quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Life Insurance Contract and Suicide

Life Insurance and Suicide: A new frontier in the Brazilian Legal System

Por João Gabriel Ribeiro de Oliveira - Direito/UnB - Monitor da matéria "Contratos".

Among the various principles of Law, that of legal certainty is one of particularly difficult enforcement. This becomes evident when commonly held conjectures come into conflict with fundamental rights under exceptional, albeit recurring, circumstances, such is the case of the right to indemnity in life insurance and the suspicion of premeditated suicide.

The Brazilian Superior Court of Justice has recently ruled on the needlessness of an insurer to indemnify in cases of suicide in the first two years of the insurance period, opposing the previously established Precedents 61/STJ and 105/STF, which imply that life insurance must cover unpremeditated suicide for that time interval.

The aforementioned precedents upheld that the contracted insurer would have to prove the anticipation of the suicide in order to avoid the indemnity payment. In other words, should the insurer fail to meet his burden of proof, the company would have to indemnify the insured. 

Further, the "involuntary" suicide is one that is caused due to changes on an individual's will, either by mental illness, psychiatric injury/disorder or emotional distress, which can result on the person losing track of the effect of their actions. Prima facie, all suicides are “involuntary”, as explained by Arnaldo Rizzardo in his book “Contracts”. In those occasions, the insurer was forced to indemnify, in the same way it would otherwise, in cases of death from common diseases.

However, new findings were invoked in the trial of Special Appeal 1.334.005. 
On this occasion, the 2nd Section of the Superior Court of Justice decided to interpret Article 798 of the Civil Code verbatim, thus avoiding further discussions concerning the premeditation and good faith of the insured.

The thesis that prevailed in the recent decision, led by Justice Gallotti,  exempts insurers from indemnifying the insured in the event of suicide during the two years that follows the contract's signature. Therefore, the Court's rule avoids the subjective content of discussion about the reasons and motives behind an individual's suicide, relieving the insurer of responsability in all cases.

The major controversy that remains is whether the doctrine will evolve to encompass borderline cases such as euthanasia or suicide as a "tragic choice" - like in the case of a person who jumps from a burning building - or stagnate and ignore those marginal situations.

Caso - Grupo 2 - Trabalho de Direito de Família



Caso:



Maria e João são namorados. Começaram a morar juntos a partir da marca de 1 ano de namoro, mas são independentes economicamente. Estão juntos há 1 ano e 3 meses, e então, estando ambos de boa-fé, com as capacidades mentais intactas, sem que haja qualquer tipo de coação, decidem celebrar contrato de namoro, para afastar a possibilidade da configuração de união estável, registrando-o para dar publicidade.
Seis meses após o fato, Maria, que trabalha com ações no mercado financeiro, faz uma previsão e realiza uma operação que resulta no recebimento de uma grande quantia de dinheiro. Com este dinheiro, compra um imóvel em seu nome, arcando com todo o custo. Devido ao fato de possuir um contrato de namoro, acredita, de boa-fé, que o imóvel é só dela.
Seis meses depois, Maria e João terminam o relacionamento de forma não amigável e então João entra na justiça buscando o reconhecimento de união estável a partir da coabitação com Maria, com comunhão parcial de bens, pedindo a partilha do imóvel adquirido por Maria, conduta que transparece evidente má-fé em face do contrato de namoro anteriormente realizado com ela.
Maria, na sua contestação, alega que o contrato de namoro é válido e que foi realizado cumprindo todos os requisitos formais necessários para garantir a validade do negócio jurídico e que João estaria agindo de má-fé, defendendo que a partilha do imóvel configuraria enriquecimento sem causa do seu ex-companheiro.

Jurisprudência de apoio:
PARTILHA DE BENS. Tendo sido construído o imóvel durante a vida em comum, quer em decorrência de uma união estável quer em face do casamento que se sucedeu, impõe-se a partilha igualitária da construção levada a efeito, descabendo a atribuição de quinhões diferenciados pela eventual disparidade de aporte de cada um do par. Apelo desprovido.

SOCIEDADE DE FATO. NOIVADO. PARTILHA DE BENS. PROVA. 1.Havendo sociedade de fato, cabe a cada parte retirar o valor correspondente à contribuição que prestou para a consecução do resultado econômico ou patrimonial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 2. Tendo a parte comprovado despesas para melhoria do bem, cabe ser ressarcida do valor que comprovadamente gastou. Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. Ainda que o casamento tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido na sua constância, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Aplicação da Súmula 377 do STF. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. MENSURAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Impositiva a redução da verba alimentar arbitrada em primeira instância quando esta compromete a quase totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Apelo provido em parte.

Tendo em vista o exposto, a jurisprudência trazida, a posição majoritária da nulidade do contrato de namoro pela doutrina e pelo STJ e a vedação ao enriquecimento sem causa no Código Civil, você, na posição de juiz, como decidiria o caso?

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Minuta - Grupo 2 - Carta de intenção - Trabalho de Direito dos Contratos

CARTA DE INTENÇÕES

A presente carta tem como objetivo afirmar as intenções do possível comprador na aquisição de quotas do atual sócio. As partes intentam afixar o interesse de executar futuro acordo formal, viabilizado pelas obrigações definidas nesse documento. Apenas após a execução do contrato existirá obrigação vinculativa, todavia, se faz mister a cooperação e a boa-fé entre as partes.

Pela presente Carta de Intenções, as Partes abaixo nomeadas, a saber,
a.                  O atual sócio, Alberto Martins de Siqueira, brasileiro, casado, RG 2976567 - SSP/TO, CPF 049007132-98, residente e domiciliado em Rua Bartolomeu Bueno, n˚ 410 na Cidade de Porto Nacional, Estado de Tocantins, interessado em vender suas quotas;
b.                  O comprador interessado, sociedade  CIPROSO - Complexo Industrial de Processamento de Soja S/A, CNPJ 67.081.652/0169-54, com sede na Cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, representado na presente CdI por Roberta Abadia dos Santos, brasileira, casada, gerente de compras, RG 3176398 - SSP/MT, CPF 053982574-06, residente e domiciliada em R. Barão do Rio Branco, n˚ 634-B na cidade de Rondonópolis, estado do Mato Grosso:
CONSIDERANDO QUE:

I - ALBERTO MARTINS DE SIQUEIRA declara-se legítimo proprietário e possuidor de 20.000 (vinte mil) quotas, representativas de 30% do capital social da UNIAGRO - Universo Agrícola LTDA, com sede em  Rua Bartolomeu Bueno, n˚ 410 na Cidade de Porto Nacional, Estado de Tocantins, inscrita no CNPJ sob a numeração  97.835.442/0013-58; desejando aliená-las. É sócio não-majoritário e não detém o controle da sociedade.
II - Por sua vez, a sociedade  CIPROSO - Complexo Industrial de Processamento de Soja S/A, declara-se interessada em adquirir as respectivas quotas do sócio.
III - As quotas estão completamente integralizadas, estando desembaraçadas de qualquer ônus ou encargos, ou quaisquer restrições à posse e uso inerente às mesmas.
IV - Conforme previsão no Contrato Social da sociedade, trata-se de uma sociedade limitada de capital, com regência suplementar da lei das S/A, não havendo obrigação do sócio em observar direito de preferência dos demais sócios, já tendo ocorrida a anuência de mais de um quarto do capital social, estando desimpedido para negociar suas quotas com terceiros.
Acordam o seguinte:

  1. Demonstrado o interesse de ambas as partes no seguimento da negociação,  estas se obrigam a cooperar mutuamente para o melhor desenvolvimento das transações, inclusive se houver caso de desistência. O contato entre elas é importante na  medida em que nenhuma parte tem interesse em lesar a outra.
  2. Apenas após a assinatura da presente carta de intenções, será divulgada ao comprador interessado os documentos internos da empresa, assim como acesso e eventuais esclarecimentos quanto ao contrato social, como acordo entre sócios e demais aspectos.
  3. Fica acordado que as informações obtidas a partir da assinatura desse instrumento são confidenciais.
  4. Em relação ao sigilo deste documento, se infere que as partes não farão declarações públicas quanto a esta carta e entendimentos correlatados sem o consentimento prévio da outra parte.
  5. O uso das informações obtidas no decorrer das negociações deve estar estritamente ligado aos fins estabelecidos nesse documento.   
  6. Eventual descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade ensejará responsabilização por perdas e danos, assim como multa no valor de 7% do preço pago pelo objeto da compra.
  7. Ao comprador interessado assiste a prerrogativa de agendar um dia para visitação da empresa, que disponibilizará funcionário responsável para lhe assistir na ocasião.
  8. Após a visitação e a divulgação das informações, posteriores à assinatura deste compromisso, proceder-se-á às fases de negociação quanto ao preço ofertado.
  9. Fica acordado o compromisso de encerrar as negociações no prazo de sessenta (60) dias.
  10. Fica eleito o foro da comarca de Brasília, Distrito Federal, para dirimir qualquer questão referente a este acordo preliminar, havendo renúncia expressa de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
  11. Caso o contrato venha a ser celebrado, acorda-se que o arquivamento da alteração do tipo contratual que faz valer a cessão e transfêrencia diante de terceiros será feito pelo comprador interessado.  
  12. As despesas decorrentes da alteração contratual referida na cláusula anterior será de responsabilidade exclusiva do comprador interessado, incluindo despesas com profissionais por ele contratados.
  13. Ainda, se dada a celebração do contrato, é acordado que os tributos incidentes na aquisição de que esse instrumento trata ficarão a cargo do adquirente.
  14. As comunicações e notificações acerca destas negociações serão por escrito e enviadas ao endereço do proprietário através de Carta Registrada ou outra comprovação inequívoca de recebimento.
  15. A comunicação apenas se tornará efetiva tendo sido enviada conforme o disposto na cláusula anterior, e havendo a confirmação de recebimento pela parte.
  16. Os endereços constantes nesta CdI podem ser alterados, a qualquer tempo, devendo ser comunicada nas formas previstas acima e apenas se tornando efetivas após o recebimento pela outra parte e pela Sociedade.



Porto Nacional e Rondonópolis, 14 de setembro de 2015.




__________________________                                            ______________________
   Alberto Martins de Siqueira                                                Roberta Abadia dos Santos
                                                                                                               CIPROSO
                                                                                                     Gerente de Compras


segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Caso - Grupo 1 - Trabalho de Direito de Família - Impedimentos

CASO:
O caso em análise envolve Margarida e dois irmãos gêmeos, Zezinho e Luizinho.

Durante uma festa, Margarida, Zezinho e Luizinho fizeram ingestão de bebida alcoólica e nenhum dos três lembra-se exatamente do que aconteceu naquela noite, porém Margarida tem certeza que se relacionou sexualmente com um dos dois. Margarida não sabe se incorreu em erro sobre a pessoa em relação a um deles.

Após a festa, Margarida mudou de cidade e perdeu o contato com os gêmeos. Nove meses depois da festa, Margarida teve uma filha. Dois anos após a festa, Zezinho estava casado e teve um filho.

Vinte anos após a festa, por um acaso do destino, a filha de Margarida, Josefina, e o filho de Zezinho, Joelmo, se conheceram numa viagem, se apaixonaram e decidiram se casar. Ao marcarem um encontro com as famílias dos noivos, Margarida, Zezinho e Luizinho se reencontraram, tendo uma grande surpresa!

Depois de muito conversarem, os três perceberam que tinham um grande problema nas mãos: era impossível definir, com precisão, o pai de Josefina. Dessa forma, como Zezinho e Luizinho são gêmeos univitelinos, ou seja, possuem identidade de material genético, o teste de DNA não é conclusivo. Sendo assim, mesmo com o auxílio científico, é impossível determinar quem seria o pai e quem seria o tio de Josefina.

Assim, pergunta-se:

1) Tendo em vista que Josefina e Joelmo podem ser primos OU irmãos, no momento da habilitação, você autorizaria o casamento entre Josefina e Joelmo? Quais seriam os argumentos para uma resposta positiva e quais seriam os argumentos para uma resposta negativa? À luz do tema dos impedimentos, responda o caso e apresente os principais pontos relevantes para o debate do tema.


domingo, 13 de setembro de 2015

Minuta - Grupo 1 - Contrato de compra e venda - Trabalho de Direito dos Contratos

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO

VENDEDOR: Rafael Jorge Sales da Rocha, brasileiro, casado, bancário, portador da cédula de identidade R.G. nº 123456 e CPF/MF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua dos Bobos, n° 0, Loucura, Terra do nunca;
COMPRADOR: Alisson Bernardi de Barros, brasileiro, casado, bombeiro militar do Distrito Federal, portador da cédula de identidade R.G. nº 65.432/CBMDF e CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Pitangas, n° 1, Pomar, Terra do nunca.
As partes acima identificadas acordam com o presente Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. Este contrato tem como OBJETO, o veículo automotor MOTOCICLETA, DUCATI 1098, CHASSI A1S2D3F4G5H6, PLACA ABC-1234, ANO 2010, de propriedade do VENDEDOR, livre de qualquer ônus ou encargo, apresentando as seguintes características: Cor vermelha, no melhor estilo Ducati, pneus em ótimo estado e motor com aproximadamente 10.000 (dez mil) km.
1.1 - O presente instrumento particular de compra e venda é irretratável.

DAS RESPONSABILIDADES

Cláusula 3ª. Fica responsável o VENDEDOR pela entrega do veículo livre de qualquer defeito que prejudique seu bom funcionamento, sendo responsável em repará-lo, caso este necessite de substituição de alguma peça pelo prazo de 1 (um) meses após a entrega, desde que comprovado vício redibitório.
3.1 - Fica o VENDEDOR obrigado a apresentar certidão de quitação de débitos e ônus relativos ao veículo do Cartório de Registros Públicos.
Cláusula 4ª. Compromete-se o VENDEDOR a entregar o veículo objeto deste contrato, na data de 14/09/2015 ao COMPRADOR, na Universidade de Brasília, Asa Norte, Brasília, Campus Universitário Darcy Ribeiro, no estacionamento do Pavilhão Eudoro de Sousa (BSA Norte), no período diurno, entre as 08h00 e 18h00, em horário acordado previamente entre as partes.

DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO

Cláusula 5ª. Será feita a transferência da propriedade do veículo, a cargo do COMPRADOR, após o pagamento do valor estipulado neste contrato.
5.1 – O VENDEDOR se compromete a entregar o DUT no momento da entrega do bem.
5.2 – O COMPRADOR se compromete a efetuar a transferência do veículo objeto deste contrato junto aos órgãos administrativos competentes em até 20 (vinte) dias do recebimento do DUT.
5.3 – Fica o COMPRADOR responsável por quaisquer obrigações administrativas ocorridas após o recebimento do bem.

DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Cláusula 6ª. Em comum acordo, o COMPRADOR efetuará o pagamento ao VENDEDOR, em parcela única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6.1 – O pagamento poderá ser efetuado em espécie ou por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente e banco determinada pelo VENDEDOR, ficando a critério do COMPRADOR o meio a ser utilizado.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 7ª. Havendo algum problema no funcionamento ou estrutura do veículo, o COMPRADOR deverá informar ao VENDEDOR imediatamente, respeitando-se o prazo estipulado na Cláusula 3ª do presente instrumento.
Cláusula 8ª. O VENDEDOR não é responsável por eventuais danos causados pelo COMPRADOR, oriundos de negligência no uso do veículo.
Cláusula 9ª. O VENDEDOR é o responsável todos os débitos existentes em relação ao objeto deste contrato até o momento da entrega do bem.
Cláusula 10ª. Este instrumento começa a valer a partir da assinatura de ambos os interessados.
DO FORO

Cláusula 11ª. As partes elegem o foro da comarca de Taguatinga para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Taguatinga, 12 de setembro de 2015.


Alisson Bernardi de Barros
11/0106903
Comprador

Rafael Jorge Sales da Rocha
10/0120296
Vendedor

Ana Cláudia Müller
12/0055643
Testemunha

Ricardo Fideles
12/0134519
Testemunha

Thiago Henrique
13/0135879
Testemunha

Valtenio Antonio de Oliveira
13/0136115

Testemunha

sábado, 12 de setembro de 2015

Nyumba nthobu: o casamento na Tanzânia e o papel da mulher

Por Lucas Sotolani, 
Aluno da Turma de Direito de Família da UnB

Os efeitos patrimoniais de um casamento remontam a própria causa de ser desse instituto. E, apesar de haver no direito um movimento pelo estabelecimento do casamento como algo movido exclusivamente pela afetividade dos nubentes, é inegável que essa figura sempre terá efeitos no âmbito patrimonial. E isso nem sempre é ruim. 

O instituto jurídico do casamento, historicamente, ancora-se no patriarcado e no machismo. Esse fato, em maior ou menor grau, está presente nas sociedades (e o consequente reflexo nos ordenamentos) ao redor do globo. Na Tanzânia, a cultura de submissão da mulher ainda é bastante patente. Naquele país, a violência doméstica de homens contra suas esposas é corriqueira. Além disso, as mulheres vêem negados direitos básicos -- como a herança. 

Na contramão da cultura de submissão, as mulheres do país começam a ressignificar a figura do casamento, dando-lhe um sentido de empoderamento. Isso por um novo arranjo que vem se configurando, chamado de nyumba nthobu na língua local. Nele, duas mulheres se casam com, basicamente, três propósitos: i) compartilhamento das tarefas domésticas; ii) possibilidade de transmissão da herança para filhos homens; iii) superação da violência doméstica. 

Vê-se que a conformação do casamento, embora não esteja sendo vista como desinteressada (inclusive dos aspectos patrimoniais), garante, nesse caso, um núcleo de direitos humanos, básicos e essenciais, colaborando na luta por uma sociedade com mais justiça e igualdade de gênero. 

Confira também a reportagem original, em inglês: http://www.bbc.com/news/world-africa-34059556

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

The enforceability of letters of intent

Por Angelo Gamba Prata de Carvalho,
Monitor da Turma de Contratos da UnB

A letter of intent or memorandum of understanding is a document drafted with the purpose of establishing the common terms of an agreement negotiation between the future contracting parties. The document refers to a future, possible, binding agreement, but it is drafted in a preliminary phase of the negotiations.

The content of a letter of intent is not, in a general way, binding between the parties, although some clauses may generate obligations as, for example, the non-disclosure of the debated terms. For this reason, letters of intent cannot be judicially enforced as a preliminary contract could.

However, a recent decision from the Court of Appeals of Maryland (Falls Garden Condominium Ass’n Inc. vs. Falls Homeowners Ass’n, Inc)  stated that a letter of intent settled between a condominium association and a homeowners association was an enforceable contract to which the parties intended to be bound. The parties were in a dispute over the use of parking spot spaces and, while the question was already in the courts, the subjects signed a letter of intent describing the terms for a future leasing agreement for the parking spots.

The court’s decision held that the language of the agreement was sufficiently unambiguous to establish all the leasing agreement’s material terms (such as the length of the leased area, the number of spots, specific terms on the price and on liability, etc.), which were definite. The final decision stated that, in this case, a reasonable observer would conclude the parties intended to be bound. For this reason, that letter of intent could be enforced.

The whole decision can be read here: http://www.lexisnexis.com/lnacui2api/results/docview/docview.do?docLinkInd=true&risb=21_T22611868774&format=GNBFI&sort=BOOLEAN&startDocNo=1&resultsUrlKey=29_T22611868780&cisb=22_T22611868779&treeMax=true&treeWidth=0&csi=7704&docNo=1