segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Direito de Família - Caso - Grupo 4 - Causas Suspensivas

CAUSAS SUSPENSIVAS




Conceito

As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil. Para André Borges de Carvalho Barros (2009, p. 333), “as causas suspensivas tem como finalidade evitar, além de confusão patrimonial, dubiedade com relação à filiação”.

Art. 1523 do Código Civil


“Não devem se casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Aqui, a preocupação do legislador foi evitar a confusão de patrimônios, pois o casamento precedido de inventário poderia dificultar a identificação do patrimônio entre o das proles existentes e o das vindouras;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. A intenção foi evitar a confusão de sangue, a dúvida no caso de a mulher estar grávida, e de quem seria o filho;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Justifica-se pela possibilidade de o tutelado ou curatelado ser compelido a contrair matrimônio, de modo a livrar o administrador dos bens da prestação de contas.”


Cumpre ressaltar que nos casos insculpidos nos incisos I, III e IV, é possível requerer o afastamento das suspensões, havendo comprovação de inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada, respectivamente, e no caso do inciso II, que o filho nasceu ou que inexiste a gravidez (art. 1523, parágrafo único).

As oposições de causas suspensivas podem ser arguidas apenas por pessoas legitimadas (ascendentes, descendentes, e colaterais em segundo grau).



Caso

Apelação Cível n. 2007.007873-6, de Chapecó
Relator: Des. Subst. Sérgio Izidoro Heil (cooperador)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DE CASAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO CARTORÁRIO AO CONSTAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA NUBENTE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INCIDÊNCIA DO ART. 1.523, I, § ÚNICO, DO CC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PEDIDO NA FORMA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DESPROVIDO.
Não se olvide que o legislador inovou no novo Código Civil ao inserir o parágrafo único do art. 1.523, trazendo, na prática, a possibilidade de os nubentes solicitarem ao juiz a não aplicação da causa suspensiva, sem que seja apenas via inventário negativo; porém, face a dúvida advinda com a informação constante na certidão de óbito, tem-se como prudente a realização de inventário negativo.


Estudo do Caso


Os autores ajuizaram ação declaratória de inexistência de causa suspensiva de casamento aduzindo em síntese que: P.R. da S. contraiu núpcias com I.M. da S. pelo regime de comunhão parcial de bens em 26/06/1993, sendo que ela faleceu em 15/09/1994, em razão de um edema pulmonar agudo, deixando dois filhos, um com onze meses e outro com dois dias; por equívoco, o cartório constou da certidão de óbito que a de cujus teria deixado bens a inventariar, o que alegam não ser verdade
Após a morte da primeira mulher, desde 1995, as partes mantém união estável, advindo inclusive uma filha deste relacionamento, nascida em 23/05/1997.

Quando da tentativa do casal de converter a sociedade de fato em casamento, foram surpreendidos com a informação do cartorário de que havia causa suspensiva, desejavam estabelecer o regime de comunhão universal de bens e se encontravam impedidos em razão da não comprovação de ausência de prejuízo para os herdeiros do cônjuge falecido. Com a ação, pretendem a expedição de alvará de autorização sem a aplicação da condição suspensiva.

O juiz de Direito indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem julgamento de mérito. Os autores apelaram alegando em síntese que a sentença foi equivocada, pois sua pretensão encontra amparo no art. 1.523, § único, do CC; e que inexiste necessidade de abrir um inventário negativo, pois não há causa impeditiva, mas apenas suspensiva.

A Terceira Câmara de Direito Civil argumentou que não se pode simplesmente acolher a tese de que houve um equívoco do cartorário ao constar que a falecida deixou bens a inventariar, mesmo porque incide a presunção de veracidade deste documento, ainda que relativa.

Ainda expuseram que a certidão juntada pelos autores dando conta de que a de cujus não é proprietária de nenhum imóvel na Comarca de Chapecó não é suficiente para afastar a possibilidade de que inexistam bens em seu nome, tendo em vista que ela pode possuir bens em outras cidades.
Haveria a necessidade então de um zelo para evitar que o novo casamento proporcione prejuízo patrimonial aos herdeiros da falecida, fazendo-se prudente, portanto, que a pretensão dos autores seja perseguida por meio de ação de inventário negativo, a fim de que possam averiguar os fatos de forma correta.

Face a dúvida advinda com a informação constante na certidão de óbito, teve-se como prudente a realização de inventário negativo.

A Câmara então decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, cassar a sentença, determinando que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau a fim de que seja oportunizada aos apelantes a emenda da inicial, na forma do art. 284 do CPC, para que realizem o inventário negativo e assim não restar dúvidas a cerca da existência ou não de bens da falecida, para poderem então contrair matrimônio e decidir o regime de bens da forma que o queiram.


Questionamentos relevantes

1) A existência de uma causa suspensiva impede a realização de um novo casamento?
2) A presença de causas suspensivas gera algum tipo de restrição dentro do casamento?
3) É obrigatória a elaboração de um inventário negativo na ocorrência de causas suspensivas? Por quê?

Direito de Família - Caso - Grupo 3

A e B são brasileirxs. A, recém-residente nos Estados Unidos, conhece B, que passa férias no país. Após um mês juntos, A e B resolvem morar juntos e casar perante as autoridades consulares brasileiras nos Estados Unidos, no regime de comunhão parcial de bens. Expirado seu visto, três meses depois, B retorna ao Brasil, para que pudesse cuidar de sua mudança para os Estados Unidos.
No entanto, após 3 meses no Brasil, B conhece C, por quem se apaixona e, um mês depois, resolve parar de manter contato com A e se casar com C, sob o regime de comunhão parcial. A fica sabendo, por meio de uma amiga, que B tinha se casado com C, pois esta havia visto uma atualização no facebook. 

A, então, ajuiza uma ação no Brasil para requerer a partilha de bens e o divórcio, porém não possui mais a certidão de casamento, que foi perdida em um furacão que alastrou sua cidade. B, no entanto, se recusa a fazer a partilha e o divórcio, pois, de acordo com B, o casamento com A seria inválido. 

Quais seriam as possíveis provas que ambos poderiam trazer ao caso? Os casamentos eram válidos? Em caso de dúvida, o que poderia ser feito?

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Inspirador caso de multiparentalidade na Holanda – Como 5 pessoas vão ter um bebê juntas

Inspirador caso de multiparentalidade na Holanda – Como 5 pessoas vão ter um bebê juntas

Postado por Matheus Tormen Fornara - Direito/UNB- Monitor de Direito de Família

Um casal lésbico e um casal gay se uniram para gerar e criar uma criança na Holanda. Uma mulher do primeiro casal e um homem que não se identificou (não faz parte do grupo) fizeram uma inseminação caseira para gerarem a criança. A história é ainda mais interessante porque o segundo casal é na verdade um trio, adicionando uma pitada de poliamor à história.

O ordenamento jurídico holandês permite que casais homoafetivos tenham e registrem filhos, entretanto não prevê que quatro, ou no caso, cinco pessoas registrem uma criança. Assim, o quinteto teve que dar um “jeitinho holandês” para embasar juridicamente essa união: todos assinaram um termo de comprometimento com a criação da criança, estipulando que ela terá dois lares e será
sustentada e criada por todos os cinco.

Além disso, o quinteto se aproveitou de uma previsão do sistema legal holandês que permite que a mãe indique um segundo pai legal para a criança (que não precisa ser necessariamente um homem, mas no caso foi). Assim, além do pai biológico, a criança terá mais um pai legal – o indicado foi um dos homens do casal/trio gay. Assim, a criança terá em cada lar um representante legal.

Outra forma criativa encontrada pelos pais para superar as limitações legais versa sobre a licença paternidade: como apenas dois dos cinco teriam direito a ela (a mãe biológica e o pai legal indicado), os outros receberam uma declaração dos pais biológicos afirmando que eles “tomam conta da criança”, e, assim, receberão uma licença paternidade adotiva, mesmo não sendo necessariamente pais e mãe adotivos.

Vocês conseguem imaginar soluções jurídicas para um caso como esse no Brasil?

Veja tudo sobre essa inspiradora história na reportagem da Vice:

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Life Insurance Contract and Suicide

Life Insurance and Suicide: A new frontier in the Brazilian Legal System

Por João Gabriel Ribeiro de Oliveira - Direito/UnB - Monitor da matéria "Contratos".

Among the various principles of Law, that of legal certainty is one of particularly difficult enforcement. This becomes evident when commonly held conjectures come into conflict with fundamental rights under exceptional, albeit recurring, circumstances, such is the case of the right to indemnity in life insurance and the suspicion of premeditated suicide.

The Brazilian Superior Court of Justice has recently ruled on the needlessness of an insurer to indemnify in cases of suicide in the first two years of the insurance period, opposing the previously established Precedents 61/STJ and 105/STF, which imply that life insurance must cover unpremeditated suicide for that time interval.

The aforementioned precedents upheld that the contracted insurer would have to prove the anticipation of the suicide in order to avoid the indemnity payment. In other words, should the insurer fail to meet his burden of proof, the company would have to indemnify the insured. 

Further, the "involuntary" suicide is one that is caused due to changes on an individual's will, either by mental illness, psychiatric injury/disorder or emotional distress, which can result on the person losing track of the effect of their actions. Prima facie, all suicides are “involuntary”, as explained by Arnaldo Rizzardo in his book “Contracts”. In those occasions, the insurer was forced to indemnify, in the same way it would otherwise, in cases of death from common diseases.

However, new findings were invoked in the trial of Special Appeal 1.334.005. 
On this occasion, the 2nd Section of the Superior Court of Justice decided to interpret Article 798 of the Civil Code verbatim, thus avoiding further discussions concerning the premeditation and good faith of the insured.

The thesis that prevailed in the recent decision, led by Justice Gallotti,  exempts insurers from indemnifying the insured in the event of suicide during the two years that follows the contract's signature. Therefore, the Court's rule avoids the subjective content of discussion about the reasons and motives behind an individual's suicide, relieving the insurer of responsability in all cases.

The major controversy that remains is whether the doctrine will evolve to encompass borderline cases such as euthanasia or suicide as a "tragic choice" - like in the case of a person who jumps from a burning building - or stagnate and ignore those marginal situations.

Caso - Grupo 2 - Trabalho de Direito de Família



Caso:



Maria e João são namorados. Começaram a morar juntos a partir da marca de 1 ano de namoro, mas são independentes economicamente. Estão juntos há 1 ano e 3 meses, e então, estando ambos de boa-fé, com as capacidades mentais intactas, sem que haja qualquer tipo de coação, decidem celebrar contrato de namoro, para afastar a possibilidade da configuração de união estável, registrando-o para dar publicidade.
Seis meses após o fato, Maria, que trabalha com ações no mercado financeiro, faz uma previsão e realiza uma operação que resulta no recebimento de uma grande quantia de dinheiro. Com este dinheiro, compra um imóvel em seu nome, arcando com todo o custo. Devido ao fato de possuir um contrato de namoro, acredita, de boa-fé, que o imóvel é só dela.
Seis meses depois, Maria e João terminam o relacionamento de forma não amigável e então João entra na justiça buscando o reconhecimento de união estável a partir da coabitação com Maria, com comunhão parcial de bens, pedindo a partilha do imóvel adquirido por Maria, conduta que transparece evidente má-fé em face do contrato de namoro anteriormente realizado com ela.
Maria, na sua contestação, alega que o contrato de namoro é válido e que foi realizado cumprindo todos os requisitos formais necessários para garantir a validade do negócio jurídico e que João estaria agindo de má-fé, defendendo que a partilha do imóvel configuraria enriquecimento sem causa do seu ex-companheiro.

Jurisprudência de apoio:
PARTILHA DE BENS. Tendo sido construído o imóvel durante a vida em comum, quer em decorrência de uma união estável quer em face do casamento que se sucedeu, impõe-se a partilha igualitária da construção levada a efeito, descabendo a atribuição de quinhões diferenciados pela eventual disparidade de aporte de cada um do par. Apelo desprovido.

SOCIEDADE DE FATO. NOIVADO. PARTILHA DE BENS. PROVA. 1.Havendo sociedade de fato, cabe a cada parte retirar o valor correspondente à contribuição que prestou para a consecução do resultado econômico ou patrimonial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 2. Tendo a parte comprovado despesas para melhoria do bem, cabe ser ressarcida do valor que comprovadamente gastou. Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. Ainda que o casamento tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido na sua constância, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Aplicação da Súmula 377 do STF. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. MENSURAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Impositiva a redução da verba alimentar arbitrada em primeira instância quando esta compromete a quase totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Apelo provido em parte.

Tendo em vista o exposto, a jurisprudência trazida, a posição majoritária da nulidade do contrato de namoro pela doutrina e pelo STJ e a vedação ao enriquecimento sem causa no Código Civil, você, na posição de juiz, como decidiria o caso?

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Minuta - Grupo 2 - Carta de intenção - Trabalho de Direito dos Contratos

CARTA DE INTENÇÕES

A presente carta tem como objetivo afirmar as intenções do possível comprador na aquisição de quotas do atual sócio. As partes intentam afixar o interesse de executar futuro acordo formal, viabilizado pelas obrigações definidas nesse documento. Apenas após a execução do contrato existirá obrigação vinculativa, todavia, se faz mister a cooperação e a boa-fé entre as partes.

Pela presente Carta de Intenções, as Partes abaixo nomeadas, a saber,
a.                  O atual sócio, Alberto Martins de Siqueira, brasileiro, casado, RG 2976567 - SSP/TO, CPF 049007132-98, residente e domiciliado em Rua Bartolomeu Bueno, n˚ 410 na Cidade de Porto Nacional, Estado de Tocantins, interessado em vender suas quotas;
b.                  O comprador interessado, sociedade  CIPROSO - Complexo Industrial de Processamento de Soja S/A, CNPJ 67.081.652/0169-54, com sede na Cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, representado na presente CdI por Roberta Abadia dos Santos, brasileira, casada, gerente de compras, RG 3176398 - SSP/MT, CPF 053982574-06, residente e domiciliada em R. Barão do Rio Branco, n˚ 634-B na cidade de Rondonópolis, estado do Mato Grosso:
CONSIDERANDO QUE:

I - ALBERTO MARTINS DE SIQUEIRA declara-se legítimo proprietário e possuidor de 20.000 (vinte mil) quotas, representativas de 30% do capital social da UNIAGRO - Universo Agrícola LTDA, com sede em  Rua Bartolomeu Bueno, n˚ 410 na Cidade de Porto Nacional, Estado de Tocantins, inscrita no CNPJ sob a numeração  97.835.442/0013-58; desejando aliená-las. É sócio não-majoritário e não detém o controle da sociedade.
II - Por sua vez, a sociedade  CIPROSO - Complexo Industrial de Processamento de Soja S/A, declara-se interessada em adquirir as respectivas quotas do sócio.
III - As quotas estão completamente integralizadas, estando desembaraçadas de qualquer ônus ou encargos, ou quaisquer restrições à posse e uso inerente às mesmas.
IV - Conforme previsão no Contrato Social da sociedade, trata-se de uma sociedade limitada de capital, com regência suplementar da lei das S/A, não havendo obrigação do sócio em observar direito de preferência dos demais sócios, já tendo ocorrida a anuência de mais de um quarto do capital social, estando desimpedido para negociar suas quotas com terceiros.
Acordam o seguinte:

  1. Demonstrado o interesse de ambas as partes no seguimento da negociação,  estas se obrigam a cooperar mutuamente para o melhor desenvolvimento das transações, inclusive se houver caso de desistência. O contato entre elas é importante na  medida em que nenhuma parte tem interesse em lesar a outra.
  2. Apenas após a assinatura da presente carta de intenções, será divulgada ao comprador interessado os documentos internos da empresa, assim como acesso e eventuais esclarecimentos quanto ao contrato social, como acordo entre sócios e demais aspectos.
  3. Fica acordado que as informações obtidas a partir da assinatura desse instrumento são confidenciais.
  4. Em relação ao sigilo deste documento, se infere que as partes não farão declarações públicas quanto a esta carta e entendimentos correlatados sem o consentimento prévio da outra parte.
  5. O uso das informações obtidas no decorrer das negociações deve estar estritamente ligado aos fins estabelecidos nesse documento.   
  6. Eventual descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade ensejará responsabilização por perdas e danos, assim como multa no valor de 7% do preço pago pelo objeto da compra.
  7. Ao comprador interessado assiste a prerrogativa de agendar um dia para visitação da empresa, que disponibilizará funcionário responsável para lhe assistir na ocasião.
  8. Após a visitação e a divulgação das informações, posteriores à assinatura deste compromisso, proceder-se-á às fases de negociação quanto ao preço ofertado.
  9. Fica acordado o compromisso de encerrar as negociações no prazo de sessenta (60) dias.
  10. Fica eleito o foro da comarca de Brasília, Distrito Federal, para dirimir qualquer questão referente a este acordo preliminar, havendo renúncia expressa de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
  11. Caso o contrato venha a ser celebrado, acorda-se que o arquivamento da alteração do tipo contratual que faz valer a cessão e transfêrencia diante de terceiros será feito pelo comprador interessado.  
  12. As despesas decorrentes da alteração contratual referida na cláusula anterior será de responsabilidade exclusiva do comprador interessado, incluindo despesas com profissionais por ele contratados.
  13. Ainda, se dada a celebração do contrato, é acordado que os tributos incidentes na aquisição de que esse instrumento trata ficarão a cargo do adquirente.
  14. As comunicações e notificações acerca destas negociações serão por escrito e enviadas ao endereço do proprietário através de Carta Registrada ou outra comprovação inequívoca de recebimento.
  15. A comunicação apenas se tornará efetiva tendo sido enviada conforme o disposto na cláusula anterior, e havendo a confirmação de recebimento pela parte.
  16. Os endereços constantes nesta CdI podem ser alterados, a qualquer tempo, devendo ser comunicada nas formas previstas acima e apenas se tornando efetivas após o recebimento pela outra parte e pela Sociedade.



Porto Nacional e Rondonópolis, 14 de setembro de 2015.




__________________________                                            ______________________
   Alberto Martins de Siqueira                                                Roberta Abadia dos Santos
                                                                                                               CIPROSO
                                                                                                     Gerente de Compras


segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Caso - Grupo 1 - Trabalho de Direito de Família - Impedimentos

CASO:
O caso em análise envolve Margarida e dois irmãos gêmeos, Zezinho e Luizinho.

Durante uma festa, Margarida, Zezinho e Luizinho fizeram ingestão de bebida alcoólica e nenhum dos três lembra-se exatamente do que aconteceu naquela noite, porém Margarida tem certeza que se relacionou sexualmente com um dos dois. Margarida não sabe se incorreu em erro sobre a pessoa em relação a um deles.

Após a festa, Margarida mudou de cidade e perdeu o contato com os gêmeos. Nove meses depois da festa, Margarida teve uma filha. Dois anos após a festa, Zezinho estava casado e teve um filho.

Vinte anos após a festa, por um acaso do destino, a filha de Margarida, Josefina, e o filho de Zezinho, Joelmo, se conheceram numa viagem, se apaixonaram e decidiram se casar. Ao marcarem um encontro com as famílias dos noivos, Margarida, Zezinho e Luizinho se reencontraram, tendo uma grande surpresa!

Depois de muito conversarem, os três perceberam que tinham um grande problema nas mãos: era impossível definir, com precisão, o pai de Josefina. Dessa forma, como Zezinho e Luizinho são gêmeos univitelinos, ou seja, possuem identidade de material genético, o teste de DNA não é conclusivo. Sendo assim, mesmo com o auxílio científico, é impossível determinar quem seria o pai e quem seria o tio de Josefina.

Assim, pergunta-se:

1) Tendo em vista que Josefina e Joelmo podem ser primos OU irmãos, no momento da habilitação, você autorizaria o casamento entre Josefina e Joelmo? Quais seriam os argumentos para uma resposta positiva e quais seriam os argumentos para uma resposta negativa? À luz do tema dos impedimentos, responda o caso e apresente os principais pontos relevantes para o debate do tema.