo a livrar o administrador dos bens da prestação de contas.”


Cumpre ressaltar que nos casos insculpidos nos incisos I, III e IV, é possível requerer o afastamento das suspensões, havendo comprovação de inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada, respectivamente, e no caso do inciso II, que o filho nasceu ou que inexiste a gravidez (art. 1523, parágrafo único).

As oposições de causas suspensivas podem ser arguidas apenas por pessoas legitimadas (ascendentes, descendentes, e colaterais em segundo grau).



Caso

Apelação Cível n. 2007.007873-6, de Chapecó
Relator: Des. Subst. Sérgio Izidoro Heil (cooperador)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DE CASAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO CARTORÁRIO AO CONSTAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA NUBENTE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INCIDÊNCIA DO ART. 1.523, I, § ÚNICO, DO CC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PEDIDO NA FORMA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DESPROVIDO.
Não se olvide que o legislador inovou no novo Código Civil ao inserir o parágrafo único do art. 1.523, trazendo, na prática, a possibilidade de os nubentes solicitarem ao juiz a não aplicação da causa suspensiva, sem que seja apenas via inventário negativo; porém, face a dúvida advinda com a informação constante na certidão de óbito, tem-se como prudente a realização de inventário negativo.


Estudo do Caso


Os autores ajuizaram ação declaratória de inexistência de causa suspensiva de casamento aduzindo em síntese que: P.R. da S. contraiu núpcias com I.M. da S. pelo regime de comunhão parcial de bens em 26/06/1993, sendo que ela faleceu em 15/09/1994, em razão de um edema pulmonar agudo, deixando dois filhos, um com onze meses e outro com dois dias; por equívoco, o cartório constou da certidão de óbito que a de cujus teria deixado bens a inventariar, o que alegam não ser verdade
Após a morte da primeira mulher, desde 1995, as partes mantém união estável, advindo inclusive uma filha deste relacionamento, nascida em 23/05/1997.

Quando da tentativa do casal de converter a sociedade de fato em casamento, foram surpreendidos com a informação do cartorário de que havia causa suspensiva, desejavam estabelecer o regime de comunhão universal de bens e se encontravam impedidos em razão da não comprovação de ausência de prejuízo para os herdeiros do cônjuge falecido. Com a ação, pretendem a expedição de alvará de autorização sem a aplicação da condição suspensiva.

O juiz de Direito indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem julgamento de mérito. Os autores apelaram alegando em síntese que a sentença foi equivocada, pois sua pretensão encontra amparo no art. 1.523, § único, do CC; e que inexiste necessidade de abrir um inventário negativo, pois não há causa impeditiva, mas apenas suspensiva.

A Terceira Câmara de Direito Civil argumentou que não se pode simplesmente acolher a tese de que houve um equívoco do cartorário ao constar que a falecida deixou bens a inventariar, mesmo porque incide a presunção de veracidade deste documento, ainda que relativa.

Ainda expuseram que a certidão juntada pelos autores dando conta de que a de cujus não é proprietária de nenhum imóvel na Comarca de Chapecó não é suficiente para afastar a possibilidade de que inexistam bens em seu nome, tendo em vista que ela pode possuir bens em outras cidades.
Haveria a necessidade então de um zelo para evitar que o novo casamento proporcione prejuízo patrimonial aos herdeiros da falecida, fazendo-se prudente, portanto, que a pretensão dos autores seja perseguida por meio de ação de inventário negativo, a fim de que possam averiguar os fatos de forma correta.

Face a dúvida advinda com a informação constante na certidão de óbito, teve-se como prudente a realização de inventário negativo.

A Câmara então decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, cassar a sentença, determinando que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau a fim de que seja oportunizada aos apelantes a emenda da inicial, na forma do art. 284 do CPC, para que realizem o inventário negativo e assim não restar dúvidas a cerca da existência ou não de bens da falecida, para poderem então contrair matrimônio e decidir o regime de bens da forma que o queiram.


Questionamentos relevantes

1) A existência de uma causa suspensiva impede a realização de um novo casamento?
2) A presença de causas suspensivas gera algum tipo de restrição dentro do casamento?
3) É obrigatória a elaboração de um inventário negativo na ocorrência de causas suspensivas? Por quê?

Direito de Família - Caso - Grupo 3

A e B são brasileirxs. A, recém-residente nos Estados Unidos, conhece B, que passa férias no país. Após um mês juntos, A e B resolvem morar juntos e casar perante as autoridades consulares brasileiras nos Estados Unidos, no regime de comunhão parcial de bens. Expirado seu visto, três meses depois, B retorna ao Brasil, para que pudesse cuidar de sua mudança para os Estados Unidos.
No entanto, após 3 meses no Brasil, B conhece C, por quem se apaixona e, um mês depois, resolve parar de manter contato com A e se casar com C, sob o regime de comunhão parcial. A fica sabendo, por meio de uma amiga, que B tinha se casado com C, pois esta havia visto uma atualização no facebook. 

A, então, ajuiza uma ação no Brasil para requerer a partilha de bens e o divórcio, porém não possui mais a certidão de casamento, que foi perdida em um furacão que alastrou sua cidade. B, no entanto, se recusa a fazer a partilha e o divórcio, pois, de acordo com B, o casamento com A seria inválido. 

Quais seriam as possíveis provas que ambos poderiam trazer ao caso? Os casamentos eram válidos? Em caso de dúvida, o que poderia ser feito?

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Inspirador caso de multiparentalidade na Holanda – Como 5 pessoas vão ter um bebê juntas

Inspirador caso de multiparentalidade na Holanda – Como 5 pessoas vão ter um bebê juntas

Postado por Matheus Tormen Fornara - Direito/UNB- Monitor de Direito de Família

Um casal lésbico e um casal gay se uniram para gerar e criar uma criança na Holanda. Uma mulher do primeiro casal e um homem que não se identificou (não faz parte do grupo) fizeram uma inseminação caseira para gerarem a criança. A história é ainda mais interessante porque o segundo casal é na verdade um trio, adicionando uma pitada de poliamor à história.

O ordenamento jurídico holandês permite que casais homoafetivos tenham e registrem filhos, entretanto não prevê que quatro, ou no caso, cinco pessoas registrem uma criança. Assim, o quinteto teve que dar um “jeitinho holandês” para embasar juridicamente essa união: todos assinaram um termo de comprometimento com a criação da criança, estipulando que ela terá dois lares e será
sustentada e criada por todos os cinco.

Além disso, o quinteto se aproveitou de uma previsão do sistema legal holandês que permite que a mãe indique um segundo pai legal para a criança (que não precisa ser necessariamente um homem, mas no caso foi). Assim, além do pai biológico, a criança terá mais um pai legal – o indicado foi um dos homens do casal/trio gay. Assim, a criança terá em cada lar um representante legal.

Outra forma criativa encontrada pelos pais para superar as limitações legais versa sobre a licença paternidade: como apenas dois dos cinco teriam direito a ela (a mãe biológica e o pai legal indicado), os outros receberam uma declaração dos pais biológicos afirmando que eles “tomam conta da criança”, e, assim, receberão uma licença paternidade adotiva, mesmo não sendo necessariamente pais e mãe adotivos.

Vocês conseguem imaginar soluções jurídicas para um caso como esse no Brasil?

Veja tudo sobre essa inspiradora história na reportagem da Vice:

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Life Insurance Contract and Suicide

Life Insurance and Suicide: A new frontier in the Brazilian Legal System

Por João Gabriel Ribeiro de Oliveira - Direito/UnB - Monitor da matéria "Contratos".

Among the various principles of Law, that of legal certainty is one of particularly difficult enforcement. This becomes evident when commonly held conjectures come into conflict with fundamental rights under exceptional, albeit recurring, circumstances, such is the case of the right to indemnity in life insurance and the suspicion of premeditated suicide.

The Brazilian Superior Court of Justice has recently ruled on the needlessness of an insurer to indemnify in cases of suicide in the first two years of the insurance period, opposing the previously established Precedents 61/STJ and 105/STF, which imply that life insurance must cover unpremeditated suicide for that time interval.

The aforementioned precedents upheld that the contracted insurer would have to prove the anticipation of the suicide in order to avoid the indemnity payment. In other words, should the insurer fail to meet his burden of proof, the company would have to indemnify the insured. 

Further, the "involuntary" suicide is one that is caused due to changes on an individual's will, either by mental illness, psychiatric injury/disorder or emotional distress, which can result on the person losing track of the effect of their actions. Prima facie, all suicides are “involuntary”, as explained by Arnaldo Rizzardo in his book “Contracts”. In those occasions, the insurer was forced to indemnify, in the same way it would otherwise, in cases of death from common diseases.

However, new findings were invoked in the trial of Special Appeal 1.334.005. 
On this occasion, the 2nd Section of the Superior Court of Justice decided to interpret Article 798 of the Civil Code verbatim, thus avoiding further discussions concerning the premeditation and good faith of the insured.

The thesis that prevailed in the recent decision, led by Justice Gallotti,  exempts insurers from indemnifying the insured in the event of suicide during the two years that follows the contract's signature. Therefore, the Court's rule avoids the subjective content of discussion about the reasons and motives behind an individual's suicide, relieving the insurer of responsability in all cases.

The major controversy that remains is whether the doctrine will evolve to encompass borderline cases such as euthanasia or suicide as a "tragic choice" - like in the case of a person who jumps from a burning building - or stagnate and ignore those marginal situations.

Caso - Grupo 2 - Trabalho de Direito de Família



Caso:



Maria e João são namorados. Começaram a morar juntos a partir da marca de 1 ano de namoro, mas são independentes economicamente. Estão juntos há 1 ano e 3 meses, e então, estando ambos de boa-fé, com as capacidades mentais intactas, sem que haja qualquer tipo de coação, decidem celebrar contrato de namoro, para afastar a possibilidade da configuração de união estável, registrando-o para dar publicidade.
Seis meses após o fato, Maria, que trabalha com ações no mercado financeiro, faz uma previsão e realiza uma operação que resulta no recebimento de uma grande quantia de dinheiro. Com este dinheiro, compra um imóvel em seu nome, arcando com todo o custo. Devido ao fato de possuir um contrato de namoro, acredita, de boa-fé, que o imóvel é só dela.
Seis meses depois, Maria e João terminam o relacionamento de forma não amigável e então João entra na justiça buscando o reconhecimento de união estável a partir da coabitação com Maria, com comunhão parcial de bens, pedindo a partilha do imóvel adquirido por Maria, conduta que transparece evidente má-fé em face do contrato de namoro anteriormente realizado com ela.
Maria, na sua contestação, alega que o contrato de namoro é válido e que foi realizado cumprindo todos os requisitos formais necessários para garantir a validade do negócio jurídico e que João estaria agindo de má-fé, defendendo que a partilha do imóvel configuraria enriquecimento sem causa do seu ex-companheiro.

Jurisprudência de apoio:
PARTILHA DE BENS. Tendo sido construído o imóvel durante a vida em comum, quer em decorrência de uma união estável quer em face do casamento que se sucedeu, impõe-se a partilha igualitária da construção levada a efeito, descabendo a atribuição de quinhões diferenciados pela eventual disparidade de aporte de cada um do par. Apelo desprovido.

SOCIEDADE DE FATO. NOIVADO. PARTILHA DE BENS. PROVA. 1.Havendo sociedade de fato, cabe a cada parte retirar o valor correspondente à contribuição que prestou para a consecução do resultado econômico ou patrimonial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 2. Tendo a parte comprovado despesas para melhoria do bem, cabe ser ressarcida do valor que comprovadamente gastou. Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. Ainda que o casamento tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido na sua constância, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Aplicação da Súmula 377 do STF. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. MENSURAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Impositiva a redução da verba alimentar arbitrada em primeira instância quando esta compromete a quase totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Apelo provido em parte.

Tendo em vista o exposto, a jurisprudência trazida, a posição majoritária da nulidade do contrato de namoro pela doutrina e pelo STJ e a vedação ao enriquecimento sem causa no Código Civil, você, na posição de juiz, como decidiria o caso?