segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Caso - Grupo 1 - Trabalho de Direito de Família - Impedimentos

CASO:
O caso em análise envolve Margarida e dois irmãos gêmeos, Zezinho e Luizinho.

Durante uma festa, Margarida, Zezinho e Luizinho fizeram ingestão de bebida alcoólica e nenhum dos três lembra-se exatamente do que aconteceu naquela noite, porém Margarida tem certeza que se relacionou sexualmente com um dos dois. Margarida não sabe se incorreu em erro sobre a pessoa em relação a um deles.

Após a festa, Margarida mudou de cidade e perdeu o contato com os gêmeos. Nove meses depois da festa, Margarida teve uma filha. Dois anos após a festa, Zezinho estava casado e teve um filho.

Vinte anos após a festa, por um acaso do destino, a filha de Margarida, Josefina, e o filho de Zezinho, Joelmo, se conheceram numa viagem, se apaixonaram e decidiram se casar. Ao marcarem um encontro com as famílias dos noivos, Margarida, Zezinho e Luizinho se reencontraram, tendo uma grande surpresa!

Depois de muito conversarem, os três perceberam que tinham um grande problema nas mãos: era impossível definir, com precisão, o pai de Josefina. Dessa forma, como Zezinho e Luizinho são gêmeos univitelinos, ou seja, possuem identidade de material genético, o teste de DNA não é conclusivo. Sendo assim, mesmo com o auxílio científico, é impossível determinar quem seria o pai e quem seria o tio de Josefina.

Assim, pergunta-se:

1) Tendo em vista que Josefina e Joelmo podem ser primos OU irmãos, no momento da habilitação, você autorizaria o casamento entre Josefina e Joelmo? Quais seriam os argumentos para uma resposta positiva e quais seriam os argumentos para uma resposta negativa? À luz do tema dos impedimentos, responda o caso e apresente os principais pontos relevantes para o debate do tema.


domingo, 13 de setembro de 2015

Minuta - Grupo 1 - Contrato de compra e venda - Trabalho de Direito dos Contratos

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO

VENDEDOR: Rafael Jorge Sales da Rocha, brasileiro, casado, bancário, portador da cédula de identidade R.G. nº 123456 e CPF/MF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua dos Bobos, n° 0, Loucura, Terra do nunca;
COMPRADOR: Alisson Bernardi de Barros, brasileiro, casado, bombeiro militar do Distrito Federal, portador da cédula de identidade R.G. nº 65.432/CBMDF e CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Pitangas, n° 1, Pomar, Terra do nunca.
As partes acima identificadas acordam com o presente Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. Este contrato tem como OBJETO, o veículo automotor MOTOCICLETA, DUCATI 1098, CHASSI A1S2D3F4G5H6, PLACA ABC-1234, ANO 2010, de propriedade do VENDEDOR, livre de qualquer ônus ou encargo, apresentando as seguintes características: Cor vermelha, no melhor estilo Ducati, pneus em ótimo estado e motor com aproximadamente 10.000 (dez mil) km.
1.1 - O presente instrumento particular de compra e venda é irretratável.

DAS RESPONSABILIDADES

Cláusula 3ª. Fica responsável o VENDEDOR pela entrega do veículo livre de qualquer defeito que prejudique seu bom funcionamento, sendo responsável em repará-lo, caso este necessite de substituição de alguma peça pelo prazo de 1 (um) meses após a entrega, desde que comprovado vício redibitório.
3.1 - Fica o VENDEDOR obrigado a apresentar certidão de quitação de débitos e ônus relativos ao veículo do Cartório de Registros Públicos.
Cláusula 4ª. Compromete-se o VENDEDOR a entregar o veículo objeto deste contrato, na data de 14/09/2015 ao COMPRADOR, na Universidade de Brasília, Asa Norte, Brasília, Campus Universitário Darcy Ribeiro, no estacionamento do Pavilhão Eudoro de Sousa (BSA Norte), no período diurno, entre as 08h00 e 18h00, em horário acordado previamente entre as partes.

DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO

Cláusula 5ª. Será feita a transferência da propriedade do veículo, a cargo do COMPRADOR, após o pagamento do valor estipulado neste contrato.
5.1 – O VENDEDOR se compromete a entregar o DUT no momento da entrega do bem.
5.2 – O COMPRADOR se compromete a efetuar a transferência do veículo objeto deste contrato junto aos órgãos administrativos competentes em até 20 (vinte) dias do recebimento do DUT.
5.3 – Fica o COMPRADOR responsável por quaisquer obrigações administrativas ocorridas após o recebimento do bem.

DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Cláusula 6ª. Em comum acordo, o COMPRADOR efetuará o pagamento ao VENDEDOR, em parcela única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6.1 – O pagamento poderá ser efetuado em espécie ou por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente e banco determinada pelo VENDEDOR, ficando a critério do COMPRADOR o meio a ser utilizado.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 7ª. Havendo algum problema no funcionamento ou estrutura do veículo, o COMPRADOR deverá informar ao VENDEDOR imediatamente, respeitando-se o prazo estipulado na Cláusula 3ª do presente instrumento.
Cláusula 8ª. O VENDEDOR não é responsável por eventuais danos causados pelo COMPRADOR, oriundos de negligência no uso do veículo.
Cláusula 9ª. O VENDEDOR é o responsável todos os débitos existentes em relação ao objeto deste contrato até o momento da entrega do bem.
Cláusula 10ª. Este instrumento começa a valer a partir da assinatura de ambos os interessados.
DO FORO

Cláusula 11ª. As partes elegem o foro da comarca de Taguatinga para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Taguatinga, 12 de setembro de 2015.


Alisson Bernardi de Barros
11/0106903
Comprador

Rafael Jorge Sales da Rocha
10/0120296
Vendedor

Ana Cláudia Müller
12/0055643
Testemunha

Ricardo Fideles
12/0134519
Testemunha

Thiago Henrique
13/0135879
Testemunha

Valtenio Antonio de Oliveira
13/0136115

Testemunha

sábado, 12 de setembro de 2015

Nyumba nthobu: o casamento na Tanzânia e o papel da mulher

Por Lucas Sotolani, 
Aluno da Turma de Direito de Família da UnB

Os efeitos patrimoniais de um casamento remontam a própria causa de ser desse instituto. E, apesar de haver no direito um movimento pelo estabelecimento do casamento como algo movido exclusivamente pela afetividade dos nubentes, é inegável que essa figura sempre terá efeitos no âmbito patrimonial. E isso nem sempre é ruim. 

O instituto jurídico do casamento, historicamente, ancora-se no patriarcado e no machismo. Esse fato, em maior ou menor grau, está presente nas sociedades (e o consequente reflexo nos ordenamentos) ao redor do globo. Na Tanzânia, a cultura de submissão da mulher ainda é bastante patente. Naquele país, a violência doméstica de homens contra suas esposas é corriqueira. Além disso, as mulheres vêem negados direitos básicos -- como a herança. 

Na contramão da cultura de submissão, as mulheres do país começam a ressignificar a figura do casamento, dando-lhe um sentido de empoderamento. Isso por um novo arranjo que vem se configurando, chamado de nyumba nthobu na língua local. Nele, duas mulheres se casam com, basicamente, três propósitos: i) compartilhamento das tarefas domésticas; ii) possibilidade de transmissão da herança para filhos homens; iii) superação da violência doméstica. 

Vê-se que a conformação do casamento, embora não esteja sendo vista como desinteressada (inclusive dos aspectos patrimoniais), garante, nesse caso, um núcleo de direitos humanos, básicos e essenciais, colaborando na luta por uma sociedade com mais justiça e igualdade de gênero. 

Confira também a reportagem original, em inglês: http://www.bbc.com/news/world-africa-34059556

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

The enforceability of letters of intent

Por Angelo Gamba Prata de Carvalho,
Monitor da Turma de Contratos da UnB

A letter of intent or memorandum of understanding is a document drafted with the purpose of establishing the common terms of an agreement negotiation between the future contracting parties. The document refers to a future, possible, binding agreement, but it is drafted in a preliminary phase of the negotiations.

The content of a letter of intent is not, in a general way, binding between the parties, although some clauses may generate obligations as, for example, the non-disclosure of the debated terms. For this reason, letters of intent cannot be judicially enforced as a preliminary contract could.

However, a recent decision from the Court of Appeals of Maryland (Falls Garden Condominium Ass’n Inc. vs. Falls Homeowners Ass’n, Inc)  stated that a letter of intent settled between a condominium association and a homeowners association was an enforceable contract to which the parties intended to be bound. The parties were in a dispute over the use of parking spot spaces and, while the question was already in the courts, the subjects signed a letter of intent describing the terms for a future leasing agreement for the parking spots.

The court’s decision held that the language of the agreement was sufficiently unambiguous to establish all the leasing agreement’s material terms (such as the length of the leased area, the number of spots, specific terms on the price and on liability, etc.), which were definite. The final decision stated that, in this case, a reasonable observer would conclude the parties intended to be bound. For this reason, that letter of intent could be enforced.

The whole decision can be read here: http://www.lexisnexis.com/lnacui2api/results/docview/docview.do?docLinkInd=true&risb=21_T22611868774&format=GNBFI&sort=BOOLEAN&startDocNo=1&resultsUrlKey=29_T22611868780&cisb=22_T22611868779&treeMax=true&treeWidth=0&csi=7704&docNo=1