A e B são brasileirxs. A, recém-residente nos Estados Unidos, conhece B, que passa férias no país. Após um mês juntos, A e B resolvem morar juntos e casar perante as autoridades consulares brasileiras nos Estados Unidos, no regime de comunhão parcial de bens. Expirado seu visto, três meses depois, B retorna ao Brasil, para que pudesse cuidar de sua mudança para os Estados Unidos.
No entanto, após 3 meses no Brasil, B conhece C, por quem se apaixona e, um mês depois, resolve parar de manter contato com A e se casar com C, sob o regime de comunhão parcial. A fica sabendo, por meio de uma amiga, que B tinha se casado com C, pois esta havia visto uma atualização no facebook.
A, então, ajuiza uma ação no Brasil para requerer a partilha de bens e o divórcio, porém não possui mais a certidão de casamento, que foi perdida em um furacão que alastrou sua cidade. B, no entanto, se recusa a fazer a partilha e o divórcio, pois, de acordo com B, o casamento com A seria inválido.
Quais seriam as possíveis provas que ambos poderiam trazer ao caso? Os casamentos eram válidos? Em caso de dúvida, o que poderia ser feito?
segunda-feira, 21 de setembro de 2015
quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Inspirador caso de multiparentalidade na Holanda – Como 5 pessoas vão ter um bebê juntas
Inspirador caso de multiparentalidade na Holanda – Como 5 pessoas vão ter um bebê juntas
Postado por Matheus Tormen Fornara - Direito/UNB- Monitor de Direito de Família
Um casal lésbico e um casal gay se uniram para gerar e criar uma criança na Holanda. Uma mulher do primeiro casal e um homem que não se identificou (não faz parte do grupo) fizeram uma inseminação caseira para gerarem a criança. A história é ainda mais interessante porque o segundo casal é na verdade um trio, adicionando uma pitada de poliamor à história.
O ordenamento jurídico holandês permite que casais homoafetivos tenham e registrem filhos, entretanto não prevê que quatro, ou no caso, cinco pessoas registrem uma criança. Assim, o quinteto teve que dar um “jeitinho holandês” para embasar juridicamente essa união: todos assinaram um termo de comprometimento com a criação da criança, estipulando que ela terá dois lares e será
sustentada e criada por todos os cinco.
Além disso, o quinteto se aproveitou de uma previsão do sistema legal holandês que permite que a mãe indique um segundo pai legal para a criança (que não precisa ser necessariamente um homem, mas no caso foi). Assim, além do pai biológico, a criança terá mais um pai legal – o indicado foi um dos homens do casal/trio gay. Assim, a criança terá em cada lar um representante legal.
Outra forma criativa encontrada pelos pais para superar as limitações legais versa sobre a licença paternidade: como apenas dois dos cinco teriam direito a ela (a mãe biológica e o pai legal indicado), os outros receberam uma declaração dos pais biológicos afirmando que eles “tomam conta da criança”, e, assim, receberão uma licença paternidade adotiva, mesmo não sendo necessariamente pais e mãe adotivos.
Vocês conseguem imaginar soluções jurídicas para um caso como esse no Brasil?
Veja tudo sobre essa inspiradora história na reportagem da Vice:
Postado por Matheus Tormen Fornara - Direito/UNB- Monitor de Direito de Família
Um casal lésbico e um casal gay se uniram para gerar e criar uma criança na Holanda. Uma mulher do primeiro casal e um homem que não se identificou (não faz parte do grupo) fizeram uma inseminação caseira para gerarem a criança. A história é ainda mais interessante porque o segundo casal é na verdade um trio, adicionando uma pitada de poliamor à história.
O ordenamento jurídico holandês permite que casais homoafetivos tenham e registrem filhos, entretanto não prevê que quatro, ou no caso, cinco pessoas registrem uma criança. Assim, o quinteto teve que dar um “jeitinho holandês” para embasar juridicamente essa união: todos assinaram um termo de comprometimento com a criação da criança, estipulando que ela terá dois lares e será
sustentada e criada por todos os cinco.
Além disso, o quinteto se aproveitou de uma previsão do sistema legal holandês que permite que a mãe indique um segundo pai legal para a criança (que não precisa ser necessariamente um homem, mas no caso foi). Assim, além do pai biológico, a criança terá mais um pai legal – o indicado foi um dos homens do casal/trio gay. Assim, a criança terá em cada lar um representante legal.
Outra forma criativa encontrada pelos pais para superar as limitações legais versa sobre a licença paternidade: como apenas dois dos cinco teriam direito a ela (a mãe biológica e o pai legal indicado), os outros receberam uma declaração dos pais biológicos afirmando que eles “tomam conta da criança”, e, assim, receberão uma licença paternidade adotiva, mesmo não sendo necessariamente pais e mãe adotivos.
Vocês conseguem imaginar soluções jurídicas para um caso como esse no Brasil?
Veja tudo sobre essa inspiradora história na reportagem da Vice:
quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Life Insurance Contract and Suicide
Life Insurance and Suicide: A new frontier in the Brazilian Legal System
Por João Gabriel Ribeiro de Oliveira - Direito/UnB - Monitor da matéria "Contratos".
Among the various principles of Law, that of legal certainty is one of particularly difficult enforcement. This becomes evident when commonly held conjectures come into conflict with fundamental rights under exceptional, albeit recurring, circumstances, such is the case of the right to indemnity in life insurance and the suspicion of premeditated suicide.
The Brazilian Superior Court of Justice has recently ruled on the needlessness of an insurer to indemnify in cases of suicide in the first two years of the insurance period, opposing the previously established Precedents 61/STJ and 105/STF, which imply that life insurance must cover unpremeditated suicide for that time interval.
The aforementioned precedents upheld that the contracted insurer would have to prove the anticipation of the suicide in order to avoid the indemnity payment. In other words, should the insurer fail to meet his burden of proof, the company would have to indemnify the insured.
Further, the "involuntary" suicide is one that is caused due to changes on an individual's will, either by mental illness, psychiatric injury/disorder or emotional distress, which can result on the person losing track of the effect of their actions. Prima facie, all suicides are “involuntary”, as explained by Arnaldo Rizzardo in his book “Contracts”. In those occasions, the insurer was forced to indemnify, in the same way it would otherwise, in cases of death from common diseases.
However, new findings were invoked in the trial of Special Appeal 1.334.005.
On this occasion, the 2nd Section of the Superior Court of Justice decided to interpret Article 798 of the Civil Code verbatim, thus avoiding further discussions concerning the premeditation and good faith of the insured.
The thesis that prevailed in the recent decision, led by Justice Gallotti, exempts insurers from indemnifying the insured in the event of suicide during the two years that follows the contract's signature. Therefore, the Court's rule avoids the subjective content of discussion about the reasons and motives behind an individual's suicide, relieving the insurer of responsability in all cases.
The major controversy that remains is whether the doctrine will evolve to encompass borderline cases such as euthanasia or suicide as a "tragic choice" - like in the case of a person who jumps from a burning building - or stagnate and ignore those marginal situations.
Caso - Grupo 2 - Trabalho de Direito de Família
Caso:
Maria e João são namorados. Começaram a morar juntos a partir da marca de 1 ano de namoro, mas são independentes economicamente. Estão juntos há 1 ano e 3 meses, e então, estando ambos de boa-fé, com as capacidades mentais intactas, sem que haja qualquer tipo de coação, decidem celebrar contrato de namoro, para afastar a possibilidade da configuração de união estável, registrando-o para dar publicidade.
Seis meses após o fato, Maria, que trabalha com ações no mercado financeiro, faz uma previsão e realiza uma operação que resulta no recebimento de uma grande quantia de dinheiro. Com este dinheiro, compra um imóvel em seu nome, arcando com todo o custo. Devido ao fato de possuir um contrato de namoro, acredita, de boa-fé, que o imóvel é só dela.
Seis meses depois, Maria e João terminam o relacionamento de forma não amigável e então João entra na justiça buscando o reconhecimento de união estável a partir da coabitação com Maria, com comunhão parcial de bens, pedindo a partilha do imóvel adquirido por Maria, conduta que transparece evidente má-fé em face do contrato de namoro anteriormente realizado com ela.
Maria, na sua contestação, alega que o contrato de namoro é válido e que foi realizado cumprindo todos os requisitos formais necessários para garantir a validade do negócio jurídico e que João estaria agindo de má-fé, defendendo que a partilha do imóvel configuraria enriquecimento sem causa do seu ex-companheiro.
Jurisprudência de apoio:
PARTILHA DE BENS. Tendo sido construído o imóvel durante a vida em comum, quer em decorrência de uma união estável quer em face do casamento que se sucedeu, impõe-se a partilha igualitária da construção levada a efeito, descabendo a atribuição de quinhões diferenciados pela eventual disparidade de aporte de cada um do par. Apelo desprovido.
SOCIEDADE DE FATO. NOIVADO. PARTILHA DE BENS. PROVA. 1.Havendo sociedade de fato, cabe a cada parte retirar o valor correspondente à contribuição que prestou para a consecução do resultado econômico ou patrimonial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 2. Tendo a parte comprovado despesas para melhoria do bem, cabe ser ressarcida do valor que comprovadamente gastou. Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. Ainda que o casamento tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido na sua constância, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Aplicação da Súmula 377 do STF. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. MENSURAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Impositiva a redução da verba alimentar arbitrada em primeira instância quando esta compromete a quase totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Apelo provido em parte.
Tendo em vista o exposto, a jurisprudência trazida, a posição majoritária da nulidade do contrato de namoro pela doutrina e pelo STJ e a vedação ao enriquecimento sem causa no Código Civil, você, na posição de juiz, como decidiria o caso?
terça-feira, 15 de setembro de 2015
Minuta - Grupo 2 - Carta de intenção - Trabalho de Direito dos Contratos
CARTA DE INTENÇÕES
A presente carta tem como objetivo afirmar as
intenções do possível comprador na aquisição de quotas do atual sócio. As
partes intentam afixar o interesse de executar futuro acordo formal,
viabilizado pelas obrigações definidas nesse documento. Apenas após a execução
do contrato existirá obrigação vinculativa, todavia, se faz mister a cooperação
e a boa-fé entre as partes.
Pela presente Carta de
Intenções, as Partes abaixo nomeadas, a saber,
a.
O atual sócio, Alberto
Martins de Siqueira, brasileiro, casado, RG 2976567 -
SSP/TO, CPF 049007132-98, residente e domiciliado em Rua
Bartolomeu Bueno, n˚ 410 na Cidade de Porto Nacional, Estado de Tocantins,
interessado em vender suas quotas;
b.
O comprador interessado,
sociedade CIPROSO - Complexo Industrial de Processamento de
Soja S/A, CNPJ 67.081.652/0169-54, com sede na Cidade de Rondonópolis,
Estado do Mato Grosso, representado na presente CdI por Roberta
Abadia dos Santos, brasileira, casada, gerente de compras,
RG 3176398 - SSP/MT, CPF 053982574-06, residente e domiciliada em R.
Barão do Rio Branco, n˚ 634-B na cidade de Rondonópolis, estado do Mato
Grosso:
CONSIDERANDO QUE:
I - ALBERTO MARTINS DE
SIQUEIRA declara-se legítimo proprietário e possuidor de 20.000 (vinte mil)
quotas, representativas de 30% do capital social da UNIAGRO - Universo Agrícola
LTDA, com sede em Rua Bartolomeu Bueno, n˚ 410 na Cidade de Porto
Nacional, Estado de Tocantins, inscrita no CNPJ sob a numeração 97.835.442/0013-58;
desejando aliená-las. É sócio não-majoritário e não detém o controle da
sociedade.
II - Por sua vez, a sociedade
CIPROSO - Complexo Industrial de Processamento de Soja S/A, declara-se
interessada em adquirir as respectivas quotas do sócio.
III - As quotas estão
completamente integralizadas, estando desembaraçadas de qualquer ônus ou
encargos, ou quaisquer restrições à posse e uso inerente às mesmas.
IV - Conforme previsão
no Contrato Social da sociedade, trata-se de uma sociedade limitada de capital,
com regência suplementar da lei das S/A, não havendo obrigação do sócio em
observar direito de preferência dos demais sócios, já tendo ocorrida a anuência
de mais de um quarto do capital social, estando desimpedido para
negociar suas quotas com terceiros.
Acordam o seguinte:
- Demonstrado o interesse de ambas as partes no
seguimento da negociação, estas se obrigam a cooperar mutuamente
para o melhor desenvolvimento das transações, inclusive se houver caso de
desistência. O contato entre elas é importante na medida em que
nenhuma parte tem interesse em lesar a outra.
- Apenas após a assinatura da presente carta de
intenções, será divulgada ao comprador interessado os documentos internos
da empresa, assim como acesso e eventuais esclarecimentos quanto ao contrato
social, como acordo entre sócios e demais aspectos.
- Fica acordado que as informações obtidas a partir da
assinatura desse instrumento são confidenciais.
- Em relação ao sigilo deste documento, se infere que as
partes não farão declarações públicas quanto a esta carta e entendimentos
correlatados sem o consentimento prévio da outra parte.
- O uso das informações obtidas no decorrer das
negociações deve estar estritamente ligado aos fins estabelecidos nesse
documento.
- Eventual descumprimento da obrigação de sigilo e
confidencialidade ensejará responsabilização por perdas e danos, assim
como multa no valor de 7% do preço pago pelo objeto da compra.
- Ao comprador interessado assiste a prerrogativa de
agendar um dia para visitação da empresa, que disponibilizará funcionário
responsável para lhe assistir na ocasião.
- Após a visitação e a divulgação das informações,
posteriores à assinatura deste compromisso, proceder-se-á às fases de
negociação quanto ao preço ofertado.
- Fica acordado o compromisso de encerrar as negociações
no prazo de sessenta (60) dias.
- Fica eleito o foro da comarca
de Brasília, Distrito Federal, para dirimir qualquer questão referente a
este acordo preliminar, havendo renúncia expressa de qualquer outro foro,
por mais privilegiado que seja.
- Caso o contrato venha a ser
celebrado, acorda-se que o arquivamento da alteração do tipo contratual
que faz valer a cessão e transfêrencia diante de terceiros será feito pelo
comprador interessado.
- As despesas decorrentes da
alteração contratual referida na cláusula anterior será de
responsabilidade exclusiva do comprador interessado, incluindo despesas
com profissionais por ele contratados.
- Ainda, se dada a celebração do
contrato, é acordado que os tributos incidentes na aquisição de que esse
instrumento trata ficarão a cargo do adquirente.
- As comunicações e notificações
acerca destas negociações serão por escrito e enviadas ao endereço do
proprietário através de Carta Registrada ou outra comprovação inequívoca
de recebimento.
- A comunicação apenas se tornará efetiva tendo sido
enviada conforme o disposto na cláusula anterior, e havendo a confirmação
de recebimento pela parte.
- Os endereços constantes nesta CdI podem ser alterados,
a qualquer tempo, devendo ser comunicada nas formas previstas acima e
apenas se tornando efetivas após o recebimento pela outra parte e pela
Sociedade.
Porto Nacional e Rondonópolis, 14 de setembro de 2015.
__________________________
______________________
Alberto Martins de Siqueira
Roberta
Abadia dos Santos
CIPROSO
Gerente
de Compras
segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Caso - Grupo 1 - Trabalho de Direito de Família - Impedimentos
CASO:
Durante
uma festa, Margarida, Zezinho e Luizinho fizeram ingestão de bebida alcoólica e
nenhum dos três lembra-se exatamente do que aconteceu naquela noite, porém
Margarida tem certeza que se relacionou sexualmente com um dos dois. Margarida
não sabe se incorreu em erro sobre a pessoa em relação a um deles.
Após a
festa, Margarida mudou de cidade e perdeu o contato com os gêmeos. Nove meses
depois da festa, Margarida teve uma filha. Dois anos após a festa, Zezinho
estava casado e teve um filho.
Vinte anos após a festa, por um acaso do destino, a filha de Margarida, Josefina, e o filho de Zezinho, Joelmo, se conheceram numa viagem, se apaixonaram e decidiram se casar. Ao marcarem um encontro com as famílias dos noivos, Margarida, Zezinho e Luizinho se reencontraram, tendo uma grande surpresa!
Depois de muito conversarem, os três perceberam que tinham um grande problema nas mãos: era impossível definir, com precisão, o pai de Josefina. Dessa forma, como Zezinho e Luizinho são gêmeos univitelinos, ou seja, possuem identidade de material genético, o teste de DNA não é conclusivo. Sendo assim, mesmo com o auxílio científico, é impossível determinar quem seria o pai e quem seria o tio de Josefina.
Assim, pergunta-se:
1) Tendo em vista que Josefina e Joelmo podem ser primos OU irmãos, no momento da habilitação, você autorizaria o casamento entre Josefina e Joelmo? Quais seriam os argumentos para uma resposta positiva e quais seriam os argumentos para uma resposta negativa? À luz do tema dos impedimentos, responda o caso e apresente os principais pontos relevantes para o debate do tema.
domingo, 13 de setembro de 2015
Minuta - Grupo 1 - Contrato de compra e venda - Trabalho de Direito dos Contratos
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO
VENDEDOR: Rafael Jorge Sales da Rocha, brasileiro, casado, bancário,
portador da cédula de identidade R.G. nº 123456 e CPF/MF nº 123.456.789-00,
residente e domiciliado na Rua dos Bobos, n° 0, Loucura, Terra do nunca;
COMPRADOR: Alisson Bernardi de Barros, brasileiro, casado,
bombeiro militar do Distrito Federal, portador da cédula de identidade R.G. nº 65.432/CBMDF
e CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Pitangas, n° 1,
Pomar, Terra do nunca.
As partes acima identificadas acordam com o
presente Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado, que se regerá pelas
cláusulas seguintes:
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. Este contrato tem como OBJETO, o veículo automotor
MOTOCICLETA, DUCATI 1098, CHASSI A1S2D3F4G5H6, PLACA ABC-1234, ANO 2010, de
propriedade do VENDEDOR, livre de qualquer ônus ou encargo, apresentando as
seguintes características: Cor vermelha, no melhor estilo Ducati, pneus em
ótimo estado e motor com aproximadamente 10.000 (dez mil) km.
1.1 - O presente
instrumento particular de compra e venda é irretratável.
DAS RESPONSABILIDADES
Cláusula 3ª. Fica responsável o VENDEDOR pela entrega do
veículo livre de qualquer defeito que prejudique seu bom funcionamento, sendo
responsável em repará-lo, caso este necessite de substituição de alguma peça
pelo prazo de 1 (um) meses após a entrega, desde que comprovado vício redibitório.
3.1 - Fica o
VENDEDOR obrigado a apresentar certidão de quitação de débitos e ônus relativos
ao veículo do Cartório de Registros Públicos.
Cláusula 4ª. Compromete-se o VENDEDOR a entregar o veículo
objeto deste contrato, na data de 14/09/2015 ao COMPRADOR, na Universidade de
Brasília, Asa Norte, Brasília, Campus Universitário Darcy Ribeiro, no
estacionamento do Pavilhão Eudoro de Sousa (BSA Norte), no período diurno,
entre as 08h00 e 18h00, em horário acordado previamente entre as partes.
DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO
Cláusula 5ª. Será feita a transferência da propriedade do
veículo, a cargo do COMPRADOR, após o pagamento do valor estipulado neste
contrato.
5.1 – O VENDEDOR
se compromete a entregar o DUT no momento da entrega do bem.
5.2 – O COMPRADOR
se compromete a efetuar a transferência do veículo objeto deste contrato junto
aos órgãos administrativos competentes em até 20 (vinte) dias do recebimento do
DUT.
5.3 – Fica o
COMPRADOR responsável por quaisquer obrigações administrativas ocorridas após o
recebimento do bem.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula 6ª. Em comum acordo, o COMPRADOR efetuará o pagamento
ao VENDEDOR, em parcela única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6.1 – O
pagamento poderá ser efetuado em espécie ou por meio de transferência eletrônica
ou depósito bancário em conta corrente e banco determinada pelo VENDEDOR,
ficando a critério do COMPRADOR o meio a ser utilizado.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 7ª. Havendo algum problema no funcionamento ou
estrutura do veículo, o COMPRADOR deverá informar ao VENDEDOR imediatamente,
respeitando-se o prazo estipulado na Cláusula 3ª do presente instrumento.
Cláusula 8ª. O VENDEDOR não é responsável por eventuais danos
causados pelo COMPRADOR, oriundos de negligência no uso do veículo.
Cláusula 9ª. O VENDEDOR é o responsável todos os débitos
existentes em relação ao objeto deste contrato até o momento da entrega do bem.
Cláusula 10ª. Este instrumento começa a valer
a partir da assinatura de ambos os interessados.
DO FORO
Cláusula 11ª. As partes elegem o foro da
comarca de Taguatinga para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste
Contrato.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o
presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas)
testemunhas.
Taguatinga, 12 de setembro de 2015.
Alisson Bernardi de Barros
11/0106903
Comprador
Rafael Jorge Sales da Rocha
10/0120296
Vendedor
Ana Cláudia Müller
12/0055643
Testemunha
Ricardo Fideles
12/0134519
Testemunha
Thiago Henrique
13/0135879
Testemunha
Valtenio Antonio de Oliveira
13/0136115
Testemunha
Assinar:
Postagens (Atom)